Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: REGINALDO DOS SANTOS LEMOS - ME, REGINALDO DOS SANTOS LEMOS, ZENAIDE RODRIGUES DOS SANTOS LEMOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800324-51.2022.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – BADESPI em face de REGINALDO DOS SANTOS LEMOS – ME, REGINALDO DOS SANTOS LEMOS e ZENAIDE RODRIGUES DOS SANTOS LEMOS, objetivando o adimplemento de dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 21010615, cujo saldo devedor atualizado era de R$ 30.771,12 (trinta mil, setecentos e setenta e um reais e doze centavos), conforme inicial. Sobreveio aos autos petição conjunta subscrita pelas partes, informando a celebração de acordo extrajudicial com pedido de homologação judicial (Id. 83365297). Consta no referido acordo o reconhecimento e confissão de dívida no valor atualizado de R$ 55.091,22 (cinquenta e cinco mil, noventa e um reais e vinte e dois centavos), atualizado até 22/09/2025, compreendendo valor principal, custas e honorários, com estipulação de entrada e parcelamento do restante do débito em 72 (setenta e duas) prestações mensais. É o relatório. Passo a decidir: A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC. Para a homologação do acordo entabulado entre as partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas. Destarte, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. Com efeito, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. e os executados e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Determino, nos termos do pactuado, a suspensão do processo até 22 de setembro de 2031, data de vencimento da última parcela, nos moldes do artigo 922, parágrafo único, do CPC. Findo esse prazo, e comprovado o adimplemento integral da avença, deverá o exequente peticionar nos autos requerendo a baixa definitiva e o arquivamento do feito. Defiro, desde já, a retirada de eventuais restrições em desfavor dos executados eventualmente lançadas no bojo desta execução nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e SPCJUD, devendo ser expedidos os ofícios e comunicações necessárias. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta fase, nos termos do art. 90, §3º do CPC, permanecendo as custas de responsabilidade do devedor, conforme cláusula contratual. GILBUÉS-PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués