Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NERIMAR CAMPOS DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800033-41.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Neurimar Campos de Araújo em face de Banco Bradesco S.A., tendo como objeto principal a nulidade de empréstimo pessoal identificado na petição inicial. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, alegando a regularidade do negócio jurídico atacado. A parte autora, em réplica, reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. II - Fundamentação Da ausência de interesse de agir/requerimento administrativo Quanto à esta preliminar, a alegação não merece prosperar, pois o reconhecimento de carência da ação, em razão da ausência de requerimento administrativo, quando inexiste lei específica assim exigindo, não é razoável. Assim, em atenção à garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, ressalte-se que a ausência de esgotamento da via administrativa não enseja falta do interesse de agir, tampouco impede a parte de promover ação judicial. Logo, rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita De acordo com o § 2º do art. 98 do CPC: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” O art. 99 § 3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, além de que há previsão específica no § 4º do aludido artigo que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Assim, seria necessário haver nos autos elemento que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, ou que comprovasse que sua condição mudou desde a concessão do benefício, o que não é o caso. O requerido apresentou impugnação genérica, sem trazer fatos novos que ensejem a revogação do benefício, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da conexão Verifica-se que os processos citados pelo requerido em contestação referem-se a contratos distintos do discutido nestes autos. Assim, tratando as demandas de objetos diferentes, rejeito a preliminar. Da prescrição
Trata-se de típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Ademais, a relação jurídica decorrente de contrato bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor, consoante entendimento do STJ. Portanto, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se tratando de relação jurídica de contrato bancário, o prazo prescricional é o quinquenal. Não havendo o transcurso do prazo até o ajuizamento da ação, não se verifica a ocorrência da prescrição. Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a causa está madura e apta a ser julgada, de modo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do convencimento no caso. Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Cuida a presente demanda de alegação da parte autora de que sofreu descontos não autorizados em decorrência de empréstimo pessoal ao qual não anuiu. Os descontos teriam ocorrido diretamente em seu benefício previdenciário, tendo como responsável o requerido. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso. A instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de descontos no benefício previdenciário da requente. Além disso, não demonstrou a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária da parte autora, pois os documentos acostados, além de não contarem com autenticação mecânica, não contém a transferência do valor discutido, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18 do TJPI): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, a requerida quedou-se inerte, deixando de cumprir seu ônus probatório quando devidamente oportunizado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, como pleiteado pela requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança. Ademais, conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, pois qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Entendo que o ato ilícito ocorreu na medida em que a parte autora sofreu diminuição no valor percebido no seu benefício previdenciário, ocasionando danos a sua esfera patrimonial, ainda mais considerando-se que se trata de verbas que possuem natureza alimentar. Por tal razão, declaro a nulidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado. Tenho, pois, como demonstrada a responsabilidade do banco réu em suportar o pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora, consubstanciado no desconto indevido de parcela em seu benefício. Passo a aferir se a restituição dos valores descontados da parte autora ocorrerá de maneira simples ou dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). Quanto ao ponto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Isso porque, “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS). Na lição de Cláudia Lima Marques, a boa-fé objetiva "significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216). Mirando o caso concreto, reputo que a conduta da parte requerida não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica, pois, sem justo motivo, suprimiu fração relevante do benefício previdenciário da parte autora. Assim, com amparo na jurisprudência do STJ (EAREsp 600663 / RS), a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora é medida adequada à hipótese. No que tange aos danos morais, também deverá o banco requerido indenizar a parte autora pela dor sofrida e angústia de ter descontado de seu rendimento parcela de dívida indevida, tendo que suportar considerável redução na renda familiar e aperto no orçamento, o que, certamente, causou-lhe tormento de extrema proporção. Entendendo este juízo pela ocorrência de danos morais, tarefa difícil é quantificá-lo, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes. Desafiado sobre o justo arbitramento da compensação derivada do abalo moral, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs a aplicação do chamado “método bifáfico para o arbitramento da indenização”, por ocasião do julgamento do REsp 1152541/RS. Firme no critério bifásico eleito pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento citado, e após pesquisa jurisprudencial sobre o tema, os seguintes precedentes jurisprudenciais podem indicar norte pertinente ao valor indenizatório: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). I - Compulsando-se os autos, verifica-se que apesar de ter o Apelado colacionado o contrato impugnado aos autos, não fez constar um documento válido que fizesse prova da transferência do valor do mútuo, razão pela qual, evidencia-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. II - Ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como indenização em danos morais, fixados na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08000476120208180066, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 3. Mesmo que a apelada tenha “colado” informações referentes ao extrato bancário do autor na peça de Contrarrazões, em sede recursal, essas não poderão ser analisadas neste julgamento em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A produção de prova documental na instância recursal se resume às hipóteses de documento novo, o que não é o caso dos autos. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 8. Apelação conhecida e provida. Inversão do ônus sucumbencial. (TJ-PI - AC: 08007672520208180067, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. A instituição bancária tem o dever de informação ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. II. Dano moral indenizável configurado, valor da indenização R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional à gravidade dos fatos e às condições pessoais da vítima. III. Quanto a repetição do indébito, é improvável sustentar a alegação de boa-fé do Banco apelado no exercício de tais cobranças, eis que realizadas em flagrante violação às regras de transparência e informação aos consumidores. IV. Apelo conhecido e provido, sentença reformada. (TJ PI - AC: 08009632220198180037, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, atento ao grupo de julgados acima e da peculiaridade do caso concreto, concluo que o valor de R$1.000,00 (um mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: I - DECRETAR a nulidade e determinar a suspensão dos descontos/cobranças referentes ao crédito pessoal discutido nos autos, incidente sobre o benefício previdenciário da requerente; II - CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, devendo cada parcela ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; III - CONDENAR a parte demandada no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, vedada a cumulação com outro fator de correção ou juros. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti