Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE ALBERTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801958-08.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito-cobrança movida por Vicente Alberto da Silva em face do Banco Bradesco. Narrou a parte autora que foram descontados valores de sua conta bancária a título de tarifa que aduz jamais ter contratado, autorizado ou solicitado junto ao demandado. Aduziu que a tarifa sob rubrica “ENC LIM DE CRÉDITO” foi indevidamente cobrada e não conseguiu cancelar junto à instituição financeira. Em razão disso, requereu ao final o cancelamento do suposto contrato que autoriza o referido desconto, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. Para provar o alegado, juntou extrato bancário (ID 85030667). Deferida a gratuidade de justiça, determinou-se o prosseguimento do feito. ID 85757399 O banco requerido apresentou contestação alegando regularidade das cobranças efetuadas como consequência da utilização de limite de crédito (cheque especial) regularmente contratado pela parte autora. Para comprovar o alegado, juntou extrato bancário com as anotações e movimentação da parte autora. ID 87435242. Houve réplica (ID 89969797). Instados a se manifestar, não houve requerimento de produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o cerne da controvérsia não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO Conforme delineado na peça introdutória,
trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação que autoriza a cobrança da tarifa bancária “ENC LIM DE CRÉDITO”, em que a parte autora argumenta não se recordar da contratação, solicitação ou autorização do contrato. Lado outro, o Banco Demandado sustenta que a cobrança foi efetuada regularmente ante a correta utilização de crédito disponibilizado para a parte autora previamente contratado por ela. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade da cobrança efetuada. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos seus arts. 2º e 3º, os quais adotam a teoria finalista para esclarecer as relações entre as partes. Por outro lado, a matéria está suficientemente pacificada, consoante verbete sumular nº 297 do STJ. Em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do extrato bancário apresentado em ID 87435242 que demonstra a utilização de limite adicional pela parte autora. Em verdade, a cobrança do encargo em discussão decorre da utilização do cheque especial. Nesse sentido, em análise dos extratos bancários juntados pelas partes, observa-se a utilização do referido limite de crédito, notadamente quando se observa a ocorrência de saldo devedor em conta da parte autora, conforme, a via de exemplo, o saldo apresentado em 15/10/2025 (ID 87435242, p. 31) Dessa forma, resta evidente que a incidência do encargo não decorre de ato ilícito ou de cobrança arbitrária por parte da instituição financeira, mas sim do exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). Diante da utilização do crédito disponível, a ativação do mecanismo de cobrança e a consequente tarifa acessória configuram contraprestação legítima pelos serviços de gestão, cujas regras e encargos encontram-se previamente autorizados e respaldados pela regulamentação do Banco Central do Brasil (Resolução nº 3.919/2010). Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra qualquer abusividade, defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) ou violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). O comportamento concludente da requerente, que auferiu o proveito econômico do crédito disponibilizado, vincula-a ao cumprimento integral das obrigações acessórias decorrentes do contrato. Por fim, se não há nulidade nas tarifas cobradas, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Simplício Mendes – PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Simplício Mendes