Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800016-93.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA FRANCISCA DE LIMA nos autos da ação em epígrafe, alegando a existência de erro material na sentença proferida nos autos. Alega, em síntese, a existência de contradição/obscuridade no julgado, visto que não teria esclarecido qual elemento probatório contido no contrato teria sido compreendido como a "função HASH/IP". Sustenta a ocorrência de omissão, pois não teria indicado qual elemento constante nos autos teria comprovado que o referido endereço de IP pertencia, ou estava sendo utilizado, pela autora no momento da contratação. Além disso, não teria apreciado o argumento fático-probatório suscitado no que diz respeito ao indício de fraude. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para reanalisar o mérito e julgar procedentes os pedidos da inicial. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 86088009). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os presentes embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. Não obstante, no mérito, tem-se que os argumentos expendidos pela parte embargante não merecem prosperar. Conforme estabelecido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas, tampouco servem como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com o mérito da decisão judicial. O reexame da causa, com a revaloração das provas e dos fundamentos jurídicos que levaram à conclusão adotada pelo julgador, é matéria a ser devolvida ao conhecimento do Tribunal ad quem por meio do recurso de apelação. No caso em apreço, a embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios no julgado, busca, na verdade, uma nova análise do mérito e do conjunto fático-probatório que conduziu este juízo a julgar improcedentes os pedidos autorais. As questões levantadas não configuram obscuridade, contradição ou omissão, mas inequívoca discordância com a interpretação conferida por este magistrado aos fatos e às provas contidas nos autos. Quanto à alegada obscuridade/contradição na análise da "função HASH/IP", a sentença impugnada foi clara ao fundamentar a validade da contratação eletrônica. A decisão (ID 85178542) explicitou que a validade do negócio jurídico digital foi aferida a partir de um conjunto de elementos probatórios, incluindo os registros eletrônicos de ID 75943080, que, na convicção deste juízo, demonstraram a anuência da parte autora. A menção à "função HASH/IP" e ao "correspondente IP" foi feita como parte da análise do conjunto de dados técnicos que conferem segurança à transação, como a geolocalização, o ID do dispositivo e os registros de data e hora. A insurgência da embargante sobre a nomenclatura técnica ou a equiparação entre "ID do Dispositivo" e um código hash criptografado não revela uma falta de clareza no raciocínio judicial, mas sim uma divergência de índole eminentemente técnica e meritória sobre a força probante do documento. A sentença não é obscura; pelo contrário, é explícita ao considerar os logs do sistema como prova suficiente da manifestação de vontade. Dessa forma, a questão sobre a suficiência ou a adequação técnica dessa prova é matéria de mérito, insuscetível de reexame em sede de embargos. No que tange à primeira omissão apontada, referente à ausência de comprovação da titularidade do endereço de IP, igualmente não se vislumbra o vício alegado. A sentença, ao concluir pela regularidade da contratação, considerou o endereço de IP como um dos múltiplos fatores de autenticação da operação, analisando-o em conjunto com os demais elementos, como o reconhecimento facial, a utilização de dispositivo com ID registrado e, principalmente, o fato incontroverso da transferência e do recebimento do valor do mútuo na conta de titularidade da própria autora, conforme comprovante de ID 75943079. O julgador não é obrigado a esmiuçar, ponto por ponto, cada detalhe probatório ou contra-argumento das partes, quando sua fundamentação, de forma coesa e lógica, mostra-se suficiente para sustentar a conclusão adotada. A decisão presumiu, a partir da totalidade das provas, a legitimidade da transação, afastando a necessidade de uma prova isolada e específica sobre a titularidade do IP. A insatisfação da embargante com a valoração deste conjunto probatório configura, mais uma vez, matéria de mérito, a ser discutida em sede de apelação, e não omissão a ser sanada. Por fim, quanto à segunda e principal omissão alegada — a falta de análise do indício de fraude decorrente da divergência de geolocalização —, a sentença foi categórica e expressa ao afastar tal possibilidade. Constou expressamente no corpo da decisão (ID 85178542, p. 7): "Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.". Tal afirmação, embora de caráter geral, abrange e refuta todos os argumentos relacionados à fraude, inclusive o da geolocalização. Registre-se que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não a ausência de menção explícita a cada uma das teses fáticas aventadas pela parte. Ao concluir pela ausência de fraude, este juízo, de forma implícita, mas inequívoca, considerou que o argumento da geolocalização não era suficiente para macular a validade do negócio, especialmente quando confrontado com as demais provas que indicavam o contrário. A discordância da embargante reside na ponderação feita pelo juízo e na conclusão alcançada, o que, novamente, excede os limites dos embargos declaratórios. Na verdade, o que se extrai da peça recursal é a nítida intenção de obter um novo julgamento da causa, com a modificação do entendimento sobre a validade do contrato e a suficiência das provas. Contudo, prestada a jurisdição, com a análise da lide pelo órgão jurisdicional, deve-se manter restrita a porta da revisão do decidido pelo mesmo juízo, em atenção ao previsto no art. 494 do CPC, para os casos expressamente previstos na lei, sob pena de insegurança jurídica. Assim, inexistindo incongruência interna ao julgado, não cabe a modificação do decidido, com reapreciação de provas e/ou rediscussão de mérito, ressalvada a possibilidade de recurso à superior instância pela parte insatisfeita, alegando eventual erro in judicando que entenda ter ocorrido e pleiteando a modificação da sentença. Nesse sentido, observe-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. A reclamada, em suas razões de embargos, veicula a tese de omissões no julgado, quando, na verdade, tenta obter a reapreciação de fatos e provas, com nova discussão de mérito, o que é defeso na via recursal eleita. Ausentes os defeitos alegados, a insurgência não merece prosperar. Embargos de declaração rejeitados. (TRT-13 - ROT: 00002915020215130010, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. Em sede de embargos de declaração não cabe reapreciação da prova e rediscussão de mérito, porquanto não são hipóteses de cabimento do meio eleito. Recurso a que se nega provimento (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01005782520195010010, Relator.: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, Data de Julgamento: 26/02/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos. Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração, mas nego provimento, mantendo a sentença em seus próprios termos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol