Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARDOSO BARRADAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Autor: R$ 13.038,68 (treze mil, trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) Por conseguinte, considerando que mesmo após a compensação, o Autor deverá restituir o excedente de R$ 13.038,68 ao Réu, e tendo em vista sua hipossuficiência e vulnerabilidade, DETERMINO que a restituição do excedente se dará de forma facilitada, mediante desconto direto no benefício, em 50 (cinquenta parcelas fixas), no valor de R$ 260,77 (duzentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), sem a incidência de juros moratórios ou correção monetária (já que o Réu deu causa à nulidade). II.B.3 – Dos Danos Morais A inclusão indevida de um contrato na margem consignável e o desconto indevido de uma parcela no benefício de pessoa idosa e vulnerável geram, por si só, transtorno e insegurança, configurando falha na prestação do serviço e dano moral (in re ipsa). A jurisprudência é consolidada nesse entendimento, como demonstrado na ementa do TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES. I - Não demonstrada a contratação do cartão de crédito consignado nos termos relatados pelo requerido e praticado o desconto indevido pelo banco réu em benefício previdenciário da autora, imperiosa declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente restituição do valor descontado e do crédito depositado, a fim de que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. II - A privação do uso de determinada importância, subtraída de benefício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. III - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. IV - Os descontos feitos em benefício previdenciário com base em cartão de crédito consignado não contratado, geram, por si só, o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC (sem grifo no original). (TJ-MG - AC: 10000220296867001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e suficiente para atender aos fins compensatório e pedagógico. III – DO DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800542-48.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ CARDOSO BARRADAS, idoso (79 anos) e beneficiário do INSS (aposentadoria por invalidez), em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O Autor alegou a inexistência de contratação do empréstimo consignado (Contrato nº 0123440519236), no valor de R$ 13.700,00, parcelado em 84 vezes de R$ 330,66. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O Réu apresentou Contestação (ID 62804993), arguindo preliminares de inépcia da inicial/falta de interesse de agir e conexão. No mérito, alegou que o contrato foi validamente celebrado e que já foi liquidado (perda do objeto), sustentando que o valor de R$ 13.700,00 foi depositado e não devolvido. O Autor apresentou Réplica (ID 64215461), reiterando a ausência de contrato assinado e de TED/DOC válido comprovando a transferência dos valores. Após a fase de produção de provas, o Réu foi intimado a juntar comprovante de transferência válido, mas apresentou apenas print de tela (ID 80097398), certificado como intempestivo (ID 87583735). Eis a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – Das Preliminares II.A.1 - Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que os fatos estão suficientemente comprovados pela documentação, indefiro o pedido do réu de designação de audiência de instrução e procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. II.A.2 – Da Preliminar de Inépcia da Inicial pela Falta de Interesse de Agir e Ausência de Documentos Rejeito a preliminar. O acesso à justiça é direito fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessária a prévia tentativa administrativa. A inicial descreveu os fatos e pedidos com clareza, e a juntada de extratos bancários pelo autor não era requisito para o ajuizamento da ação. II.A.3 – Da Preliminar de Conexão O Réu arguiu a conexão com diversos processos, em sua maioria envolvendo o mesmo Autor e o mesmo Banco, mas tratando de diferentes contratos ou modalidades de dívida (cartão de crédito, encargos, seguro, etc.). O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que a conexão se configura quando houver identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações. No presente caso, o objeto desta ação é o Contrato nº 0123440519236. Embora o Autor tenha outras demandas contra o mesmo Réu, tratando-se de relações jurídicas distintas (contratos diversos), não se verifica a identidade de pedido ou de causa de pedir necessária para a conexão, com exceção dos casos em que já foi declarada a litispendência (os quais já foram resolvidos por outras decisões). Portanto, rejeito a preliminar de conexão, uma vez que a reunião dos processos não é essencial para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, já que os contratos e fatos geradores são autônomos. II.B – Do Mérito II.B.1 – Nulidade Contratual e Repetição de Indébito A relação jurídica entre as partes é de consumo (Súmula 297 do STJ), e o Autor é idoso e beneficiário previdenciário, o que evidencia sua hipervulnerabilidade. Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). No entanto, o Réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não juntou aos autos o Contrato nº 0123440519236 assinado pelo Autor, tampouco apresentou comprovante de transferência válido, emitido pelo Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB). O print de tela juntado intempestivamente não possui validade para demonstrar a transferência dos valores, visto que não foi emitido pelo Sistema de Pagamento Brasileiro. Apesar de os extratos bancários (fl 15, ID 54903529) demonstrarem que o valor de R$ 13.700,00 foi creditado na conta do Autor em Agosto/2021, sob a rubrica “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM”, a ausência de juntada de comprovante de transferência emitido pelo Sistema de Pagamento Brasileiro, assim como de contrato devidamente assinado, permite concluir que a transferência de valores foi indevida. A ausência de comprovação da contratação regular, da manifestação de vontade e da efetiva transferência dos valores atrai a nulidade da avença, sendo esse o entendimento da jurisprudência, a vermos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por inexistência de comprovação de sua regularidade, determinando a devolução em dobro de valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 15.000,00. O Apelante requer a validade do contrato e, subsidiariamente, a restituição simples do indébito e a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado frente à ausência de comprovação documental da contratação; (ii) avaliar a forma de restituição dos valores pagos indevidamente, considerando a modulação de efeitos definida pelo STJ; e (iii) revisar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de prova de sua regularidade, uma vez que a instituição financeira não apresentou instrumento válido que demonstre a efetiva contratação ou a ciência inequívoca da consumidora, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC (sem grifo no original). 4. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar o entendimento consolidado pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS, que dispensa a comprovação de má-fé para devolução em dobro, mas limita sua aplicação a descontos efetuados após 30/03/2021, sendo os valores anteriores devolvidos de forma simples. 5. A indenização por danos morais é cabível, considerando que os descontos indevidos comprometeram parte significativa da renda da consumidora e extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano. Contudo, o valor arbitrado em R$ 15.000,00 revela-se excessivo. A redução para R$ 5.000,00 melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: (1) A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado torna o contrato nulo, com base na inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (2) A restituição dos valores pagos indevidamente será simples para aqueles anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do STJ no EREsp nº 1.413.542/RS. (3) Descontos indevidos configuram danos morais quando comprometem significativamente a renda do consumidor, ensejando indenização em patamar proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 170; CPC, art. 429. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-AM, AC nº 0621136-52.2019.8.04.0001, rel. Des. Délcio Luís Santos, j. 13/05/2021; TJ-AM, AC nº 0628449-93.2021.8.04.0001, rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 14/07/2022. (TJ-AM - Apelação Cível: 06126201420178040001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 18/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) Os documentos do INSS indicam que o Contrato nº 0123440519236 foi excluído por refinanciamento em 02/09/2021, tendo o histórico de crédito (fl. 19, ID 54903526) demonstrado o desconto de apenas uma parcela de R$ 330,66 em 08/2021. A nulidade do contrato e a presunção de má-fé do banco pela falha na comprovação (mesmo após intimação) atraem a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro. O valor a ser restituído em dobro é de R$ 661,32 (seiscentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos). II.B.2 – Da Compensação e Vedação ao Enriquecimento Ilícito Embora o contrato seja nulo, os extratos bancários (fl 15, ID 54903529) comprovam que o valor de R$ 13.700,00 foi creditado na conta do Autor em Agosto/2021. O princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) exige que o valor principal efetivamente recebido pelo Autor seja restituído à instituição financeira, sob pena de o Autor se beneficiar da ilicitude que ele próprio questionou. Desta forma, o Autor deve restituir ao Réu o montante de R$ 13.700,00. Desse modo, determino a compensação dos valores devidos reciprocamente. Valor devido pelo Réu (Repetição em Dobro): R$ 661,32 Valor devido pelo Autor (Restituição do Principal): R$ 13.700,00 Saldo a ser restituído pelo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123440519236, com o consequente cancelamento definitivo de quaisquer obrigações futuras a ele vinculadas. Condenar o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do Autor, totalizando R$ 661,32 (seiscentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), acrescidos de correção monetária (INPC) a partir da data do desconto (08/2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Determinar a compensação entre o valor devido pelo Réu (R$ 661,32) e o valor devido pelo Autor (R$ 13.700,00). O saldo de R$ 13.038,68 deverá ser restituído pelo Autor ao Réu, mediante desconto direto no benefício previdenciário, em parcelas fixas, sem incidência de juros ou correção monetária, em 50 (cinquenta parcelas fixas), no valor de R$ 260,77 (duzentos e sessenta reais e setenta e sete centavos). Condenar o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas na proporção de 50% para cada parte. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais e morais), vedada a compensação (art. 85, §14 do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em relação ao Autor (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí