Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITA ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BENEDITA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. ILICITUDE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado. Sentença de procedência parcial. Interposição de apelações por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em análise consistem em: (i) saber se restou comprovada a contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos realizados no benefício da autora; e (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais, bem como a majoração do quantum fixado em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato de empréstimo, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a cobrança somente seria lícita se precedida de contratação válida, o que não se verificou. Reconhecida, pois, a ilicitude dos descontos. O dano moral mostra-se configurado in re ipsa, pois os descontos indevidos reduziram a já parca remuneração da autora, aposentada, causando-lhe angústia e insegurança quanto à própria subsistência. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes análogos. Majorado o montante para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO Apelação do banco réu desprovida. Apelação da parte autora provida ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença a quo somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e BENEDITA ALVES DA SILVA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801693-95.2024.8.18.0089 – Vara Única da Comarca de Caracol/PI), ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a nulidade do contrato e a condenação do banco à devolução do indébito e danos morais. Na contestação, o Banco demandado alega que o empréstimo foi contratado pela parte autora e que não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracterizaria os danos materiais e morais. Juntou demonstrativo de operações. Por sentença, Id 26656175 - Pág. 1/5, o d. Magistrado singular julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato n. 0123465683632; b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 0123465683632; c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título do contrato n. 0123465683632, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora em 15 de agosto de 2022 (ID 61390522). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utilizase a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utilizase a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial. A parte requerente apresentou suas contrarrazõe. A parte requerente interpôs Recurso de Apeelação, pleiteando a majoração dos danos morais. A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso. É o relatório. VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades. I- DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801693-95.2024.8.18.0089 Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação pelo autor, que sua conduta se encontra em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevida a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo consignado. No caso dos autos, verifica-se que o Banco não juntou nenhum contrato. Diante desse panorama, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente, ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente e não incluído como serviço essencial, de fornecimento gratuito, segundo a Res. nº 3.919/2010 do BACEN. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Na espécie, o réu não apresentou instrumento contratual que comprove o consentimento da parte autora com a contratação dos serviços pelos quais foram geradas as cobranças questionadas, sendo de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças e a responsabilização do fornecedor. Portanto, nego provimento a este recurso interposto pela parte ré. II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA III - DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS Entende-se incontestes os danos morais. Ora, a parte consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da Autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para três mil reais (R$ 3.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença a quo somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00). É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator