Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: SONIA MARIA LUZ MOURA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800597-80.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 284 da Repercussão Geral. Verifica-se dos autos que, simultaneamente ao Agravo em Recurso Extraordinário, o recorrente interpôs Agravo Interno, visando impugnar a mesma decisão denegatória, sustentando que o pronunciamento recorrido teria aplicado incorretamente o Tema 660 do STF. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário e ao Agravo Interno. É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da recorribilidade da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil. A sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.030, prevê diferentes hipóteses para a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Para cada tipo de decisão, o legislador previu um recurso específico, não havendo margem para dúvida objetiva. Quando a presidência do tribunal recorrido nega seguimento ao recurso extraordinário ou especial por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos (art. 1.030, I, 'a' e 'b'), o recurso cabível é o Agravo Interno, a ser julgado pelo próprio órgão colegiado do tribunal de origem, conforme expressamente dispõe o § 2º do mesmo artigo 1.030. Por outro lado, quando a decisão inadmite o recurso extraordinário ou especial com base em outros fundamentos, como a ausência dos pressupostos gerais de admissibilidade (intempestividade, ausência de prequestionamento, Súmula 279/STF, etc.), a via recursal adequada é o Agravo em Recurso Extraordinário ou Especial, previsto no artigo 1.042 do CPC, a ser julgado pelo respectivo Tribunal Superior. No caso concreto, a decisão agravada de id 29411245, proferida pela Presidência desta Turma Recursal, foi explícita ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário com base no artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil. Dessa forma, a interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (id 30891611), com fundamento no artigo 1.042 do CPC, constitui erro grosseiro e insanável. O referido artigo é taxativo ao excluir de seu âmbito de cabimento a decisão que nega seguimento ao recurso com base no inciso I do artigo 1.030. A via adequada para impugnar a aplicação do precedente vinculante, como já exaustivamente exposto, seria exclusivamente o Agravo Interno, previsto no § 2º do artigo 1.030 do CPC. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A clareza da legislação processual afasta a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, requisito essencial para a aplicação de tal princípio. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 1282030 MT 0019166-21.2014.8.11.0042, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/11/2020). HABEAS CORPUS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CABIMENTO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de pressupostos recursais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSÃO - REPERCUSSÃO GERAL - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO - ERRO GROSSEIRO. A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário. COISA JULGADA - RECURSO INADMISSÍVEL. A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada. Precedentes: habeas corpus nº 150.718, Primeira Turma, de minha relatoria e habeas corpus nº 113.558, Segunda Turma, relator ministro Gilmar Mendes. (HC 154737, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020). (STF - HC: 154737 SP - SÃO PAULO 0068023-79.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-178 16-07-2020). A interposição de um recurso manifestamente incabível não pode ser convalidada, sob pena de subverter toda a lógica e a racionalidade do sistema recursal desenhado pelo legislador. A escolha do instrumento processual adequado é ônus da parte recorrente, e o equívoco, quando grosseiro, acarreta a inadmissibilidade do recurso. Além disso, o agravo interno não pode ser conhecido por violar o princípio da unicidade recursal, também chamado de princípio da singularidade. Este princípio estabelece que, para cada decisão judicial, o sistema processual admite apenas um recurso adequado. A interposição simultânea e cumulativa de dois recursos contra o mesmo ato judicial é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que impede o conhecimento da segunda peça recursal apresentada pela mesma parte. No caso, os agravantes, representados pela mesma procuradoria, utilizaram instrumentos distintos para impugnar a mesma decisão monocrática, o que configura preclusão consumativa quanto ao direito de recorrer. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões" ( AgRg no AREsp 849.518/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109241 SP 2022/0111707-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Portanto,
ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo no Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade. Ademais, não conheço do Agravo Interno em razão da vedação ao princípio da unicidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez. Juiz Relator