Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
EXECUTADO: FRANCISCA CARVALHO VIEIRA MOREIRA DECISÃO 1. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Considerando o requerimento de ID 78116462,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821871-19.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] defiro a expedição de alvará e determino a liberação do valor de R$ 2.246,95 (com atualizações decorrentes da própria conta, se for o caso) constrito via SISBAJUD, em favor da parte exequente, tudo conforme o resultado da penhora online constante do ID 62827022, que deve ser liberado através de transferência bancária para Banco: Itaú Agência: 0936 Conta Corrente: 29380-2 Titular: Colégio Santa Catarina de Sena – ANBEAS CNPJ: 06.845.408/0004-93 No que se refere ao valor pleiteado pelo patrono do exequente, referente à retenção de honorários no percentual de 20%, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, esclareça quanto ao percentual, mormente porque a decisão inicial fixa honorários advocatícios no patamar de 10% do débito. 2. DO PEDIDO DE PENHORA DO VEÍCULO LOCALIZADO VIA RENAJUD Considerando que a penhora do veículo já fora devidamente deferida e materializada (ID 62573441), intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, informar o preço médio de mercado do veículo penhorado, que pode ser extraído com base na tabela FIPE. Intime-se ainda a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar endereços para localização do aludido veículo ou requer as medidas que entender de direito. 3. DO PEDIDO DE SISBAJUD Considerando os argumentos formulados na petição de ID 78116462, defiro o pedido de nova penhora online, via SISBAJUD, nas contas/aplicações financeiras da parte executada. Do resultado da indisponibilidade de ativos financeiros da executada, intime-se a parte executada, via advogado, para se manifestar em cinco dias (CPC, art. 854, §2º). Em caso de inexistência de recurso no sistema bancário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a penhora ou requer o entender de direito. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina