Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANNE LOUISE DE ARAUJO SILVA
REQUERIDO: JOSE WILSON COSME DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE WILSON COSME DE CARVALHO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0822586-90.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Anne Louise de Araújo em face de José Wilson Cosme de Carvalho. A parte exequente requer o adimplemento do acordo homologado em audiência (Id. 12364534). Determinada a intimação pessoal do executado para pagamento da dívida (Id. 12372581), contudo foi noticiado o falecimento do executado, oportunidade em que a exequente requer a intimação do inventariante para que se habilite nestes autos (Id. 14473080). O espólio de José Wilson Cosme de Carvalho apresentou manifestação, aduzindo que o efetivo locatário fora o Sr. Francisco Antônio Sousa Rodrigues e que ocorrera erro material no contrato de locação firmado com a exequente, de modo que as pessoas do locador e do fiador foram trocadas. Assim, requer que a responsabilidade do executado seja subsidiária e que seja observada a ordem preferencial no concurso de credores (Id. 25001584). A parte exequente requereu o indeferimento dos pedidos realizados pelo espólio do executado José Wilson Cosme de Carvalho, uma vez que na sentença foi homologado o acordo em que o ora falecido comprometeu-se a quitar todos os débitos vencidos originários da locação. Por fim, requer que seja expedido mandado de penhora e avaliação a fim de serem penhorados quantos bens bastem para pagamento do débito (Id. 25641731). É o relatório, passo a decidir. De início, destaca-se que é inadmissível a rediscussão de matéria já decidida em decisão com trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da preclusão e da coisa julgada, assim, as questões judiciais decididas em sentença e não impugnadas no momento adequado tornam-se imutáveis. Destaca-se que, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Civil, o espólio responderá pelas dívidas do falecido, até que ocorra a partilha de bens: Art. 597 do CPC - O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube. No mesmo norte, o artigo 1.997, caput, do Código Civil dispõe que o patrimônio deixado pelo de cujus será usado para o pagamento de suas dívidas; contudo, após a realização da partilha, cada herdeiro responderá dentro do quinhão que vier a receber: Art. 1.997 do CC - A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Ademais, vale destacar o teor do artigo 860 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 860 do CPC - Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Portanto, esclarece o STJ que, em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIDO. PENHORA POR DÍVIDAS. ART. 642 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo falecido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.427/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1318506 RS 2012/0072647-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014) “Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 293.609/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26/11/2007, não há irregularidades na penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo de cujus.” (REsp n. 1.446.893/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014) Em outro giro, não há óbice para que a parte exequente requeira que a constrição recaia diretamente sobre determinados bens do espólio, ou, ainda, para que ela habilite seu crédito nos autos do processo de inventário, observando-se o disposto nos arts. 642 e 643 do Código Civil, vejamos: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Por fim, verifico que o executado já havia falecido quando houve a intimação para pagamento do débito descrito pela exequente. Desta forma, retificado o polo passivo da presente execução, com a inclusão do Espólio de José Wilson Cosme de Carvalho (Id. 61349464), portanto, intime-se o referido espólio, na pessoa do inventariante Wylkynson Dantas Cosme, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição de Id. 12364528, sob pena de incidência da multa e dos honorários da fase de execução, cada qual no percentual de 10%, previstos no art. 523, § 1.º, do CPC. Tendo em vista que há processo de inventário aberto (Processo nº 0811824-15.2020.8.18.0140), em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, comunique-se esta decisão ao juízo do inventário. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF