Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: MARIA JOSE MACHADO Advogado(s) do reclamado: ANA KELLY ROCHA DE ALMEIDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. DÉCIMO TERCEIRO. TERÇO DE FÉRIAS. DEVER DE PAGAMENTO PELO PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. Ação ordinária de cobrança c/c dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por servidora do Município de Sebastião Barros/PI, pleiteando o pagamento de salário referente ao mês de dezembro/2020, 13º salário do mesmo ano e três parcelas do terço de férias de 2019, não quitadas pelo ente municipal. Sentença de parcial procedência. O município interpôs recurso alegando, entre outros pontos, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e impossibilidade de pagamento por ausência de empenho. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) definir se o Município é responsável pelo pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, diante da ausência de comprovação do adimplemento. A sentença apresenta fundamentação adequada, abordando todos os pontos controvertidos e observando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC, bem como o art. 93, IX, da CF/1988, afastando-se, portanto, a alegação de nulidade. A autora comprovou satisfatoriamente o vínculo administrativo com o município, invertendo-se, assim, o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas, conforme art. 373, II, do CPC. O Município, por sua vez, não apresentou prova do pagamento das verbas reclamadas, motivo pelo qual subsiste a obrigação de quitá-las, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração. As verbas inadimplidas possuem natureza alimentar e devem ser quitadas independentemente de mudança de gestão, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade. Recurso improvido. Tese de julgamento: A decisão judicial está devidamente fundamentada quando enfrenta de forma clara os argumentos relevantes das partes, ainda que não analise exaustivamente todas as teses apresentadas. Cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento de verbas remuneratórias alegadamente quitadas, quando demonstrado o vínculo pelo servidor. O inadimplemento de verbas salariais pelo Poder Público, independentemente da gestão responsável, configura ilícito e enseja o dever de quitação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I e II, e 489, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 12.153/09, arts. 2º e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012; TJBA, AC 21.587-7/2006, Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 06.12.2006. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800252-76.2021.8.18.0027
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: MARIA JOSE MACHADO Advogado do(a)
APELADO: ANA KELLY ROCHA DE ALMEIDA - PI18670-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800252-76.2021.8.18.0027
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA) C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que é professora efetiva do município requerido e que está sem receber até então as verbas referentes ao salário do mês de dezembro/2020, ao 13º salário do ano de 2020 e a três parcelas do terço de férias, referentes ao ano de 2019. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, CONDENANDO o requerido a pagar a quantia de R$ 11.420,13 (Onze mil quatrocentos e vinte reais e treze centavos) para o servidor requerente." O requerido interpôs recurso, alegando, em suma: dos fatos; do direito; preliminarmente – da nulidade da sentença; do mérito; da impossibilidade de pagamento por ausência de empenho. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO De início, consigne-se que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal. Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O dever de fundamentação das decisões judiciais, expressamente previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal brasileira, representa condição de validade da decisão e sua ausência importa em nulidade. Como se sabe, a fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão. Assim, consoante se extrai do art. 489, § 1º, CPC, não será considerada fundamentada a decisão judicial que a) se limitar a indicar determinado artigo de lei sem fazer a correlação com o caso concreto; b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo de sua incidência no caso; c) invocar motivos que serviriam para embasar qualquer outra decisão; d) não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem demonstrar sua pertinência à hipótese em discussão; e f) deixar de seguir enunciado de súmula ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou superação do entendimento. Ao compulsar os autos, nota-se que a sentença abordou todos os pontos alegados suscitados nos autos, inexistindo a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida pelas partes, conforme se depreende da análise da sentença atacada. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Portanto, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Passo ao mérito. A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora do Município de Sebastião Barros – PI, simplesmente deixou de receber verbas referentes ao salário do mês de dezembro/2020, ao 13º salário do ano de 2020 e a três parcelas do terço de férias, referentes ao ano de 2019 Compulsando os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo com o município requerido, conforme documentos anexados aos autos. Reconhecido, pois, o vínculo, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento das verbas, estas se mostram devidas, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio. Os tribunais possuem entendimento neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova.” (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006) In casu, o Município não provou o pagamento das verbas pleiteadas pela autora, restando cabível tal cobrança. A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que, tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas. Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados. Desse modo, estando devidamente comprovada a relação existente entre as partes, impõe-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior. No mais, o argumento de impossibilidade do pagamento das verbas vindicadas por ausência de prévio empenho não encontra amparo, porque tais verbas já se encontram instituídas na legislação pertinente, sendo norma autoaplicável, dotada de plena eficácia, constituída de todos os elementos para sua aplicação imediata, de tal modo que o município já deveria ter a quantia necessária para tanto reservada. Por fim, consigno, no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, que estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 C/C art. 27 da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.