Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA SILVA SOUSA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
autora: R$12.000,00 (doze mil reais), devidamente atualizada a favor de MARIA DA SILVA SOUSA, inscrita no cpf de nº 131.940.703-04, AGÊNCIA: 1606 / CONTA: 000839785976-2 / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Sem custas, ante a homologação do acordo. Por fim, arquive-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz Designado em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801799-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença que homologou a transação feita entre as partes (id. 78300431), proposta na contestação (fl. 2 d id. 73185773), em que a requerida concorda com o pleito autoral de liquidação dos contratos de nº 0011083934 e 0011165615, bem como o pagamento de R$ 12.000,00 a título de dano moral e material, proposta que a parte autora concordou em id. 76810023. A sentença homologou o acordo sem a juntada do referido Termo de Acordo, tendo transitado em julgado, conforme ID 79146061. A parte ré voluntariamente cumpriu a parte acordada, juntando comprovante do pagamento no valor de R$ 12.000,00 (id. 81262306). Intimada, a exequente concordou com o valor e pediu a expedição de alvará (id. 84353855). É o relatório. Constato nos autos que a sentença erroneamente extinguiu o processo sem a devida juntada do termo de acordo entre as partes. Conforme previsto no inciso VIII, 725 do CPC, mesmo no caso de jurisdição voluntária, não se dispensa os requisitos formais do negócio jurídico, sendo essencial a juntada do instrumento de autocomposição extrajudicial que se pretende homologar. Por outro lado, também constato que a sentença referida transitou em julgado, ou seja, transcorrido o prazo recursal, o ato se tornou imutável, razão pela qual não cabe mais chamamento do feito à ordem. Por fim, tendo a parte executada voluntariamente depositado a quantia que entende ser devida e a exequente concordado com o valor, em atenção à razoável duração do processo, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, vez que restam inexistentes os objetivos da fase de execução.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II do Código processual Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante o cumprimento voluntário e manifestação de concordância da parte exequente. Autorizo a expedição de alvará judicial, modalidade transferência, da seguinte maneira: -Para a