Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: DEUSAMAR MENDES LEAL DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806238-94.2020.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24104132) interposto nos autos do Processo n.º 0806238-94.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19564174, proferido pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. De acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP. Sentença reformada, afastando-se a prescrição. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 19804643), os quais foram rejeitados (id. 23479441). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 17, 341, 373, I, 485, VI, 487, II, do CPC, arts. 4º e 4º-A, da Lei Complementar 26/1975, arts. 189 e 205, do CC, Súmula n.º 77 do STJ, além de afetação ao Tema 1.150, do STJ e divergência quanto ao Tema 545, do STJ. Intimada), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à suposta violação ao enunciado da Súmula nº 77 do STJ, não pode ser objeto de análise em sede de recurso especial, por não estar compreendida na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, “a”, da CF, atraindo a incidência da Súm. nº 518, do STJ. Adiante, razões recursais indicam violação aos arts. 189 e 205, do CC, e ao Tema nº 1.150, do STJ, aduzindo que restou configurada a prescrição da pretensão da Recorrida, já que, conforme consta no precedente, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual do PASEP, no caso, quando do saque do valor constante na referida conta, não podendo incidir o marco de início somente a partir da data de emissão do extrato da referida conta, mesmo porque não justificado pela autora a razão de aguardar mais de 12 (doze) anos para fazê-lo, restando, pois, o feito atingido pela prescrição. A seguir, o Recorrente assevera, ainda, que houve violação ao art. 373, I, do CPC, na medida em que a parte recorrida não comprovou óbice ao acesso à informação ou fato que implicasse na suspensão do prazo prescricional e permitisse não considerar o início da contagem do prazo prescricional a partir da ciência do saldo impugnado. Ainda sobre a matéria, memoriais do apelo indicam divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.205.277/PB (leading case do Tema nº 545, do STJ), aduzindo que, na hipótese dos autos, o prazo prescricional da ação para cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo da conta vinculada ao PIS/PASEP é de 05 (cinco) anos, a serem contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Acerca da alegação de prescrição, insta registrar, sobre o apontado Tema 545, do STJ, que, ao proceder ao julgamento do REsp nº 1.205.277/PB, leading case do paradigma, a Corte Cidadã fixou a seguinte tese: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.”. Da leitura do precedente, verifica-se que aborda, especificamente, o prazo prescricional de ação ajuizada em face da União, cujo objeto da insurgência se refere aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de conta vinculada ao PASEP, tratando-se, portanto, de caso distinto do que está posto nos autos, que versa sobre insurgência da parte autora, contra o Banco do Brasil, quanto aos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual do PASEP, razão pela qual NÃO PODE SER APLICADO ipsis litteris o TEMA 545 do STJ AO CASO. In casu, acerca da questão, o aresto guerreado afastou a configuração de prescrição da pretensão autoral nos termos do Tema n.º 1.150/STJ, consignando, ipsis litteris, que: Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento: (…) Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP. Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP. No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela parte no dia 29/10/2019. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 06/03/2020, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a prescrição. (…) Ante todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO, e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior fixou a seguinte tese, in verbis: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. (grifei) Cumpre aqui transcrever trecho do julgamento do recurso paradigma que gerou a tese fixada do precedente, onde a Corte Superior explanou pormenorizadamente as razões que levaram à formação do precedente. Vejamos: “2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Sobre a matéria em debate, esta Corte Superior possui precedentes: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. (…) 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) II – Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. (…) IV – A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. (…) VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Assim, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.150, do STJ), haja vista que a Corte Estadual, aplicando à hipótese o prazo prescricional de 10 (dez) anos, valendo-se da teoria da actio nata, nos exatos termos do precedente, concluiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente toma ciência dos depósitos realizados a menor, no caso, através dos extratos microfilmados, tendo em vista tratar-se de ação que discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, nos exatos termos do precedente, de forma que não prospera o apelo nesses termos. Outrossim, razões do apelo indicam violação ao art. 341, do CPC, o qual impõe ao Recorrente o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pelo Recorrido, possibilitando a revaloração da prova, com base em elementos que foram expressamente tratados na decisão recorrida. E, ainda, aduzem violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, arts. 4º e 4-A, da LC nº 26/75, e ao Tema n.º 1.150 do STJ, em razão da ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, ensejando a carência de ação, uma vez que, sendo mero intermediador a serviço do gestor do Fundo, sem qualquer ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja responsabilidade é do Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia, cabe-lhe tão somente ser o depositário das contas individuais e, nas ações que se insurjam contra os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União, sendo o Banco do Brasil legítimo apenas para responder às demandas em que se comprova eventual falha na prestação de serviço, o que não se deu na hipótese. Todavia, ao julgar a demanda, a Corte Colegiada limitou-se a analisar e afastar a configuração da prescrição reconhecida pelo juízo a quo, sem se pronunciar acerca da legitimidade da parte ou das demais alegações, tampouco debateu acerca do conteúdo normativo dos dispositivos, a despeito da interposição de embargos de declaração, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, incidindo ao caso o óbice da Súmula n.º 282, do STF, e Súmula n.º 211, do STJ. Por fim, acerca da divergência jurisprudencial levantada pelo Recorrente, mister registrar que o julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas é de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base, nos termos do art. 927, III, do CPC, com o fim constitucional de uniformização da interpretação e da aplicação do direito infraconstitucional a partir de julgamentos paradigmáticos (precedentes), cuja ratio decidendi seja replicável em causas idênticas ou análogas em curso perante as instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Nessa esteira, a própria Corte Superior já se manifestou expressamente acerca da questão, consignando que “Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários.”, oportunidade em que assentou, ainda, que: Fosse o STJ (mais) um tribunal de revisão, certo é que o sistema processual deveria ser moldado de maneira tal a assegurar que todo e qualquer recurso veiculador de alegação de error in procedendo ou in judicando lograsse trânsito pelo Tribunal, pois para que uma corte de revisão possa funcionar bem, é preciso garantir amplo acesso a ela, não fazendo qualquer sentido, então, cogitar-se de instrumentos processuais de contenção de causas nas instâncias ordinárias. O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que, na verdade, o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência. (STJ – REsp 2.082.395/SP 2023/0223169-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2024, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2024). Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí