Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte requerida efetuou o pagamento integral do valor da condenação. A parte autora manifestou concordância com o valor depositado e requereu prazo para juntar número de conta bancária para receber o valor da condenação. Decido. Considerando a comprovação do pagamento do débito pela parte requerida, e a concordância da parte requerente com a quantia paga, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Não consta pedido da parte autora, por seu advogado, para liberação dos valores individualizados, ou seja, a parte que cabe ao autor e a parte que cabe ao advogado, em relação a eventual pagamento de honorários contratuais. Assim sendo e considerando que não mais persiste a pandemia, expeça-se o competente alvará liberatório do valor da condenação, a favor da parte autora, sem necessidade de ofício ao banco para transferência para conta bancária da autora. Após, arquive-se. Sem custas ou honorários. Oeiras/PI, 08 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 07:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/12/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MOISES ANTONIO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência acerca da comprovante de pagamento juntado no id. 85363208, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 12 de novembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800919-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MOISES ANTONIO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença da quantia de R$ 3.097,99, ao passo que a parte executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 2.243,13 antes do deferimento de cumprimento de sentença. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800919-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] defiro o pedido de cumprimento de sentença do valor remanescente, pelo que determino que seja a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, qual seja, R$ 854,86 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), mediante depósito em conta judicial, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 5 de outubro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte requerida efetuou o pagamento integral do valor da condenação. A parte autora manifestou concordância com o valor depositado e requereu prazo para juntar número de conta bancária para receber o valor da condenação. Decido. Considerando a comprovação do pagamento do débito pela parte requerida, e a concordância da parte requerente com a quantia paga, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Não consta pedido da parte autora, por seu advogado, para liberação dos valores individualizados, ou seja, a parte que cabe ao autor e a parte que cabe ao advogado, em relação a eventual pagamento de honorários contratuais. Assim sendo e considerando que não mais persiste a pandemia, expeça-se o competente alvará liberatório do valor da condenação, a favor da parte autora, sem necessidade de ofício ao banco para transferência para conta bancária da autora. Após, arquive-se. Sem custas ou honorários. Oeiras/PI, 08 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 07:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/12/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MOISES ANTONIO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência acerca da comprovante de pagamento juntado no id. 85363208, no prazo de 5 dias. OEIRAS, 12 de novembro de 2025. ANDRESSA DO NASCIMENTO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800919-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MOISES ANTONIO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença da quantia de R$ 3.097,99, ao passo que a parte executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 2.243,13 antes do deferimento de cumprimento de sentença. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800919-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] defiro o pedido de cumprimento de sentença do valor remanescente, pelo que determino que seja a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, qual seja, R$ 854,86 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), mediante depósito em conta judicial, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 5 de outubro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:11
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:38
Publicação
13/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MOISES ANTONIO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença da quantia de R$ 3.097,99, ao passo que a parte executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 2.243,13 antes do deferimento de cumprimento de sentença. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800919-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] defiro o pedido de cumprimento de sentença do valor remanescente, pelo que determino que seja a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, qual seja, R$ 854,86 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), mediante depósito em conta judicial, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 5 de outubro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2025, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:35
Publicação
06/08/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MOISES ANTONIO DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A parte requerida se manifestou em ID 79989078, informando que a parte demandada efetuou o pagamento da obrigação. Assim sendo, intimo a parte autora no prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito. Cumpra-se OEIRAS-PI, 1 de agosto de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800919-79.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:14
Evolução da Classe Processual
31/07/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 10:31
Decurso de Prazo
24/07/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MOISES ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do trânsito em julgado da sentença e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 14 de julho de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800919-79.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:04
Trânsito em julgado
14/07/2025, 08:02
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:56
Publicação
18/06/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOISES ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça Gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco Sem razão o promovido, pois como prestador de serviço ao autor/correntista, tem o dever de demonstrar a devida autorização do cliente/correntista para descontos de quaisquer serviços debitados em conta bancária. Portanto, é parte legítima para responder por eventuais danos causados ao requerente, haja vista a responsabilidade solidária. Registre-se que as instituições financeiras responderem por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Nesse sentido: APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes. O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos. Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). Da ausência de uma das condições da ação: Da Falta de Interesse de Agir. Insurgindo parte autora contra cobranças indevidas em sua conta bancária e, por outro lado, o banco demandado ausência de ato ilícito, configurada o interesse de agir e a pretensão resistida. Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade. Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário. Mérito Cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista. Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC. Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Extrai-se dos autos que o banco promovido não cuidou de trazer à colação qualquer elemento capaz de comprovar a legalidade dos descontos a título “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, em conta corrente do autor. Ou seja, não apresentou cópia da contratação e/ou autorização para os descontos, não obstante o autor teve descontados, em sua conta, os valores referentes à tarifa mencionada acima. Ressalta-se que a apólice sem assinatura, apresentada nos autos, por si só, desacompanhada de outros elementos não comprova a contratação discutidas, pois não se pode extrair a anuência do autor. Portanto, não desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, pois, reprise-se, não trouxe nenhum elemento apto a obstar a pretensão autoral, ilícita a contratação discutida. A jurisprudência pátria é pacifica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição bancária, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade. A jurisprudência predominante é nesse norte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE APELANTE JUNTAR O CONTRATO E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. Considerando a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. A autora/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial. 3. Entretanto, resta evidente que a apelante não possui cópia do contrato celebrado, tampouco condição de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente as cópias do referido contrato. 4. Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos a 1ª instância a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, o pedido de juntada da cópia do contrato objeto de lide, e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. 5. Apelação conhecida e provida. AC 00007594220148180051 PI 201500010070108, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Publicado em 21.03.2016. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Local e data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00511231720208060059 CE 0051123-17.2020.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Assim, constatado os descontos em conta corrente da parte autora pelo banco requerido, sem que este comprovasse a existência de documentos hábeis que os legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC. Ressalta-se, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, decorre da teoria do rico do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispões a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio, independentemente de culpa (súmula do n. 479 do STJ ). Outrossim, diante do ilícito cometido pelo banco promovido em descontar indevidamente valores no provento da autora sem existência de negócio pactuado, aplicável a restituição do indébito em dobro, pois preenchido os requisitos do parágrafo único do art. 42, do CDC, não sendo hipótese de engano justificável e sua aplicação independe da existência ou não da má fé. Cito jurisprudência da Corte Especial do STJ, ao analisar o EAREsp nº 676.608, em 21/10/2020, que por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. Segue entendimentos do nosso Tribunal de Justiça e Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/RECORRIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). CANCELAMENTO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APURAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem ônus de sucumbência.” Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Maria Célia Lima Lúcio (relatora), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (membro) e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro). Presente o Representante do Ministério Público. Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, de Teresina 19 de fevereiro de Relatório e Voto 296 (2208524) SEI 21.0.000012510-2 / pg. 1 2021. Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto foram efetuados descontos na conta do requerente que vive exclusivamente de parcos proventos de aposentadoria, situação que foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia. Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, a pulverização das demandas (tramitam outras duas ações entre as partes neste juízo), o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva. Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: DANO MORAL Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Cabimento – Danos morais demostrados na espécie: - É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu beneficio previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. REPETIÇÃO EM DOBRO – Cobrança indevida –Inexistência de engano justificável – Devolução em dobro – Possibilidade – Desnecessidade de má-fé do fornecedor – Inteligência do pár. Único do art. 42 do CDC – Precedentes do STJ: - De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o fornecedor que cobra e recebe quantia indevida, tem o dever de ressarcir o consumidor em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC 10029506820188260572 SP 1002950-68.2018.8.26.0572, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/03;2020, 13º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2020). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência da contratação sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda o cancelamento dos descontos, referente ao contrato mencionado, da conta corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de restituição em dobro e multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos, no limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente na conta da autora, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a sentença. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800919-79.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]