Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: WF DISTRIBUIDORA LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008627-27.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de manifestação da parte exequente informando a devolução da carta precatória expedida para penhora e avaliação de imóvel, sem cumprimento, conforme certidão constante nos autos, e requerendo a adoção de medidas para viabilizar o prosseguimento da execução. Da análise da certidão, verifica-se que a diligência restou infrutífera em razão da ausência de dados mínimos que possibilitassem o cumprimento da ordem, notadamente porque os endereços dos fiéis depositários indicados situam-se em outra jurisdição, sem indicação de meios de contato, o que inviabilizou a localização e a realização do ato. Diante desse cenário, evidencia-se a necessidade de complementação das informações essenciais ao cumprimento da diligência, incumbindo à parte exequente o dever de indicar corretamente os elementos necessários à efetividade da execução, em observância ao princípio da cooperação processual. Assim, defiro parcialmente o requerido para determinar a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularização das informações relativas ao bem e aos fiéis depositários, indicando endereço completo e atualizado, com ponto de referência, eventual georreferenciamento do imóvel, bem como fornecendo meios de contato aptos a viabilizar o cumprimento da carta precatória. Advirto que o eventual descumprimento injustificado da presente determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. No que se refere ao pedido de certificação da formalização da penhora nos moldes do art. 845, §1º, do CPC, verifica-se que não há nos autos comprovação da efetiva realização do ato constritivo, tampouco da lavratura de termo ou auto de penhora, sendo certo que a carta precatória restou devolvida sem cumprimento. Desse modo, inviável, neste momento, o reconhecimento da formalização da penhora, razão pela qual indefiro o pedido nesse ponto. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina