Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800857-40.2019.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS contra Banco BANCO PAN S.A., visando à satisfação de crédito judicial (ID. 63321718) reconhecido em decisão transitada em julgado. O embargante/executado apresentou impugnação (ID. 72055751), cálculos ID 72055751, alegando excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os valores fixados na sentença, requerendo a retificação do montante devido. A parte exequente, apresentou contrarrazões aos embargos ID 80192676. As partes se manifestaram sobre os cálculos, tendo sido apresentados demonstrativos de valores divergentes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da tempestividade e da garantia do juízo A execução deve observar os requisitos legais, notadamente a tempestividade e a garantia do juízo. No caso, verifico que a impugnação (ID. 72055751) foi apresentada dentro do prazo legal e que o embargante/executado garantiu o juízo (ID’s 72182588 e 72182589), conforme demonstrado nos autos. Dessa forma, resta superada qualquer preliminar que obstasse o exame do mérito da impugnação. Do excesso de execução Nos termos do artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95, o excesso de execução pode ocorrer quando o exequente pleiteia quantia superior àquela fixada no título judicial. O Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil estabelecem que a repetição simples dos valores indevidamente descontados deve ser feita com base no montante efetivamente pago pelo consumidor, acrescido de correção monetária com base nos índices oficiais e juros moratórios contados a partir da citação, conforme art. 42, parágrafo único do CDC e art. 406 do Código Civil. Dessa forma, para balizar o equacionamento da restituição, deve-se observar não apenas a existência do desconto indevido, mas a evolução dos valores em razão dos critérios de correção estabelecidos. No que se refere aos danos morais, a legislação e a jurisprudência indicam que sua apuração deve levar em conta a extensão do dano sofrido pelo consumidor, a capacidade econômica do fornecedor e o caráter pedagógico da indenização, evitando-se valores desproporcionais. A sentença exequenda determinou indenização fixa no importe de R$ 1.000,00, a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do arbitramento. O embargante/executado alegou que os cálculos apresentados pelo exequente contêm erro material, gerando um excesso no valor final pleiteado, tendo demonstrado que o montante correto atualizado corresponderia a R$ 10.007,17, enquanto o exequente requereu R$ R$ 19.077,13, resultando em um excesso de R$ 9.069,96. Analisando os documentos e planilhas juntadas, verifico que os valores apontados pelo embargante/executado estão corretos, estando o exequente pleiteando quantia superior àquela estabelecida no título executivo. O exequente não observou os critérios legais para a correta atualização da restituição e dos danos morais, o que foi corretamente refutado pela parte embargante/executada. Assim, resta configurado o excesso de execução, sendo necessária a adequação dos valores para observância estrita da decisão transitada em julgado. Dos valores devidos Diante da análise dos cálculos apresentados, fixo o montante exequível em R$ 10.007,17 (dez mil e sete reais e dezessete centavos), correspondente à soma da restituição dos valores indevidamente descontados e corrigidos, da indenização por danos morais nos termos do julgado e dos honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Quanto ao valor excedente de R$ 10.322,81 (dez mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), determino sua exclusão da execução, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 52, IX, da lei nº 9.099/95, ACOLHE-SE INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO da entidade financeira insurgente a fim de acolher a alegação de excesso executório, homologando como incontroversa a importância apontada de R$ 10.007,17 (dez mil e sete reais e dezessete centavos), autorizando-se a liberação imediata desse valor em favor da parte credora, ao tempo que se DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE, EXPRESSO NA CIFRA DE R$ R$ 10.322,81, para que seja devolvido aos ativos de titularidade da parte devedora. Sendo assim, satisfeita plenamente a tutela material, DÁ-SE POR EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a fase executória, posto não haver mais remanescente a dissentir. Em secretaria, adotem as providências para cumprimento dos comandos acima: 1. Libere-se em favor da parte exequente, por meio de alvará, a quantia depositada pelo executado, no valor de R$ 10.007,17 – Conta Judicial 3400102492474 Comprovante de Depósito Judicial Constante no ID 72182588, com os devidos acréscimos legais, se houver. Ressalto que, considerando que a procuração ad judicia acostada aos autos, confere ao outorgado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado a parte autora deverá ser nominado em nome da autora e de seu procurador contendo a informação expressa de que o valor poderá ser sacado por qualquer um deles. 2. Restitua-se o valor pago a maior, no montante de R$ 10.322,81 Conta Judicial 3600111122082, Comprovante DJO 72182589 ao Banco PAN S.A. CNPJ nº 59.285.411/0001-13, conforme os seguintes dados bancários: Banco do Brasil – Agência 3070-8 – Conta Corrente nº 105664-6. Após diligências necessárias ao levantamento devido dos recursos, proceda-se a baixa definitiva dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede