Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA TRINDADE DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801512-45.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Cerceamento de Defesa ]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA TRINDADE DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos (ID. 27737878), reconhecendo a validade do contrato com base na documentação apresentada pelo réu e afastando a alegada falsidade documental. O magistrado de origem entendeu pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões de apelação, MARIA TRINDADE DOS SANTOS sustenta, em síntese (ID. 27737879): (i) ocorrência de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova essencial à demonstração da falsidade do contrato; (ii) violação ao Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada; (iii) necessidade de anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma com julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulado o decisum recorrido ou, subsidiariamente, reformado com julgamento favorável à autora. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., por meio de suas contrarrazões, pugna pelo não provimento da apelação, sustentando: (i) ausência de cerceamento de defesa, dada a suficiência dos documentos acostados aos autos; (ii) regularidade formal do contrato, nos termos do art. 595 do Código Civil; (iii) inaplicabilidade do Tema 1061/STJ, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à autenticidade; (iv) inexistência de dano moral ou material, ante a legalidade da contratação e repasse do valor ao consumidor. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)”. A questão central a ser dirimida cinge-se a verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida pela parte autora, ora Apelante. E, nesse ponto, a razão assiste à Apelante. A sentença partiu de premissa equivocada ao considerar que a impugnação à autenticidade do contrato, manifestada em réplica, configuraria uma indevida "inovação da causa de pedir". Ora, a causa de pedir da presente ação é, desde o seu nascedouro, a inexistência de relação jurídica entre as partes. Ao apresentar o contrato em sua peça de defesa, o banco Apelado introduziu no processo o fato que, em tese, seria impeditivo do direito da autora. A manifestação da Apelante em réplica, portanto, nada mais é do que o exercício dialético do seu direito ao contraditório, previsto no art. 437 do Código de Processo Civil, sendo este o momento processual oportuno e adequado para se contrapor aos documentos e fatos novos trazidos pelo réu. Não há que se falar em alteração do pedido ou da causa de pedir, mas sim em um desdobramento natural da controvérsia fática instaurada nos autos. Superada essa questão, o ponto nevrálgico do presente recurso reside na distribuição do ônus probatório. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ. REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) No caso dos autos, a Apelante, consumidora hipervulnerável por sua condição de pessoa analfabeta, impugnou o contrato apresentado, sustentando (ID. 27737874): “No caso dos autos, o contrato apresentado é composto por dois tipos de arquivos distintos. A primeira página é um documento nato-digital, no qual os dados foram posteriormente sobrepostos a uma imagem de um contrato de adesão em branco. As páginas subsequentes consistem em imagens digitalizadas de um contrato aparentemente legítimo”. “Além disso, todos os dados do empréstimo (valor financiado, CET, juros, etc.) estão expostos exclusivamente na página adulterada, onde não há qualquer assinatura ou impressão papilar para sinalizar a anuência da contratação”. A partir desse momento, por força de lei (art. 429, II, CPC) e do precedente vinculante supracitado, o ônus de comprovar a veracidade do documento passou a ser, de forma inequívoca, da instituição financeira. A prova pericial, portanto, não era apenas pertinente, mas essencial para o justo deslinde da controvérsia. Ao indeferi-la e, ato contínuo, julgar o mérito em desfavor da parte que não detinha o ônus probatório, o juízo a quo incorreu em manifesto error in procedendo, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL SUPOSTAMENTE FIRMADA PELO AUTOR. (...) DEVER DE COMPROVAÇÃO QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSONÂNCIA COM O TEMA 1061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08418985720238205001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2024, Primeira Câmara Cível) Dessa forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, a fim de que a instrução processual seja reaberta, garantindo-se às partes a produção das provas necessárias, notadamente a pericial, cujo ônus recai sobre o banco Apelado. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, em acolhimento à preliminar suscitada, CASSAR A SENTENÇA vergastada, por manifesto cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator