Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
INTERESSADO: JOILTON MARTINS BARROS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000074-04.2010.8.18.0042 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda, o que acarreta ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade de formação válida da relação processual. O Embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que seria possível o prosseguimento do feito em nome dos herdeiros do de cujus, com base nos artigos 1.784 do Código Civil (princípio da saisine), 75, VII, e 76, § 1º, do CPC. Aduz, ainda, que houve citação válida de herdeiros, e que a extinção do processo ofenderia os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. É o breve relatório. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração, regulados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, salvo quando, da retificação do vício apontado, eventualmente decorra modificação do decisum (embargos com efeitos infringentes). No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. A decisão embargada analisou de maneira clara, lógica e suficiente a matéria, concluindo que o réu já havia falecido antes do ajuizamento da ação (óbito em 05/09/2001, demanda proposta em 13/05/2010), de forma que jamais houve formação válida da relação processual. Cumpre enfatizar que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é no sentido de que não se admite a substituição processual nem a regularização do polo passivo em se tratando de ação ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da demanda, situação que configura vício insanável e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. O procedimento de habilitação de herdeiros ou de espólio (arts. 687 e seguintes do CPC) pressupõe que a parte falecida tenha integrado validamente o processo, o que não se verifica na hipótese presente, uma vez que o falecimento antecede o próprio nascimento da demanda. Nessa situação, inexistiu relação processual válida que pudesse ser sanada, ainda que posteriormente citados herdeiros ou administradores provisórios. O argumento do princípio da saisine e da transmissão imediata da herança (art. 1.784 do CC) não autoriza a superação da exigência processual da existência válida do réu no momento da propositura da ação. A saisine trata dos efeitos civis da sucessão, e não do pressuposto processual de capacidade para ser parte, que se extingue com a morte. O espólio, por sua vez, somente pode ser demandado desde que identificado e representado processualmente, o que não ocorreu no momento do ajuizamento da ação. A tentativa de inclusão posterior não tem o condão de convalidar a inexistência originária da parte passiva. Portanto, diante da inexistência de omissão ou contradição, o que pretende o embargante é, em verdade, a rediscussão do mérito da sentença, propósito que não se coaduna com a natureza e finalidade dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo integralmente a sentença embargada em todos os seus termos, por não se verificar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, 31 de outubro de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus