Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DIAMOND CENTER
EXECUTADO: LUANN DO MONTE RESENDE DECISÃO Reanalisando os autos, verifico que a parte exequente formulou pedido de gratuidade da justiça, o qual não foi apreciado por ocasião do despacho inicial, tampouco houve determinação para o recolhimento das custas processuais. Todavia, apesar da alegação de hipossuficiência, a parte não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Nesse campo, merece relevo que, de acordo com o Código de Processo Civil, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa jurídica, o que somente se aplica às pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC. Vejamos: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa forma, conclui-se que, para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade da justiça, deve comprovar sua insuficiência financeira de forma inequívoca.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847185-54.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio]
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante da alegada hipossuficiência financeira, especificamente declaração completa do imposto de renda referente aos exercícios de 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022), acompanhadas de extratos de contas bancárias e balancetes do último trimestre, sob pena de sua inércia ocasionar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina