Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: CLAUDIO DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto relevante do julgamento, especialmente quando a questão omissa envolve matéria de ordem pública, como os consectários legais da condenação. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e REsp 903.258/RS, não sendo aplicável a Súmula 54 do STJ, que rege a responsabilidade extracontratual. A responsabilidade do banco é de natureza contratual, pois decorre da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário sem a comprovação da contratação válida do empréstimo, presumindo-se a existência de relação jurídica contratual. A modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ estabelece que a repetição do indébito em dobro, independentemente da má-fé do fornecedor, aplica-se apenas aos valores pagos após 30/03/2021, devendo os valores anteriores a essa data ser devolvidos de forma simples. A correção monetária sobre os danos materiais deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e os juros de mora devem fluir desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN. Embargos de Declaração providos com efeitos modificativos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conhecer dos embargos, mas para dar-lhe provimento para modificar o acordao embargado tao somente para determinar que: 1. o termo inicial dos juros moratorios incidentes sobre a indenizacao por danos morais, deverao incidir a partir da citacao valida do requerido, nos termos do art. 405 do CC; 2. que a restituicao dos valores indevidamente descontados seja na forma simples ate 30/03/2021 e os valores descontados apos essa data sejam restituidos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acordao em todos os seus termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802573-88.2020.8.18.0037
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S/A em face do acórdão proferido (Id nº10839113) por esta Egrégia Câmara Especializada Cível nos autos do recurso de apelo interposto por Cláudio de Sousa Silva. Em suas razões (ID nº15994134), a embargante alega omissão quanto a: 1. Juros de mora sobre danos morais: Alegou equívoco na fixação do termo inicial (evento danoso), requerendo alteração para a data do arbitramento, conforme precedente do STJ (REsp 903.258/RS) e Súmula 362 do STJ; 2. juros e correção sobre danos materiais: Sustentou que o acórdão foi omisso ao não fixar expressamente a correção monetária e os juros sobre os valores materiais. Requereu a fixação da correção desde o arbitramento e dos juros desde a citação, com base no art. 405 do CC; 3. Inaplicabilidade da Súmula 54/STJ: Defendeu que a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso não se aplica ao caso, por se tratar de relação contratual, requerendo a aplicação do entendimento firmado no art. 405 do CC; 4. Modulação temporal da repetição do indébito em dobro: Invocou o julgamento do STJ (EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021), que modulou os efeitos da tese segundo a qual a devolução em dobro independe da má-fé do fornecedor, para os pagamentos efetuados após 30/03/2021. Requereu, assim, a limitação temporal da condenação em dobro aos descontos ocorridos após tal data; 5. Matéria de ordem pública: Sustentou que os pontos omissos se referem a consectários legais da condenação, portanto, de ordem pública, cognoscíveis de ofício, inclusive para efeito de revisão dos termos fixados sem incorrer em reformatio in pejus. Requer o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanadas as omissões alegadas. Sem impugnação aos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em análise, ficou evidenciado que o banco não fez a juntada de contrato válido, nem tampouco comprovou o depósito do valor do empréstimo em conta da apelante (TED), devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário da autora. Não fora acostado documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados. Logo, o contrato é inválido por inexistir a entrega da coisa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. ÔNUS DO APELADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 DO TJPI E 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I- Infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/Apelado e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, sendo que o Apelado afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Recorrente. II- A Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (Id 185687 – págs. 19), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, registrado sob o nº 791175219, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo (R$ 3.251,6) e o valor da parcela a ser debitada mensalmente (R$ 99,97), o número de parcelas mensais (60), indicando como termo inicial de contrato a data de 07/07/2014 e o termo final em 07/07/2019, provando, de modo efetivo, os descontos em seu benefício. III- O Apelado, embora tenha acostado cópia do contrato de empréstimo pessoal, consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário (Id 294513 - fls. 1 à 4), não juntou qualquer comprovante válido de pagamento ou transferência do valor do mútuo em favor da Apelante, apenas prints da tela de computador, que exibem a transferência do valor do empréstimo à Apelante, provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira. IV- Assim, o Apelado não se desincumbiu, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, restando configurada sua responsabilidade quanto a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades. V- Logo, ante a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Apelado na repetição de indébito, mas da forma simples, pois, pautara-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, mostrando-se necessária a reforma da sentença de 1º grau. VI- Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido, reputando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral. VII- Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708979-05.2018.8.18.0000. Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Julgamento:10 de dezembro de 2019. 1ª Câmara Cível TJPI). Assim, correto o acórdão que condenou a apelada em indenização por danos morais. Por outro lado, o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão relevante quanto à aplicação do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao termo inicial dos juros moratórios em casos de responsabilidade contratual, como ocorre nas hipóteses de descontos indevidos decorrentes de empréstimos não autorizados. Sustenta que o acórdão incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 54 do STJ, a qual trata da responsabilidade extracontratual, quando, na verdade, o caso dos autos exige a incidência da regra aplicável à responsabilidade contratual, segundo a qual os juros moratórios devem fluir a partir da data da citação. Assiste razão ao embargante quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, pois nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça[1], quando se está diante de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, e não da data do evento danoso. Tal exegese decorre da correta aplicação do art. 405 do Código Civil, que assim dispõe: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” No presente caso, conforme analisado tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão embargado, restou comprovada a realização de descontos sobre benefício previdenciário sem a existência de autorização contratual válida, configurando, de forma inequívoca, a violação de uma relação contratual presumida, o que atrai a incidência da responsabilidade civil de natureza contratual.[2] Dessa forma, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, deverão incidir a partir da citação válida do requerido, e não a partir do evento danoso. Outrossim, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.[3] Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.[4] Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021. Portanto, imperioso determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Ante o exposto, nos termos do art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para dar-lhe provimento para modificar o acórdão embargado tão somente para determinar que: 1. o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, deverão incidir a partir da citação válida do requerido, nos termos do art. 405 do CC; 2. que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, no mais, resta mantido o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator