Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LINA VITORIA DE OLIVEIRA SILVA, MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO PAZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por titulares de contas vinculadas ao PASEP contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. As autoras alegam desfalques, ausência de correta atualização monetária e irregularidades na administração das contas vinculadas ao PASEP, sustentando que somente tiveram ciência inequívoca das supostas irregularidades após a obtenção dos extratos bancários detalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias relacionadas a alegados desfalques e falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência do alegado prejuízo. 4. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ consolidou a orientação de que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui marco objetivo apto a demonstrar a ciência inequívoca do titular acerca dos valores disponíveis, inaugurando a fluência do prazo prescricional. 5. Os extratos juntados aos autos demonstram que as apelantes receberam rendimentos, abonos e valores vinculados ao programa ao longo dos anos, bem como realizaram movimentações em suas contas vinculadas. 6. Em relação à apelante Maria do Carmo do Nascimento Paz, o saque integral da conta vinculada ocorreu em 23/07/2010, ao passo que a ação foi ajuizada em 28/05/2020, antes do transcurso integral do prazo prescricional decenal. 7. Quanto à apelante Lina Vitória de Oliveira Silva, o saque integral da conta vinculada ocorreu em 07/03/2014, circunstância que igualmente afasta a consumação da prescrição quando do ajuizamento da demanda em 28/05/2020. 8. Afastada a prescrição reconhecida na origem, impõe-se a nulidade da sentença extintiva, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento da instrução e julgamento do mérito, ante a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura sem incorrer em supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui marco objetivo de ciência inequívoca do alegado prejuízo, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 3. Não se configura a prescrição quando a ação é ajuizada antes do decurso do prazo de dez anos contado da data do saque integral da conta vinculada. 4. Afastada a prescrição reconhecida na sentença, os autos devem retornar à origem para regular apreciação do mérito, quando inviável a aplicação da teoria da causa madura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 932, IV e V, “a”, 1.013, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Tema nº 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0840879-40.2022.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.04.2026. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0812213-97.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LINA VITÓRIA DE OLIVEIRA SILVA e MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO PAZ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Na sentença (ID 30287341), o juízo de origem, após reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e afastar a competência da Justiça Federal, entendeu configurada a prescrição da pretensão autoral. Consignou que, conforme a tese firmada pelo STJ, o prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência do alegado prejuízo. Assentou que, no caso concreto, as autoras tiveram ciência do saldo disponível quando efetuaram o saque de suas contas vinculadas ao PASEP em 23/07/2010, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 28/05/2020, quando já transcorrido o prazo prescricional. Ao final, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (ID 30287342), as apelantes sustentam, em síntese, a reforma integral da sentença. Alegam que jamais tiveram acesso aos extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP e que somente tomaram ciência inequívoca dos alegados desfalques após a obtenção dos documentos junto ao Banco do Brasil. Defendem que o prazo prescricional não pode ser contado da data do saque realizado por ocasião da aposentadoria, mas sim do momento em que tiveram efetivo conhecimento das supostas irregularidades, em observância à teoria da actio nata e ao entendimento firmado no Tema nº 1.150 do STJ. Aduzem que a controvérsia não se restringe à correção monetária do saldo, mas envolve alegada má gestão, ausência de rendimentos e desfalques indevidos na conta individual vinculada ao PASEP. Requerem, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em sede de contrarrazões (ID 30287345), o BANCO DO BRASIL S/A pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustenta que as apelantes tiveram ciência inequívoca dos valores existentes em suas contas vinculadas quando realizaram o saque por ocasião da aposentadoria, momento em que poderiam questionar eventual divergência entre o valor recebido e aquele que entendiam devido. Defende que o prazo prescricional decenal transcorreu integralmente antes do ajuizamento da demanda em 2020. Aduz, ainda, que acolher a tese recursal implicaria permitir que o termo inicial da prescrição ficasse submetido exclusivamente ao arbítrio da parte interessada, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. Decido 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da Incidência do Prazo Prescricional Decenal - Tema 1.387 do STJ: A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida por LINA VITÓRIA DE OLIVEIRA SILVA e MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO PAZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, em demanda na qual alegam supostos desfalques, ausência de correta atualização monetária e irregularidades na administração das contas individuais vinculadas ao PASEP. A sentença recorrida reconheceu a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, ao fundamento de que as autoras tiveram ciência dos valores existentes em suas contas vinculadas quando realizaram os respectivos levantamentos por ocasião da aposentadoria, circunstância suficiente à deflagração do prazo prescricional. No tocante à matéria, cumpre destacar, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses vinculantes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, consolidou orientação específica acerca do marco objetivo da ciência do alegado prejuízo, firmando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No âmbito desta Corte Estadual, a interpretação conferida ao Tema 1.387/STJ consolidou entendimento no sentido de que o saque integral realizado por ocasião da aposentadoria constitui marco objetivo apto a demonstrar a ciência inequívoca do titular acerca dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP, inaugurando, a partir de então, a fluência do prazo prescricional decenal. Colaciona-se precedente: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.387/STJ. SAQUE INTEGRAL COMO MARCO OBJETIVO DE CIÊNCIA DA LESÃO. OCORRÊNCIA EM 1999. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que o termo inicial da prescrição decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP é o dia em que o titular toma ciência do fato. 2. O Tema Repetitivo 1.387/STJ consolidou o entendimento de que o saque integral dos valores depositados em conta do PASEP constitui o marco objetivo em que o titular passa a ter ciência de eventual desfalque ou má gestão, inaugurando o curso do prazo prescricional. 3. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 02/02/1999. Considerando que a demanda foi ajuizada apenas em 02/09/2022, transcorreram mais de 23 anos, restando a pretensão irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido para manter a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840879-40.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 ) Nestes termos, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que ambas as apelantes efetivamente tiveram acesso às movimentações e aos valores creditados em suas contas vinculadas ao longo dos anos, mediante pagamentos de rendimentos, abonos, distribuições de reservas e levantamentos realizados diretamente em folha de pagamento, conta corrente ou caixa bancário. No tocante à apelante MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO PAZ, o extrato de ID 30287328 evidencia diversos pagamentos periódicos de rendimentos e valores vinculados ao programa, destacando-se os lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, iniciado em 14/08/1999, além de sucessivos pagamentos realizados nos anos posteriores. O referido extrato demonstra, ainda, que em 23/07/2010 houve lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA AG:5603”, no valor de R$ 1.266,08, seguido do integral zeramento do saldo da conta vinculada, configurando o saque saque integral da conta apenas nesta data. De igual modo, quanto à apelante LINA VITÓRIA DE OLIVEIRA SILVA, o extrato de ID 30287329 revela a existência de múltiplos pagamentos de rendimentos, abonos e levantamentos vinculados ao PASEP, destacando-se os lançamentos “PG ABONO ANT 2002”, datado de 26/10/1999, bem como diversos “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, circunstâncias que evidenciam a efetiva disponibilização e percepção dos valores creditados na conta vinculada. Todavia, o referido extrato demonstra que, apenas em 07/03/2014, houve lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA AG:1428”, no valor de R$ 948,93, seguido de zeramento integral do saldo da conta vinculada, configurando-se também o saque integral apenas nesta data. As próprias movimentações constantes dos extratos evidenciam que as apelantes não apenas tinham acesso aos valores creditados em suas contas vinculadas, mas efetivamente receberam e movimentaram os valores relativos aos rendimentos e abonos do programa ao longo dos anos. Nesse contexto, ainda que se reconheça que o saque integral da aposentadoria constitui marco objetivo apto a demonstrar a ciência inequívoca do titular acerca dos valores existentes em sua conta vinculada, nos termos do Tema 1.387/STJ, verifica-se que, no caso concreto, o prazo prescricional decenal não havia transcorrido integralmente quando do ajuizamento da presente demanda. Isso porque, em relação à apelante MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO PAZ, o saque integral ocorreu em 23/07/2010, ao passo que a ação foi ajuizada em 28/05/2020, antes, portanto, do implemento do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Da mesma forma, quanto à apelante LINA VITÓRIA DE OLIVEIRA SILVA, o saque integral da conta vinculada ocorreu em 07/03/2014, circunstância que igualmente afasta a consumação da prescrição quando do ajuizamento da demanda em 28/05/2020. Assim, impõe-se o afastamento da prescrição reconhecida na origem, com o consequente prosseguimento da análise meritória da pretensão deduzida nos autos. Em paralelo, constata-se que ainda não há condições para a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois a análise do mérito por este Tribunal configuraria supressão de instância, uma vez que a lide, em seus termos corretos, jamais foi analisada no primeiro grau de jurisdição. 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO e concedo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença de extinção com resolução do mérito, pelo reconhecimento indevido de configuração de prescrição. Em razão do provimento parcial do recurso, e a determinação de retorno dos autos a origem para regular processamento, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados pelo Juízo singular, conforme o Tema 1059 do STJ. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada