Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: JOAO RODRIGUES DA COSTA NETO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTRÍNSECO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805470-71.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A contra Acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, em julgamento sob esta Relatoria, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada, nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. SAQUE INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegados saques indevidos e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, administrada por instituição financeira pública. A parte autora sustenta que somente teve acesso aos extratos recentemente e que o valor final recebido seria incompatível com o saldo registrado em períodos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário quanto ao gerenciamento da conta PASEP, ensejando restituição de valores; (ii) estabelecer se tal falha configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco administrador é parte legítima para responder por falhas no gerenciamento da conta PASEP, estando a pretensão sujeita ao prazo prescricional decenal, com termo inicial no saque integral do saldo (Temas 1.150 e 1.387/STJ). 4. Compete ao banco comprovar a legitimidade dos saques realizados em espécie, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.300/STJ. No caso, restou identificada movimentação sem justificativa documentada, o que configura falha na prestação do serviço. 5. Os demais lançamentos, feitos por crédito em conta e folha de pagamento, não foram infirmados pela autora, que não apresentou extratos ou contracheques capazes de comprovar a ausência de recebimento. 6. Os descontos indevidos caracteriza falha grave e enseja reparação por dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo sofrido pelo titular da conta. 7. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco administrador responde por movimentações não justificadas em conta individual do PASEP, cujo ônus de comprovação lhe compete. 2. Descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP configuram falha na prestação do serviço e geram direito à indenização por danos morais. 3. A prescrição aplicável à pretensão de restituição é decenal, com termo inicial no saque integral do saldo.” (ID nº 32097072) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos prequestionadores, alegando que: i) houve omissão quanto à análise dos arts. 141, 322, 324, 373, 489, §1º, IV, e 492 do CPC, bem como do Tema 1300 do STJ; ii) o acórdão incorreu em julgamento extra petita, por ter condenado o banco à restituição de valores referentes a supostos desfalques e lançamentos específicos não delimitados nem individualizados na petição inicial; iii) deixou de apreciar a correspondência entre os pedidos formulados na exordial e a condenação imposta; iv) não esclareceu a natureza dos lançamentos questionados, se decorrentes de saques em caixa ou de créditos em conta/folha de pagamento, circunstância indispensável para a correta distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1300 do STJ; e v) requereu o prequestionamento da matéria e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do acórdão por julgamento extra petita. Mesmo intimada, a parte embragada não apresentou contrarrazões ao recurso. Conquanto sucinto é o relatório. Decido. Urge destacar, a princípio que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Para o seu conhecimento, impõe-se ao embargante, portanto, demonstrar a existência de ao menos um desses vícios, justificando o manejo deste recurso. Isto posto, da leitura dos aclaratórios, percebe-se que o embargante pretende apenas a reapreciação do conjunto probatório e a rediscussão de fundamentos jurídicos já analisados e devidamente enfrentados pelo acórdão embargado. No entanto, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a revisão do mérito da decisão, mas tão somente para sanar eventuais vícios específicos que comprometam a sua clareza ou coerência, o que não ocorre no presente caso. Consigno ainda, que em análise dos acalatórios, percebe-se que não há qualquer indicação de vício a ser sanado. Assim, verifica-se que o recurso ora manejado não atende aos requisitos legais e configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando a alterar o entendimento já firmado por esta Relatoria. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se pode conhecer dos aclaratórios que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência aos vícios enumerados na Lei Adjetiva Civil quanto ao teor do acórdão embargado, descumprimento os requisitos previstos no art. 1.023 do CPC. Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes julgados da Corte Cidadã sobre o tema, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Logo, conforme reiteradamente estabelecido em nossa jurisprudência, os Embargos de Declaração não constituem instrumento hábil para expressar a mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, nem tampouco para provocar uma reanálise da decisão sem a indicação de vícios intrínsecos ao acórdão, razão pela qual o não conhecimento é de rigor. Além disso, importa esclarecer que os embargos de declaração não possuem como objetivo precípuo viabilizar o prequestionamento de dispositivos normativos para eventual interposição de recursos excepcionais, não podendo, pois, ser essa a sua finalidade exclusiva. Sua função primordial é a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, de modo a permitir que o Tribunal efetivamente esclareça a questão de direito suscitada pelo embargante, suprindo eventual lacuna decisória ou corrigindo defeitos intrínsecos da fundamentação. O prequestionamento, portanto, constitui uma consequência natural da correção do acórdão pelo órgão julgador no âmbito dos embargos declaratórios, quando presentes os vícios que ensejam sua interposição. Nessa perspectiva, embargos de declaração interpostos unicamente com o propósito de prequestionamento, sem a devida demonstração de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são manifestamente incabíveis e devem ser rejeitados. Sobre o ponto, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, tampouco podem ser utilizados para fins meramente protelatórios ou como meio de prequestionamento genérico de dispositivos legais. Nessa linha de entendimento, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO. 1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Isto posto, levando em consideração que o embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos embargos de declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator