Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IRANETE ALVES DE ASSIS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I — RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800806-27.2019.8.18.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por IRANETE ALVES DE ASSIS em face do BANCO BRADESCO S.A., relativo a empréstimo consignado. A sentença de ID 65582361 (05/01/2025) declarou a extinção do cumprimento de sentença por pagamento (art. 924, II, CPC), fixando: R$ 78.628,93 (setenta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) em favor da exequente e R$ 7.862,90 (sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) de honorários de sucumbência (10%, conforme sentença condenatória), totalizando o depósito de R$ 86.491,83 constante no ID 58454338, Conta Judicial nº 2900126325443. Em 01/07/2025, o advogado Eduardo Martins Vieira (OAB/PI 15843) juntou contrato de honorários (ID 78386227) e formulou pedido de dois alvarás (ID 78386226): o primeiro, de R$ 43.245,91, à parte autora; o segundo, de igual valor, em seu favor, incluindo honorários sucumbenciais e 39,99% de honorários contratuais sobre o valor total. Em 10/07/2025, a exequente revogou os poderes do Dr. Eduardo e habilitou a Dra. Thalia Alves de Sousa (OAB/DF 79523) (ID 78950326). Em 14/07/2025, a nova patrona, representando a exequente com plenos poderes, apresentou impugnação ao pedido de alvará e ao contrato de honorários (ID 79087505), arguindo: (a) nulidade do contrato por vício de consentimento — analfabetismo da exequente e inobservância das formalidades do art. 595 do CC; (b) abusividade do percentual de 50%, reduzido unilateralmente para 39,99%; e (c) requerendo a reserva judicial de 20% dos valores e o arbitramento dos honorários nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. Em 28/10/2025, foi proferido despacho (ID 85212401) determinando informação da conta bancária da exequente, ante suspeita de demanda predatória e hipossuficiência da parte. Os dados foram informados em 31/10/2025 (ID 85453567): Nubank, Ag. 0001, CC 468918493-8, titular IRANETE ALVES DE ASSIS, CPF 925.840.203-00. Autos conclusos para despacho em 09/12/2025, com reiteração em 24/02/2026 (ID 90315748). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da aplicabilidade do art. 22, §4º, do EOAB e do cabimento da reserva O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza que o juiz determine o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, por dedução do montante a ser recebido pelo constituinte, desde que o instrumento seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento. No presente caso, o contrato de honorários foi juntado em 01/07/2025 (ID 78386227) — antes de qualquer alvará expedido —, e a atual patrona da exequente, Dra. Thalia Alves de Sousa, dotada de plenos poderes nos autos, formulou o pedido de reserva (ID 79087505) em nome da parte, reconhecendo que o Dr. Eduardo Martins Vieira pode ter direito a alguma remuneração pelos serviços prestados na fase de conhecimento, postulando apenas que o quantum seja judicialmente aferido. O mecanismo do art. 22, §4º, do EOAB é, portanto, aplicável na hipótese, operando como cautela que impede o levantamento integral dos valores antes de definida a remuneração devida ao ex-patrono. 2. Da abusividade do contrato e do percentual razoável de reserva O contrato de honorários acostado em ID 78386227 apresenta graves vícios que impedem sua aplicação na integralidade pretendida. A exequente é pessoa analfabeta — fato reconhecido pelo próprio ex-patrono em petições da fase de conhecimento —, condição que impõe requisitos formais específicos de validade: JURISPRUDÊNCIA CITADA: "CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. ART. 595 DO CC. REQUISITOS. A aposição de digital não se confunde nem substitui a assinatura a rogo. São requisitos cumulativos de validade: (i) forma escrita; (ii) assinatura a rogo por terceiro de confiança do analfabeto; e (iii) subscrição por duas testemunhas, como expressão do livre consentimento e garantia do acesso ao conteúdo das cláusulas." STJ. REsp 1.868.099-CE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. Julg.: 15/12/2020. DJe: 18/12/2020. (Informativo nº 684) A assinatura a rogo foi aposta pela filha da exequente, Maria Benedita Alves de Sousa, leiga sem formação jurídica, sem que as cláusulas fossem lidas ou explicadas de forma clara à contratante. O contrato foi formalizado em julho de 2024 — quase cinco anos após o ajuizamento (novembro de 2019) —, apenas quando o patrono já tinha ciência da sentença e da iminente liberação dos valores, circunstância que revela violação ao dever de boa-fé objetiva e transparência (arts. 422 e 187 do CC; art. 6º, III, e art. 51, IV, do CDC). Quanto ao percentual avençado, a cláusula que estipula 50% do proveito econômico — reduzida unilateralmente pelo patrono para 39,99% — é manifestamente abusiva. Os tribunais vem consolidando que 30% constitui o limite razoável de remuneração em contratos celebrados com pessoas hipossuficientes ou hipervulneráveis, acima do qual se configura a imoderação vedada pelo art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB: JURISPRUDÊNCIA CITADA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR REJEITADA - VÍCIO CITRA PETITA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA EM 50% - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se a sentença analisou, ainda que de forma concisa, os temas trazidos pelas partes, não há que se falar em vício citra petita capaz de ensejar a sua anulação - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares" - Impõe-se a revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, quando verificada a estipulação de honorários contratuais em cláusula quota litis no percentual abusivo de 50% sobre o benefício econômico auferido em demanda de baixa complexidade - A redução do montante devido a título de honorários a 30% deve ser mantido, eis que tal parâmetro vem sendo considerado razoável pela jurisprudência, em casos análogos - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019812620208130394, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) 3. Da fixação da reserva judicial Com fundamento no art. 22, §2º e §4º, da Lei nº 8.906/94, e considerando que: (i) o contrato foi juntado antes do alvará; (ii) a validade e o percentual contratual são controvertidos; e (iii) o STJ sinaliza 30% como limite razoável para honorários contratuais em relação de hipervulnerabilidade, determino a seguinte distribuição dos valores depositados (R$ 86.491,83): a) R$ 7.862,90 — honorários de sucumbência (10%) — reserva para o Dr. Eduardo Martins Vieira; b) R$ 23.588,68 — reserva cautelar contratual (30% do principal de R$ 78.628,93) — aguardando ação autônoma; c) R$ 55.040,25 — alvará imediato em nome da exequente IRANETE ALVES DE ASSIS. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Com fundamento no art. 22, §2º e §4º, da Lei nº 8.906/94, DETERMINO A RESERVA JUDICIAL dos seguintes valores a partir da Conta Judicial nº 2900126325443 (ID 58454338): — R$ 7.862,90 (sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), a título de honorários de sucumbência fixados na sentença condenatória (10%), pertencentes ao Dr. Eduardo Martins Vieira (OAB/PI 15843), os quais serão liberados mediante a indicação de conta bancária pelo ex-patrono no prazo de 10 (dez) dias; — R$ 23.588,68 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito principal, como reserva cautelar dos honorários contratuais, a ser liberada somente após decisão proferida em ação autônoma sobre a validade e o quantum do contrato de honorários (ID 78386227), ou mediante acordo homologado entre as partes; b) DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de IRANETE ALVES DE ASSIS — CPF: 925.840.203-00, representada pela Dra. Thalia Alves de Sousa, OAB/DF 79523 —, no valor de R$ 55.040,25 (cinquenta e cinco mil e quarenta reais e vinte e cinco centavos), mais acréscimos legais e proporcionais, a partir da Conta Judicial nº 2900126325443 (ID 58454338), fazendo constar orientação à instituição financeira de que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, conforme o art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. DADOS BANCÁRIOS: Nu Pagamentos S.A. (Nubank), Agência 0001, CC 468918493-8, Titular: IRANETE ALVES DE ASSIS, CPF 925.840.203-00; c) INTIME-SE o Dr. Eduardo Martins Vieira (OAB/PI 15843) para, no prazo de 10 (dez) dias: (c.1) indicar dados bancários para recebimento dos honorários sucumbenciais (R$ 7.862,90); e (c.2) tomar ciência de que os honorários contratuais (R$ 23.588,68) serão mantidos em reserva judicial, devendo os eventuais créditos ser perseguidos em ação autônoma de arbitramento de honorários (art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94), onde será apurado o valor efetivamente devido, observado o parâmetro de razoabilidade de 30% fixado pela jurisprudência do STJ; d) DETERMINO a comunicação dos fatos ao Ministério Público do Estado do Piauí, com extração de cópias pertinentes, para adoção das providências cabíveis quanto à eventual abusividade contratual e à conduta do profissional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, 26 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá