Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TERESINA IMOVEIS LTDA
REQUERIDO: AZN PARTICIPACOES LTDA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0801049-65.2025.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar, Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Teresina Imóveis Ltda. em face de AZN Participações Ltda, Tropical Agroparticipações Ltda. e Conesul Colonizadora dos Cerrados Piauienses Ltda. Em petição inicial, a parte autora afirmou que celebrou, em outubro de 2021, contrato de compra e venda com a requerida Conesul, referente ao imóvel rural registrado sob a matrícula nº 1.913 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves/PI, com área de 26.095 hectares. Alegou que, além dos aditivos contratuais, recebeu da vendedora escritura declaratória de cessão de posse, datada de janeiro de 2022, bem como carta de anuência emitida em março de 2022, autorizando a regularização fundiária da área. Sustentou que a posse lhe foi transferida de forma pública, pacífica, contínua e de boa-fé, e que a Conesul reconheceu, na referida escritura, o exercício da posse desde abril de 1998. Argumentou que, mesmo diante de questionamentos sobre a cadeia dominial da matrícula 1.913, buscou regularizar a situação fundiária junto ao INTERPI, nos autos do processo administrativo nº 00071.002524/2022-15, apresentando os documentos exigidos, tais como CCIR e CAR. Descreveu os limites geográficos do imóvel, com georreferenciamento técnico e confrontações com as propriedades vizinhas, entre elas a Fazenda Emaflor, o Rio Uruçuí-Preto e a Estação Ecológica Uruçuí-Una. Apontou que a vendedora Conesul se recusou a concluir os atos de tradição do imóvel, o que ensejou a propositura de ações judiciais em Ribeiro Gonçalves/PI (Processos nº 0800215-80.2024.8.18.0112 e nº 0800319-72.2024.8.18.0112). Aduziu que a Estação Ecológica Uruçuí-Una, criada pelo Decreto Federal nº 86.061/1981, foi delimitada com base em coordenadas que nunca foram atualizadas. Contudo, após provocação feita pelo autor ao ICMBio, obteve a Nota Técnica nº 590/2023, que apontou que 71% da área da matrícula 1913 encontra-se fora da unidade de conservação. Afirmou que a divulgação dessa nota técnica teria provocado o início de uma escalada de conflitos possessórios pelos réus, especialmente AZN e Tropical, que, supostamente, mesmo sem justo título ou exercício de posse anterior sobre a área, passaram a reivindicar parcela significativa do imóvel, promovendo alegadas invasões, derrubada de vegetação e ajuizamento de ações possessórias com alegações inverídicas. Suscitou que os réus, sob pretexto de protegerem as matrículas integrantes do condomínio denominado “Fazenda Emaflor”, passaram a praticar atos de esbulho, supostamente em conluio com a vendedora Conesul, a qual reconheceu judicialmente que a área pertenceria aos demais réus, mesmo após haver supostamente transferido posse e emitido documentos em sentido contrário. Sustentou que houve devastação de aproximadamente 9 mil hectares da área da matrícula 1913, em local diverso da área licenciada ambientalmente. Relatou ainda que, ao tentar exercer autotutela da posse com base em decisão judicial federal, foi ameaçada por prepostos da empresa AZN, os quais teriam impedido a empresa de permanecer na área, configurando o alegado esbulho. Pontuou que o esbulho se deu de forma clandestina, mediante abuso de licenças ambientais, fraudes documentais e uso de violência moral, além da tentativa dos réus de se apropriarem de área sem lastro dominial. Defendeu a qualidade de possuidora direta e indireta, nos termos dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, invocando também o disposto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressaltou que a posse exercida seria derivada de justo título e se somou à posse anterior da vendedora, formando corrente possessória superior a vinte anos. Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) o deferimento da liminar inaudita altera pars para que a autora seja reintegrada na área compreendida pela matrícula nº 1.913, sob pena de multa diária fixada em R$100.000,00 (cem mil reais); b) que os requeridos sejam citados; c) subsidiariamente, que seja designada audiência de justificação prévia; d) seja cominada multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso À petição inicial, juntou: a procuração que outorgou poderes ao advogado (id. 75864573); o contrato social da empresa autora (id. 75864575); o documento de identificação de um dos sócios (id. 75864576); receita para exames acerca da possibilidade de radiocirurgia ou radioterapia fracionada em nome de Montgomery Floriano Barros Martins Carvalho (id. 75864577); contrato particular de compra e venda firmado entre Conesul Colonizadora de Cerrados Piauienses e Teresina Imóveis Ltda, cujo objeto do contrato é a compra e venda de imóvel de 26.095 hectares (id. 75864578); escritura pública de compra e venda de imóvel denominado Fazenda Conesul, com aproximadamente 25.400 hectares (id. 75864579); carta de anuência de regularização fundiária com data de 17 de março de 2022 (id. 75864580); certidão de inteiro teor da matrícula de º 1.913 (id. 75864581); certificado de cadastro de imóve rural com vencimento em 30 de setembro de 2021, do imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança da Lagoa, com 69.642 ha (id. 75864583); planta certificada pela SIGEF do imóvel denominado como Fazenda Boa Esperança Cachoeira (matrícula 1.913 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves - PI) (id. 75864584); recibo de inscrição do imóvel denominado Fazenda Conesul no CAR, em junho de 2022 (id. 75864585); cópia de decisão proferida nos autos de nº 0800215-80.2024.8.18.0112, em 10 de abril de 2025, que determinou que o requerido se abstivesse de praticar atos de alienação em relação ao imóvel inscrito sob o nº 1.913 (id. 75864586); cópia do Decreto nº 86.061 (id. 75864587); nota técnica de sobreposição de imóvel emitida pelo ICMBio (id. 75864589); certidões de inteiro teor (id. 75864590); cópia do processo nº 0000437-88.2010.8.18.0042 (ids. 75864591, 75864592, 75864593, 75864594, 75865395, 75865396); anexo de mapas constantes no processo de nº 0000437-88.2010.8.18.0042 (id. 75865397); cópia de manifestação do Interpi no processo de nº 0801483-93.2021.8.18.0042 (id. 75865398); manifestação do Interpi no processo nº 048/2010 (id. 75865399); proposta de acordo firmada entre o Interpi e os “opostos” da ação de nº 0000534-20.2012.8.18.0042 (id. 75865400); relatório técnico da área denominada Cantagalo (id. 75865401); licença de instalação em nome da AZN Participações Ltda. em imóvel matriculado sob os nºs 2.164 e 2.166 (id. 75865402); boletim de ocorrência datado de 24 de julho de 2024 (id. 75865403); cópia de decisão proferida nos autos de nº 1065144-15.2023.4.01.3400 (id. 75865404). Comprovante de pagamento de custas em id. 76231763. Decisão que indeferiu o pedido liminar em id. 77544835. Rol de testemunhas para a audiência de justificação prévia (id. 80265042). Manifestação na qual o requerido arguiu preliminarmente a extinção do processo, alegando a inadequação da via eleita por parte dos autores, bem como a coisa julgada em relação ao cerne do processo (id. 80583511). Ata da audiência de justificação prévia em id. 80729452, constando informações sobre a audiência, na qual o magistrado indeferiu o pedido para apreciação da preliminar, apontando que haveria o momento oportuno para tanto. Além disso, foram ouvidas as testemunhas da parte autora. Em manifestação posterior (id. 81306237), a parte autora impugnou a manifestação do réu, requerendo a reapreciação da liminar. Manifestação do Incra na qual informou o desinteresse no feito (id. 84288072). Decisão na qual foi mantido o indeferimento da liminar (id. 84948548). Pedido de reconsideração da parte autora quanto à liminar, fazendo a juntada de novos documentos (id. 85841420). À petição, o autor juntou: parecer do MPF em ação demarcatória de nº JF/FLR-1028326-64.2023.4.01.3400-PROCECOMCIV (id. 85841421); manifestação da PGE (id. 85841424); manifestação do MPF no processo de nº JF/PI-1030559-09.2025.4.01.4000-PROCECOMCIV (id. 85841424). Contestação, na qual a requerida Conesul aduziu que a autora celebrou contrato de compra e venda em outubro de 2021 envolvendo área de 26.095 hectares, tendo sido expressamente cientificada acerca dos entraves jurídicos e registrais incidentes sobre o imóvel, dentre eles bloqueios de matrícula, investigações judiciais e restrições decorrentes de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Argumentou que a autora tinha conhecimento das dificuldades relacionadas à regularização dominial e ao georreferenciamento da área. A parte ré argumentou ainda que, ao longo da relação contratual, foram firmados cinco aditivos destinados a oportunizar à autora o cumprimento de obrigações contratuais, especialmente pagamento de tributos, incluindo ITR, apresentação de documentos e regularização técnica da área. Sustentou, contudo, que a autora permaneceu inadimplente e não possuía recursos financeiros suficientes para adimplir o contrato. A ré afirmou que, diante do inadimplemento prolongado, promoveu a rescisão contratual mediante notificação encaminhada à autora em fevereiro de 2024, comunicando a impossibilidade de lavratura da escritura pública em razão do descumprimento das obrigações assumidas pela adquirente. Aduziu que a autora permaneceu inerte mesmo após a notificação extrajudicial. Argumentou também que a autora ajuizou ação de obrigação de fazer buscando compelir a contestante à lavratura da escritura pública, apesar da inadimplência contratual e da existência de bloqueios registrais. Acrescentou que a própria Conesul ajuizou ação de rescisão contratual, ambas ainda pendentes de julgamento. A parte ré sustentou que a autora jamais exerceu posse direta sobre o imóvel, limitando-se a praticar atos administrativos perante o INTERPI e o ICMBio. Aduziu que a própria autora reconheceu, inclusive em outros processos, que nunca ingressou fisicamente na área, mantendo apenas expectativa futura de regularização fundiária. Argumentou que inexistem provas de ocupação, exploração econômica, vigilância, benfeitorias, cercas, maquinários ou qualquer exercício material de posse. Em preliminar, a requerida alegou falta de interesse de agir por inadequação da via possessória, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, do CPC. No mérito, a parte ré aduziu que a autora confessou expressamente jamais ter exercido posse direta sobre o imóvel, circunstância que caracterizaria confissão judicial apta a afastar a pretensão possessória. Argumentou que a atuação da demandante sempre foi exclusivamente documental, restrita a procedimentos administrativos, solicitações de revisão de poligonais e protocolos perante órgãos públicos. O réu sustentou, ainda, o não aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, afirmando que a autora não cumpriu as condições necessárias à transferência do imóvel, dentre elas obrigações fiscais, documentais e técnicas. Aduziu que inexistiu tradição ou imissão na posse, razão pela qual a titularidade e a posse permaneceram integralmente com a Conesul. Argumentou também que jamais praticou qualquer ato de esbulho possessório, direto ou indireto. Sustentou que os fatos narrados na petição inicial atribuem supostos atos de ocupação apenas às empresas vizinhas AZN, Tropical e Emaflor, inexistindo qualquer conduta concreta imputável à contestante. Aduziu que, sem posse anterior da autora, não há possibilidade jurídica de configuração de esbulho possessório. O requerido também argumentou acerca do acordo homologado nos autos do interdito proibitório nº 0801529-77.2024.8.18.0042, sustentando que a autora não participou daquela demanda porque jamais exerceu posse sobre a área. Alegou que o acordo se limitou à definição de limites físicos entre confrontantes efetivos e não produziu efeitos em relação à autora, tampouco reconheceu qualquer direito possessório em seu favor. A parte ré aduziu, ainda, que sempre atuou em observância à boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil, tendo informado previamente à autora todos os entraves registrais e dominiais incidentes sobre o imóvel. Sustentou que agiu com transparência, cooperação e lealdade contratual, inexistindo qualquer participação em atos ilícitos ou intervenções praticadas por terceiros. Ao final, a ré pleiteou o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, requereu a total improcedência da ação de reintegração de posse, com o reconhecimento da inexistência de posse da autora, do não aperfeiçoamento contratual, da inexistência de esbulho praticado pela requerida e da ausência de efeitos do acordo homologado no interdito proibitório em relação à demandante. Requereu, ainda, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. À contestação, juntou: certidão de inteiro teor da matrícula 1.913 inscrita no Cartório de Ribeiro Gonçalves (id. 87330089); aditivos contratuais (ids. 87330090, 87330091, 87330092, 87330343, 87330344 e 87330345); notificação extrajudicial (id. 87330346); certidão de inteiro teor da matrícula 1.911 inscrita no Cartório de Ribeiro Gonçalves (id. 87330347); certidão de inteiro teor da matrícula 1.912 inscrita no Cartório de Ribeiro Gonçalves (id. 87330348). Contestação na qual as requeridas AZN Participações Ltda., Tropical Participações Ltda., Emaflor Empreendimentos Rurais, aduziram que a autora não demonstrou qualquer atividade econômica, ocupação física, exploração produtiva ou exercício concreto de poderes possessórios sobre a área, afirmando que os documentos juntados à inicial possuem natureza meramente negocial e não comprovam posse efetiva. Sustentaram que a posse, enquanto situação de fato, exige exteriorização concreta e visível, inexistente no caso em análise. Argumentaram, inicialmente, que exercem posse sobre os imóveis há vários anos, desenvolvendo atividade agrícola regular na região, mediante cultivo de grãos e exploração econômica contínua, inclusive com observância da função social da propriedade e das normas ambientais. Alegaram que o esbulho narrado na inicial corresponde, na verdade, à realização regular de supressão vegetal autorizada pelos órgãos ambientais competentes, mediante licenciamento expedido pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH. Preliminarmente, suscitaram impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante atribuído pela autora não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido na demanda. Aduziram que a área litigiosa está localizada na região do MATOPIBA, atualmente valorizada em razão do potencial agrícola, motivo pelo qual requereram a majoração do valor da causa para R$800.000.000,00. As contestantes suscitaram, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de delimitação da área efetivamente litigiosa. Alegaram que a autora pretende reintegração sobre toda a extensão da matrícula nº 1.913, sem indicar precisamente qual parcela teria sido objeto de esbulho ou eventual sobreposição com as áreas das requeridas. Sustentaram que inexistem mapas ou memoriais descritivos capazes de individualizar a área controvertida, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e eventual cumprimento de decisão possessória. As requeridas afirmaram que a ausência de individualização da área tornaria inviável a própria execução de eventual mandado possessório, invocando doutrina e precedentes jurisprudenciais no sentido de que ações possessórias exigem precisa identificação do imóvel litigioso. Ao final, requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Suscitaram também preliminar de ausência de legitimidade da autora, reiterando que Teresina Imóveis Ltda. jamais exerceu posse sobre a área e que os próprios fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida reconheceram a inexistência de comprovação de posse qualificada, função social da propriedade ou exploração econômica da gleba. Sustentaram que a autora não apresentou documentos demonstrando benfeitorias, atividade produtiva, presença de maquinário, trabalhadores ou qualquer utilização efetiva da área rural. Argumentaram que a proteção possessória, especialmente em matéria agrária, exige demonstração de posse agrária vinculada à função social da propriedade, conforme o art. 186 da Constituição Federal. Sustentaram que a mera apresentação de contratos ou títulos negociais não se confunde com o exercício efetivo da posse, a qual deve ser exteriorizada por atos concretos e perceptíveis de domínio fático. As requeridas afirmaram, ainda, que a autora participou de outras demandas judiciais relacionadas à mesma área, mas teve reiteradamente negado o ingresso processual por ausência de legitimidade ou pertinência subjetiva. Destacaram decisões proferidas no processo nº 0801529-77.2024.8.18.0042 e na ação civil pública nº 0800706-16.2018.8.18.0042, nas quais o juízo teria reconhecido que as alegações da autora se referem apenas a expectativa contratual, sem demonstração de posse efetiva ou propriedade regularmente transferida. As contestantes alegaram, ademais, que a matrícula nº 1.913 encontra-se bloqueada em razão da ação civil pública nº 0800706-16.2018.8.18.0042, o que reforçaria a precariedade da situação jurídica invocada pela autora. Sustentaram, por conseguinte, a improcedência da ação diante da ausência dos requisitos previstos nos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil. As requeridas suscitaram também preliminar de coisa julgada, afirmando que já tramitou perante a Vara de Conflitos Fundiários a ação de interdito proibitório nº 0801529-77.2024.8.18.0042, envolvendo as mesmas áreas e partes relacionadas ao presente litígio. Alegaram que naquela demanda houve celebração de acordo judicial homologado, no qual a empresa Conesul reconheceu a posse e propriedade das áreas pertencentes às requeridas AZN e Tropical, circunstância que impediria nova discussão possessória sobre o mesmo objeto. Sustentaram que a sentença homologatória produz coisa julgada material, tornando inviável a rediscussão da matéria em nova ação possessória. Argumentaram que, embora a autora não tenha figurado formalmente como parte no interdito proibitório, seus direitos decorreriam exclusivamente da relação contratual mantida com a Conesul, razão pela qual estaria subjetivamente atingida pelos efeitos do acordo homologado judicialmente. No mérito, afirmaram serem legítimas proprietárias e possuidoras das áreas rurais confrontantes à Estação Ecológica Uruçuí-Una, exercendo atividades agrícolas há décadas na região. Alegaram que os imóveis derivam de títulos concedidos originalmente pela COMDEPI desde a década de 1980 e que as empresas vêm dando continuidade à exploração produtiva anteriormente exercida por seus antecessores. Ato contínuo, afirmaram que a exploração econômica das áreas ocorre de forma regular e ambientalmente licenciada, inclusive mediante constituição de condomínio ambiental com anuência do ICMBio desde 2010. Alegaram que os imóveis possuem regularidade fundiária e ambiental, inexistindo qualquer irregularidade na exploração agrícola desenvolvida pelas empresas requeridas. Aduziram, ainda, que estudos técnicos realizados pelo INTERPI demonstraram que a área efetivamente doada à União para criação da Estação Ecológica Uruçuí-Una possui dimensão inferior à historicamente considerada, circunstância que teria corrigido antigas sobreposições territoriais indevidas incidentes sobre as áreas das requeridas. Sustentaram que a redefinição da poligonal da unidade de conservação confirmou a regular localização das propriedades pertencentes às contestantes. Quanto ao licenciamento ambiental, as requeridas afirmaram que as autorizações de supressão vegetal expedidas pela SEMARH foram regularmente emitidas por meio do sistema SINAFLOR/IBAMA, inexistindo qualquer ilegalidade nos atos administrativos questionados pela autora. Alegaram que as intervenções ambientais realizadas decorreram do exercício regular de direito possessório e dominial. Afirmaram também que a autora omitiu documentos relevantes relativos à relação contratual mantida com a Conesul, deixando de juntar o quarto e quinto aditivos contratuais, os quais conteriam cláusula resolutiva expressa. Alegaram que houve inadimplemento contratual pela autora, inclusive com notificações extrajudiciais de rescisão, circunstância atualmente discutida nas ações nº 0800215-80.2024.8.18.0112 e nº 0800319-72.2024.8.18.0112. Continuaram a narrativa afirmando que a autora não comprovou pagamento integral do imóvel e, por isso, não poderia exigir transferência da posse ou da propriedade. Sustentaram que, até a solução definitiva das demandas contratuais em trâmite na comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, a autora não possui sequer expectativa concreta de direito apta a fundamentar pretensão possessória. Por fim, apontaram a ausência de indicação da data do suposto esbulho possessório, requisito indispensável às ações possessórias nos termos do art. 561 do CPC. Aduziram que a autora não informou quando teria ocorrido a alegada perda da posse, tampouco demonstrou que o esbulho seria recente. Sustentaram que, mesmo considerando as ações judiciais anteriormente ajuizadas pela própria autora, tratar-se-ia de hipótese de força velha, submetida ao procedimento comum e à demonstração dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. À defesa, juntaram: escrituras pública de compra e venda (id. 87410624, 87410625 e 87410626); certidão de inteiro teor e ônus da matrícula de nº 2.361 inscrita no Cartório de Ribeiro Gonçalves (id. 87410627); certidão de inteiro teor e ônus da matrícula de nº 2.359 inscrita no Cartório de Ribeiro Gonçalves (id. 87410628); certidão de inteiro teor e ônus da matrícula de nº 2.360 (id. 87410630); certidão de inteiro teor e ônus da matrícula de nº 2.164 (id. 87410631); certidão de inteiro teor e ônus da matrícula de nº 2.166 (id. 87410632); autorização de licenciamento ambiental datado de 2010 (id. 87410633); licença ambiental de instalação em relação ao ano de 2025, no Condomínio Tropical e Emaflor (id. 87410635); renovação de licença de operação (id. 87410636); autorização para o uso alternativo do solo (id. 87410637); decisão proferida na ação civil pública 0800706-16.2018.8.18.0042 (id. 87410648); acordo celebrado entre os réus (id. 87410949); homologação do acordo no processo 0801529-77.2024.8.18.0042 (id. 87410951); certidão de inteiro teor e ônus da matrícula de nº 1.913 inscrita no Cartório de Ribeiro Gonçalves (id. 87410950). Comunicação da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto em relação à liminar indeferida, na qual o Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto manteve o indeferimento (id. 88027049). Réplica à contestação na qual a parte autora argumentou que nenhuma das preliminares arguidas pela defesa merecem acolhimento. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir e inadequação da via possessória, a autora argumentou que a defesa da Conesul busca deslocar a controvérsia possessória para o campo exclusivamente contratual, ignorando a existência de agressões materiais ao exercício da posse. Aduziu que a necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional estão presentes, pois há alegação de restrição de acesso à área, atos de domínio fático e risco de irreversibilidade material caso não haja intervenção judicial imediata. A parte autora sustentou que o interesse de agir deve ser analisado in status assertionis, de modo que a alegação de posse e de esbulho é suficiente para justificar o ajuizamento da ação possessória, sendo a comprovação dos requisitos da posse matéria de mérito. Argumentou que a discussão contratual existente entre as partes não impede a proteção possessória, uma vez que posse e propriedade não se confundem juridicamente. A autora aduziu, ainda, que a posse em imóveis rurais de grande extensão pode se exteriorizar por meio de atos de gestão, vigilância, regularização técnica e reação a invasões, não se restringindo à ocupação física direta. Sustentou que a Conesul tenta utilizar a alegação de rescisão unilateral do contrato para afastar a tutela possessória, embora tal discussão esteja submetida a ações próprias em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves. Ainda, argumentou que, nos processos nº 0800215-80.2024.8.18.0112 e nº 0800319-72.2024.8.18.0112, foi determinada judicialmente a abstenção da Conesul quanto à prática de atos de alienação do imóvel objeto da matrícula nº 1.913 até o trânsito em julgado das demandas. Sustentou que a controvérsia contratual deve ser discutida em juízo próprio, sem afastar a proteção possessória pleiteada na presente ação. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a autora aduziu que houve adequada delimitação do objeto da demanda, com indicação da matrícula nº 1.913, apresentação de coordenadas geográficas, memorial descritivo e imagem de satélite delimitando o perímetro da área litigiosa. Argumentou que o próprio juízo já reconheceu, anteriormente, que o objeto da ação foi devidamente individualizado. Sustentou que as requeridas demonstraram pleno conhecimento acerca do objeto da lide, tanto que participaram da audiência de justificação prévia, formularam perguntas às testemunhas e suscitaram preliminar de coisa julgada. Aduziu que inexistiu qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia da inicial. Quanto à preliminar de coisa julgada, a autora argumentou que não há identidade entre a presente ação e o interdito proibitório nº 0801529-77.2024.8.18.0042. Sustentou inexistirem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, destacando que sequer figurou como parte naquele processo. Aduziu que o interdito proibitório envolvia discussão preventiva acerca de ameaça de esbulho sobre as matrículas nº 2164 e 2166, ao passo que a presente demanda busca reintegração da posse da matrícula nº 1.913 em razão de alegado esbulho já consumado. A requerente argumentou, ainda, que o próprio juízo da Vara de Conflitos Fundiários não conheceu de embargos de declaração opostos por Teresina Imóveis Ltda. no interdito proibitório, sob fundamento de ausência de legitimidade recursal, o que evidenciaria a inexistência de identidade subjetiva entre as demandas. Acrescentou que, no Mandado de Segurança nº 0760438-02.2025.8.18.0000, foi deferida liminar suspendendo os efeitos da sentença homologatória proferida no interdito proibitório. No mérito, a aduziu que AZN Participações Ltda., Tropical Agro Participações Ltda. e Emaflor Empreendimentos Rurais e Participações Ltda. estariam tentando alterar indevidamente a localização das matrículas nº 2164 e 2166, com o intuito de ampliar suas áreas e invadir imóvel pertencente à autora. Argumentou que as requeridas buscam se beneficiar da adequação da poligonal da Estação Ecológica Uruçuí-Una para expandir ilegalmente seus limites territoriais. A autora sustentou também que a Nota Técnica nº 590/2023 do ICMBio reconheceu a existência da matrícula nº 1.913 e concluiu haver apenas sobreposição parcial da área com a Estação Ecológica Uruçuí-Una, correspondente a aproximadamente 7.502,40 hectares. Argumentou que os imóveis das rés, correspondentes às matrículas nº 2164 e 2166, estariam localizados acima da matrícula nº 1.913, inexistindo justificativa para ampliação territorial em direção à área da autora. Além disso, afirmou, ainda, que as requeridas ajuizaram ação demarcatória perante a Justiça Federal buscando acrescer aproximadamente 4.000 hectares às áreas de suas matrículas, em suposta tentativa de incorporar parte do imóvel objeto da matrícula nº 1.913. Sustentou que as demandadas vêm tentando alterar artificialmente os limites territoriais a partir da redefinição da poligonal da Estação Ecológica Uruçuí-Una. Ao final, a autora requereu o afastamento das preliminares suscitadas pelas rés, especialmente ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial e coisa julgada, bem como pugnou pelo prosseguimento da ação possessória e acolhimento da pretensão de reintegração de posse em relação à área da matrícula nº 1.913. Despacho determinando a intimação das partes para informarem as provas que ainda pretendem produzir (id. 91960168). Petição na qual a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora (id. 91989211). Petição na qual a parte ré pugna pelo depoimento pessoal da parte autora e pela oitiva de testemunhas (id. 93685975). É o relatório. Fundamentação. Constata-se que o feito não comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que subsistem questões fáticas controvertidas relevantes, além de requerimento das partes para produção de novas provas. Desse modo, passa-se ao saneamento do feito. Do valor da causa: Primeiramente, ao observar a contestação apresentada pelas rés em id. 87410227, observa-se que foi requerida a majoração do valor da demanda para R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais). Em relação ao pleito, observa-se que não há nos autos elementos aptos para averiguar a pertinência da especificidade dessa quantia, não tendo a parte ré discriminado os motivos pelos quais o valor deveria ser majorado, limitando-se a mencionar anúncios na internet como parâmetro para a definição. Assim, permanece suficiente a quantia que já foi atribuída à causa, concernente à R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). Do julgamento das preliminares: Em contestação, as empresas requeridas arguiram diversas preliminares. Inicialmente, no que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, deve-se mencionar que, nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si, hipóteses não verificadas no presente caso. In casu, a petição inicial apresenta exposição suficientemente clara dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos formulados, tendo sido possível a plena compreensão da controvérsia posta em juízo. Ademais, a descrição do imóvel objeto da lide foi realizada mediante indicação da matrícula nº 1.913, documentos registrais, memorial descritivo, coordenadas geográficas e documentos técnicos juntados aos autos, circunstâncias que permitiram a identificação da área litigiosa. Além disso, observa-se que as partes rés exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, apresentando contestação detalhada acerca de todos os pontos deduzidos na inicial, inclusive participando da audiência de justificação prévia. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto à alegação de inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse processual, deve-se ser aferida à luz da teoria da asserção, mediante análise abstrata das alegações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a parte autora afirma ter exercido posse sobre a área objeto da matrícula nº 1.913 e sustenta ter sofrido esbulho possessório praticado pelas partes rés, postulando tutela possessória compatível com os fatos narrados. Assim, presentes, em tese, a necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, não se mostra possível extinguir o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de inadequação da via possessória. A efetiva comprovação da posse, do alegado esbulho e dos demais requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil constitui matéria de mérito, a ser apreciada após regular instrução probatória. Pela mesma razão, também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações constantes da petição inicial. A autora afirma ser possuidora da área litigiosa, alegando ter recebido a posse do imóvel mediante instrumentos negociais celebrados com a requerida Conesul, além de sustentar a ocorrência de esbulho possessório praticado pelas demandadas. Dessa forma, as alegações deduzidas na inicial são suficientes para demonstrar, em tese, pertinência subjetiva da demanda, sendo eventual inexistência de posse questão relacionada ao mérito da controvérsia, e não à legitimidade processual. Desse modo, as preliminares devem ser rejeitadas. Ademais, no que concerne à preliminar de coisa julgada, observa-se que, nos termos do art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado. No presente caso, além de inexistir certidão de trânsito em julgado apta a demonstrar a formação da coisa julgada material em relação aos feitos mencionados pelas partes rés, constata-se que a parte autora formulou diversas alegações fáticas e jurídicas que demandam análise probatória específica no âmbito desta ação possessória. Além disso, as alegações referentes ao exercício da posse, ao alegado esbulho, à delimitação territorial da matrícula nº 1.913 e aos supostos conflitos possessórios serão examinadas à luz das provas documentais já juntadas aos autos e da prova oral a ser produzida em audiência de instrução, especialmente mediante oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Também não se constata, ao menos neste momento processual, identidade absoluta entre partes, pedidos e causas de pedir apta a configurar a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC. Por essa razão, rejeita-se a preliminar de coisa julgada. Do mesmo modo, rejeitam-se as demais preliminares suscitadas pelas partes rés, porquanto eventual ausência de posse, inexistência de tradição, inadimplemento contratual, ausência de esbulho ou discussão acerca da validade e eficácia dos instrumentos negociais celebrados entre as partes constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia possessória, demandando regular instrução processual. Das questões de fato e de direito: As questões de fato controvertidas submetidas à instrução probatória consistem em: a) a existência ou não de posse exercida pela parte autora sobre a área objeto da matrícula nº 1.913; b) a forma de exercício da alegada posse e sua eventual exteriorização por atos materiais, administrativos ou de gestão; c) a ocorrência ou não de esbulho possessório; d) a identificação dos supostos atos praticados pelas partes rés na área litigiosa; e) a delimitação territorial da área objeto da controvérsia possessória; f) a existência de atos efetivos de ocupação, exploração econômica, vigilância, administração ou intervenção física sobre o imóvel; g) a dinâmica dos conflitos possessórios narrados nos autos. Já as questões de direito controvertidas consistem em: a) a caracterização dos requisitos da ação de reintegração de posse previstos no art. 561 do Código de Processo Civil; b) a possibilidade de configuração de posse juridicamente tutelável nas circunstâncias narradas pela parte autora; c) os efeitos possessórios decorrentes dos instrumentos negociais celebrados entre as partes; d) a repercussão jurídica das demandas judiciais e procedimentos administrativos relacionados à matrícula nº 1.913; e) a existência ou não de proteção possessória em favor da parte autora diante das alegações deduzidas nos autos. Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – às partes rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. In casu,
trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Teresina Imóveis Ltda. em face de AZN Participações Ltda., Tropical Agroparticipações Ltda. e Conesul Colonizadora dos Cerrados Piauienses Ltda., sob a alegação de que a autora teria recebido a posse da área objeto da matrícula nº 1.913 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves/PI mediante contrato de compra e venda, escritura declaratória de cessão de posse e carta de anuência para regularização fundiária, sustentando que exercia posse legítima sobre o imóvel até a ocorrência de supostos atos de esbulho praticados pelas requeridas. A parte autora afirma que as demandadas passaram a reivindicar indevidamente parcela da área objeto da matrícula nº 1.913, promovendo intervenções materiais, exploração territorial, restrições ao acesso da área e suposta sobreposição possessória decorrente da ampliação indevida das matrículas vinculadas ao denominado condomínio Fazenda Emaflor, especialmente as matrículas nº 2.164 e 2.166. Em suas contestações, as rés não apresentaram propriamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo autônomo do direito alegado pela autora, mas, essencialmente, negaram a própria existência da posse invocada na petição inicial. Sustentaram, especificamente, que a autora jamais exerceu posse direta ou indireta sobre a área litigiosa, limitando-se à prática de atos administrativos perante órgãos públicos, sem demonstração de ocupação efetiva, exploração econômica, vigilância, cercamento ou exercício material da posse. As demandadas alegaram, ainda, que o contrato firmado entre a autora e a requerida Conesul não teria se aperfeiçoado em razão de inadimplemento contratual, inexistindo tradição ou imissão possessória apta a transferir a posse do imóvel. Sustentou também que a controvérsia possessória estaria sendo artificialmente construída a partir de documentos negociais e discussões administrativas relacionadas à regularização fundiária e à redefinição territorial da Estação Ecológica Uruçuí-Una. Em outras palavras, a defesa está fundada, primordialmente, na negativa da posse alegada pela autora e na inexistência de demonstração concreta do alegado esbulho possessório. Dessa forma, considerando que as partes rés concentram sua defesa na impugnação dos fatos constitutivos narrados na petição inicial, especialmente quanto à posse e ao alegado esbulho, o ônus da prova permanece, em sua essência, com a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo À parte autora demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC. Das provas: Dando prosseguimento ao feito, em atenção à primazia da resolução do mérito, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 357, inciso V, do CPC. Com fundamento no artigo 385 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de produção de prova oral, determinando a intimação da representante da parte autora para que preste depoimento pessoal em audiência de instrução, advertindo-a de que, em caso de ausência injustificada ou de negativa em responder às perguntas que lhes forem formuladas, o juízo poderá interpretar tal conduta como confissão quanto à matéria de fato. Para fins de organização processual, passo então à parte dispositiva. Dispositivo: Ante todo o exposto, dou por saneado o feito, ao passo que DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, para o dia 13 de julho de 2026, segunda-feira, às 09h00, com o link a ser informado nos autos pela secretaria, dentro das possibilidades dos instrumentos de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizados. Intimem-se todas as partes habilitadas no processo para ciência e para a apresentação de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estipulado no §4º do art. 357 do CPC, além disso, no mesmo tempo, que intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Em observância ao §6º do mesmo artigo, recomenda-se, como forma de evitar a produção de provas meramente protelatórias, o arrolamento do número máximo de três testemunhas, por parte. As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes nos termos do art. 455, caput, salvo se se enquadrarem nos casos dos incisos do §4º do art. 455 do CPC, devendo os advogados juntarem aos autos com antecedência mínima de, pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento nos termos do art. § 1º do art. 455. À secretaria, atente-se para a intimação pessoal do representante da parte autora, advertindo-o de que, em caso de ausência injustificada ou de negativa em responder às perguntas que lhes forem formuladas, o juízo poderá interpretar tal conduta como confissão quanto à matéria de fato. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários