Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO ANDRE SILVA FERREIRA AGUIAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023847-07.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Liminar]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO HONDA S.A. em face de FRANCISCO ANDRE SILVA FERREIRA AGUIAR, qualificados nos autos. A execução foi iniciada após o deferimento da conversão de ação de busca e apreensão em procedimento executivo (ID. 13014311 - pág. 116). O executado foi citado (ID. 13014311 - pág. 123), contudo, deixou de efetuar o pagamento ou opor embargos à execução. No ID. 16690761 foi deferida penhora online de ativos do executado que resultou infrutífera (ID. 16753114). Instado, o exequente peticionou por nova pesquisa SISBAJUD (ID. 23067143). No despacho de ID. 51257238 foi indeferido o pedido e determinada a intimação do executado para indicar meio de prosseguimento da execução. O exequente juntou comprovante de recolhimento de despesas de consulta a banco de dados (ID. 51930750). No despacho de ID. 69336680 foi determinada a intimação do exequente para apresentar planilha do débito atualizado para viabilizar a penhora online de valores e a pesquisa de bens no sistema SNIPER O exequente apesar de intimado permaneceu silente. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de execução distribuída em 2012, na vigência do CPC/73, e, por não se tratar de execução suspensa, não se aplica o disposto no art. 1.056 do CPC/2015, que reiniciaria o prazo prescricional. Por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1604412/SC – IAC, Tema 1), configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte, sem promover efetivo impulsionamento do processo, pelo prazo da prescrição da pretensão executiva, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo ou, na ausência deste, do transcurso de um ano da inércia. Há casos, entretanto, em que, mesmo constatada postura diligente e ativa por parte do titular do direito, o ordenamento jurídico vigente conduz ao reconhecimento da prescrição que tem por finalidade não só a sanção ao credor relapso, mas a duração razoável do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente não é suspensa pela realização de diligências infrutíferas para localizar bens do executado. A propósito: -AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 2.091.106/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). No caso dos autos, o processo executivo tramita há aproximadamente 13 anos e, mesmo com esforços do exequente, não houve êxito na satisfação do débito, caracterizando-se a prescrição intercorrente. Insta consignar, que, por se tratar de título executivo extrajudicial oriundo de "cédula de crédito bancário”, o prazo prescricional da execução é trienal consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931 /2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/66. No presente caso, a prescrição intercorrente teve início em 14 de outubro de 2021 ((ID. 20965888), data em que houve a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ID. 16753114). Considerando a suspensão legal de 1 (um) ano, o prazo prescricional se completou em 14 de outubro de 2025, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Desse modo, aplicar-se-á o entendimento do STJ de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag: 1372530/RS 2010/0217786-9). Em consonância o TJPI: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL DE 1973 - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - PENHORA DE BENS - ATOS EXECUTIVOS - PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS -NOTA PROMISSÓRIA SEM MANIFESTAÇÃO NO PERÍODO DE 09 (NOVE) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Em consulta aos autos, o exequente vem promovendo diligências na busca do patrimônio do executado, mas na maioria das vezes foram infrutíferas, a guisa de exemplo, diligências em 19/07/1993 ID. (7754338 – fl. 17); ID. (7754338 – fl. 21); ID. (7754338 – fl. 28); ID. (7754338 – fl. 40); ID. (7754338 – fl. 47). 2. Fazendo uma leitura do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, observa-se a determinação da suspensão da execução quando não houvesse imóveis penhoráveis. 3. Assim, durante a suspensão da execução, quando não localizados bens penhoráveis, era defeso ao exequente praticar atos processuais, salvo ao juiz quando determinava atos cautelares urgentes. In casu, a execução não ficou suspensa em razão da localização de bens penhoráveis do executado em 19.07.1993 ID (7754338 – pág. 17), passando o exequente a solicitar outras diligências no intuito de alcançar mais patrimônio que pudessem saldar a dívida, conforme os exemplos das diligências acima mencionados. 4. Portanto, a execução estaria suspensa caso houvesse pedido de suspensão do procedimento executório, com a devida decisão judicial determinando a suspensão do feito. Esclareço que inexiste nos autos o pedido de suspensão do feito, bem como decisão judicial determinando a suspensão dos atos executórios, circunstância a determinar a incidência da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da parte exequente, vez que o instituto da prescrição é continuo e não fora interrompido. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000032-52.1993.8.18.0073, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). As decisões de suspensão do processo executivo são meramente declaratórias, isto é, não alteram os marcos prescricionais, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do RESP 1.340.553/RS, que versou sobre execução fiscal, aplicável por analogia, às execuções de título executivo extrajudicial. Em outras palavras, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora, independentemente da existência de decisão de suspensão do processo executivo. Assim tem sido reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE UM ANO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 30531049220108130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Deveras, com a aplicação da prescrição, o objetivo é proteger a duração razoável do processo, a segurança jurídica e, principalmente, evitar que ações que não atingiram o seu objetivo tramitem por anos, sem que em algum momento possa ser extinto. Assim, diante dos argumentos acima mencionados e do lapso temporal de processamento sem efetividade alguma, entendo que se operou a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTA a execução nos moldes do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 5º do art. 921, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações devidas. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09