Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA DE SOUSA DO ESPIRITO SANTO FALCAO
REU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000307-71.2011.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Vistos. Tratam os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CÍCERA DE SOUSA DO ESPÍRITO SANTO FALCÃO em face do MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA-PI e do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a demandante que fora contratada pelo Estado do Piauí na qualidade de prestadora de serviços gerais no município de Agricolândia/PI. Aduziu que laborou de forma ininterrupta por todo o período contratado, qual seja, 17 de março de 2003 a 01 de fevereiro de 2007, quando foi demitida sem justa causa, deixando de receber as verbas referentes às férias e 13º salário de todo o período trabalhado, bem como aviso prévio e FGTS. Requereu a procedência da ação com o consequente pagamento das citadas verbas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/29 do ID 8206775. Devidamente citado, o Município requerido aduziu em sua contestação (fls. 40/48 do ID 8206775), preliminarmente, a ilegitimidade passiva, haja vista a contratação da requerente ter sido realizada pelo Estado do Piauí. No mérito, alegou a nulidade da contratação sem prévia aprovação em concurso público e requereu o julgamento improcedente da demanda. Juntou aos autos documentos de fls. 65/70 do ID 8206775. O Estado do Piauí, em sua contestação (fls. 49/64 do ID 8206775), alegou, em sede de preliminar, a incompetência da Justiça Laboral para processar e julgar a presente demanda. No mérito, aduziu que a pretensão encontra-se prescrita. Além do mais, afirmou se tratar de contrato de trabalho nulo, o que não gera direitos à requerente, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente ação. Não houve juntada de documentos. Competência declinada da Justiça do Trabalho para esta Justiça Comum (fls. 75/81 - ID 8206775). Audiência realizada entre a Autora e o Município de Agricolândia/PI (fl. 136 do ID 8206775), sem conciliação entre as partes. Sentença proferida às fls. 142/144 do ID 8206775, posteriormente anulada pelo acórdão ID 41503153, pois restou constatado que o Estado do Piauí não foi incluído no pólo passivo após o recebimento dos autos oriundos da Justiça do Trabalho. Intimado, o Estado do Piauí manifestou-se no ID 58264071 reiterando os termos da defesa de fls. 49/64 do ID 8206775, requerendo a improcedência da ação. Decisão ID 75471394 determinou a intimação das partes para manifestar interesse em conciliar e, caso negativo, indicar se possuem provas a produzir. Apenas o Município de Agricolândia manifestou-se no ID 78883354, pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia tratada na presente demanda, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente comprovada nos autos, inexistindo necessidade de produção de prova em audiência, até porque não houve requerimento das partes nesse sentido. Assim, à luz do disposto no artigo 355, I, do CPC, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Agricolândia, entendo cabível o seu acolhimento, pois a contratação foi realizada pelo Estado do Piauí, a quem incumbe responder pela contraprestação dos serviços prestados, tendo o município tão somente funcionado como local de exercício das atividades da Reclamante.
Diante do exposto, deve o Município de Agricolândia ser excluído do pólo passivo da demanda. Passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de contrato de trabalho nulo, uma vez que a autora exerceu atividades de serviços gerais, lotada junto ao município demandado, sem prévia aprovação em concurso público ou seleção equivalente, tendo sido contratada pelo Estado do Piauí no período de 17 de março de 2003 a 1º de fevereiro de 2007, conforme documentos acostados (fls. 17/29 do ID 8206775). A autora sustenta que não recebeu as verbas referentes a férias e 13º salário durante todo o período laborado, bem como não lhe foram pagos aviso prévio ou efetuados depósitos de FGTS. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na jurisprudência, nos termos da Súmula 363 do TST, segundo a qual: Súmula 363 - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. No caso em análise, verifica-se violação ao comando constitucional que exige prévia aprovação em concurso público para a contratação de pessoal pela Administração. Assim, tratando-se de contrato de trabalho nulo, a autora não faz jus às verbas típicas de servidor público. Contudo, não se admite que a Administração se beneficie ilicitamente da força de trabalho da autora. Desse modo, e considerando que não é possível restituir as partes ao status quo ante, incumbe ao Estado, nos termos da Súmula mencionada, efetuar o pagamento correspondente às horas efetivamente trabalhadas. Ressalte-se, entretanto, como bem observado, que não há salários em atraso, pois o ente demandado efetuou o pagamento da remuneração referente a todo o período laborado, razão pela qual não merecem acolhimento os pedidos iniciais nesse particular. Quanto à prescrição, o prazo para cobrança de créditos oriundos da relação de trabalho é de dois anos após a extinção do vínculo, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, a autora encontra amparo legal, estando prescritas apenas as eventuais verbas anteriores a 30 de junho de 2003, já que a presente ação foi ajuizada em 30 de junho de 2008. Por fim, nos termos da Súmula 363 do TST, a autora não possui direito ao recebimento de férias e 13º salário relativos ao período trabalhado, em razão da nulidade do vínculo, inexistindo outras verbas controvertidas passíveis de análise, excetuados os depósitos de FGTS, os quais deverão ser restituídos pela requerida. Conforme estabelece a Súmula nº 362 do TST, o prazo prescricional aplicável à cobrança do FGTS, no caso em exame, é de cinco anos, nos seguintes termos: SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Diante do teor da súmula acima mencionada, impõe-se reconhecer que a autora faz jus ao recolhimento do FGTS referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, compreendidos entre 30 de junho de 2003 e 1º de fevereiro de 2007. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao requerido demonstrar o efetivo pagamento das verbas discutidas na presente demanda. Contudo, o Estado do Piauí deixou de apresentar documentos que comprovassem a quitação das parcelas controvertidas, razão pela qual os fatos narrados na inicial devem ser tidos como incontroversos. Assim, a reclamante tem direito aos valores referentes aos depósitos de FGTS relativos ao período acima delimitado, considerando a nulidade do contrato de trabalho e a inexistência de outras verbas controvertidas no caso concreto. Ressalte-se que não se verificam nos autos parcelas salariais em atraso ou não quitadas durante o período efetivamente laborado, conforme alegado pela própria autora.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA em sede de contestação e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação àquele, o fazendo forte nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento do valor integral devido a título de depósitos de FGTS referentes ao período não alcançado pela prescrição, qual seja, de 30 de junho de 2003 a 1º de fevereiro de 2007. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, quando ambos, juros e correção monetária, devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada. Condeno o Estado do Piauí a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. Isenta a Fazenda Estadual do pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, já que, por simples cálculos aritméticos, verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa o montante estipulado no art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento, com baixa. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 7 de dezembro de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí