Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: WYLMA TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801470-64.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". (1ª T. Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153). Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje. Consoante certidão acostada aos autos, a recorrente não juntou o comprovante de recolhimento do preparo, tendo formulado, no bojo do recurso, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judicial. Importa consignar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada à prova robusta da hipossuficiência ou da impossibilidade de arcar com o custeio do processo. Por conseguinte, ausente a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não há como deferir o benefício pleiteado, sob pena de esvaziamento dos critérios legais que regem a concessão da gratuidade da justiça. No caso em análise, não há nos autos qualquer prova material apta a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica da recorrente. A simples declaração desacompanhada de elementos mínimos de convicção não é suficiente para a concessão do benefício, cuja comprovação possui fundamento constitucional, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior e posterior à Lei nº 1.060/50. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Em consequência, concedo à recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE, segundo o qual: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”. Intime-se e cumpra-se TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina