Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
APELADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 80/2009. CONCESSÃO AUTOMÁTICA (OPE LEGIS). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Município de Cocais contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público efetivo para concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, e pagamento dos valores retroativos devidos. A sentença declarou a prescrição das parcelas anteriores a 2013 e determinou a implantação do adicional de 5% a cada quinquênio, além do pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros conforme os índices estabelecidos. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão do adicional por tempo de serviço depende de requerimento administrativo prévio; e (ii) estabelecer se o pagamento dos valores retroativos deve observar a prescrição quinquenal. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993 deve ser concedido automaticamente (ope legis), independentemente de requerimento administrativo, pois constitui vantagem de caráter subjetivo do servidor. O Município não apresentou impugnação específica quanto ao tempo de serviço do autor nem demonstrou qualquer irregularidade que justificasse o indeferimento do pleito. O pagamento dos valores retroativos deve observar a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, conforme corretamente aplicado na sentença. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando a decisão recorrida está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável. Recurso desprovido. RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado (s): HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: EDIMARA CERQUEIRA SANTOS e outros (3) Advogado (s):HELENILDA OLIVEIRA COUTO, CLAUDIO LIMA DA SILVA Relator: Des.Subst. José Luiz Pessoa Cardoso ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IAÇU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 006/97. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. DEVER DE PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de prévio requerimento na esfera administrativa não inviabiliza a percepção retroativa do adicional por tempo de serviço prevista na Lei Municipal nº 006/97. 2. O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço em favor dos servidores encontra expressa previsão na Lei Municipal nº 006/1997 - Estatuto do dos Servidores Públicos Municipais de Iaçu/Ba, sendo assegurada a percepção da vantagem quando comprovado o cumprimento dos requisitos insculpidos em lei. Uma vez preenchido o quanto determinado pelo artigo 91 da Lei 006/97, o servidor fará jus à percepção da vantagem, computando-se a totalidade do tempo de serviço prestado à Municipalidade. 3. Inaplicável a condenação do Ente Municipal ao pagamento de custas processuais, em face da isenção concedida pelo inciso IV do artigo 10 da Lei Estadual nº 12.373/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800710-41.2018.8.18.0046
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cocal em face da sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS)”, ajuizada por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO, servidor público efetivo, que pleiteia a concessão do adicional por tempo de serviço nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos. Sobreveio sentença (id 18627546) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “(…)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após setembro/2013 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido julho/2006. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.” Em suas razões (id 18627571), aduz o recorrente, em suma: BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DO OBJETIVO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO; DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 281/1993 FOI PUBLICADA EM 10/01/2013. JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS; DA IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida (id 18627575). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em primeira análise, restou incontroverso que o autor é servidor público efetivo desde 2001 e que a Lei Municipal nº 281/1993 prevê o direito ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% a cada quinquênio, sem a exigência de requerimento administrativo prévio, sendo a concessão automática (ope legis). Além disso, o Município não impugnou a alegação do servidor quanto ao tempo de serviço prestado, tampouco demonstrou qualquer irregularidade que justificasse o indeferimento do pleito. A jurisprudência reforça o entendimento de que o adicional por tempo de serviço constitui vantagem de caráter subjetivo, cuja fruição independe de provocação do servidor, conforme se verifica: DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIO E SUCESSIVO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora não se vislumbre nestes autos a efetiva formalização de prévio requerimento administrativo e/ou esgotamento da via administrativa, todavia isto nem de longe é razão para considerar a apelada carente do interesse de agir. No que concerne ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço cumpre observar, aliás como bem delineado na sentença, aplica-se ao caso vertente a Lei Municipal nº 066/2003, Plano de Cargos, carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Limoeiro do Ajuru, porquanto se cuida de lei específica e posterior ao regramento geral dos servidores públicos municipais (Lei nº 060/02). De fato, a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos, porém os comprovantes de pagamento colacionados aos autos pela parte autora indicam exatamente ao contrário considerando o pagamento a menor do ATS. Sobre o pedido subsidiário, no sentido de considerar a data de ajuizamento da ação como termo inicial p (TJ-PA 00046081720178140087, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifo nosso). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000032-45.2018.8.05.0090 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000032-45.2018.8.05.0090, em que figuram como apelante o Município de Iaçu e como apelados Edimara Cerqueira Santos e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator: Sala das Sessões, de de 2020. Des. Subst. José Luiz Pessoa Cardoso Relator (TJ-BA - APL: 80000324520188050090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020) (grifo nosso). Quanto ao pagamento dos valores retroativos, a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, nos termos do Decreto nº 20.910/32, afastando eventuais discussões sobre a abrangência temporal das diferenças devidas. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 20/05/2025