Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COIVARAS, MUNICIPIO DE COIVARAS
REQUERENTE: MARTINHO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: BRUNA TAMARA OLIVEIRA SANTOS, ALAIRTON BARROSO CASTEDO NUNES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO REDISTRIBUIDO. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO PIS/PASEP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PERCEPÇÃO DO ABONO SALARIAL NOS ANOS DE 2017 E 2018. OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO PREENCHIMENTO DA RAIS. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA RAIS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801204-33.2018.8.18.0036
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO PIS/PASEP na qual a parte autora alega que é servidor regido pelo Regime Jurídico Único, lotado na Secretaria de Obras e Urbanização, trabalhador na manutenção de edificações, desde 24/06/2005. No ano de 2017, foi surpreendido com a impossibilidade de realizar o saque referente ao PIS/PASEP, evento que se repetiu no ano seguinte. Informa que recebia anualmente o benefício, mas houve negligência do demandado em informar o requerente na RAIS nos anos de 2017 e 2018. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido (ID 16893296):
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o demandado Município de Coivaras-PI a pagar à parte autora indenização substitutiva ao abono salarial dos anos de 2017 e 2018, no valor correspondente ao salário-mínimo de cada ano não informado, nos termos da fundamentação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, face à ausência de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A presente deliberação guarda consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, em 20 de setembro de 2017. Condeno o Município requerido a ressarcir as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, ficando isento das custas finais. Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a ausência de dilação probatória, bem como a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos. Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 16893302), aduzindo, em síntese: indenização em substituição ao PASEP. Por fim, requer o conhecimento do presente recurso para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente improcedente a presente ação. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A obrigatoriedade de efetivação do cadastramento do servidor no programa PIS - PASEP é do ente municipal, responsável que é pelo envio da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), cuja omissão implica em responsabilidade pelo prejuízo eventualmente causado. Nesse sentido, RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CERRO AZUL. ABONO SALARIAL REFERENTE AOS ANOS DE 2015 2016 E 2017 NÃO RECEBIDO. INCONSISTÊNCIA NO REGISTRO DO SERVIDOR JUNTO AO FUNDO DO PIS /PASEP. AUSENTE INSCRIÇÃO DA AUTORA ATRAVÉS DA ‘RAIS’ – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ENVIO DA RAIS NO ANO DA NOMEAÇÃO DO SERVIDOR NÃO COMPROVADO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. REGULARIDADE DO CADASTRO DO SERVIDOR NÃO DEMONSTRADO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II DO CPC. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000498-44.2018.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.02.2019). (TJ-PR - RI: 00004984420188160067 PR 0000498-44.2018.8.16.0067 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/02/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES. PASEP. NÃO PERCEPÇÃO DO ABONO SALARIAL ANUAL REFERENTE AO ANO BASE DE 2012. SERVIDOR COMPROVADAMENTE INSCRITO EM MOMENTO ANTERIOR. OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO PREENCHIMENTO DA RAIS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO AUTOR. PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA RAIS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES E TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AL - APL: 07005020520148020056 AL 0700502-05.2014.8.02.0056, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 10/05/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2018). No caso em análise, o autor cumpriu com o ônus que lhe cabia, apresentando prova suficiente do direito alegado, estando demonstrado que deixou de receber o abono por falta de informação da RAIS. Por outro lado, o Município, em contestação, não se desincumbiu de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como impõe o art. 373, II do CPC, e nada acostou para evidenciar que fez o envio da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Afasto, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais, no mais, mantenho a sentença combatida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.