Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A
INTERESSADO: JOSIAS DA SILVA DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800874-04.2019.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por BANCO PAN S.A. em face de JOSIAS DA SILVA, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 10622082), que condenou a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 45649562), pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 200,00. Devidamente intimado para pagamento na forma do art. 523 do CPC (id. 51236033), o executado deixou transcorrer o prazo sem adimplemento ou impugnação, conforme certificado no id. 55906122. Posteriormente, o executado apresentou petição (id. 56250488), alegando, em síntese, a satisfação da obrigação mediante pagamento realizado em processo diverso (n.º 0800865-42.2019.8.18.0100), requerendo a extinção do feito. Em decisão de id. 83299998, este juízo rechaçou a alegação de pagamento e determinou a penhora de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 200,00. Intimado acerca da indisponibilidade de valores (id. 85231630), o executado novamente permaneceu inerte, conforme certidão de id. 87620464. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença visa à satisfação de crédito oriundo de multa por litigância de má-fé, imposta por sentença transitada em julgado. A controvérsia cinge-se à alegação de pagamento formulada pelo executado. 1. Da Preclusão e da Alegação de Pagamento De início, cumpre assentar a manifesta preclusão do direito do executado de se opor à execução. Conforme se extrai da certidão de Id. 55906122, o executado foi devidamente intimado para pagar o débito ou apresentar impugnação, nos termos do art. 523 e 525 do CPC, mas deixou o prazo de 15 (quinze) dias transcorrer in albis. Sua manifestação de Id. 56250488, na qual alega o pagamento, foi protocolada de forma extemporânea e, portanto, não pode ser conhecida como impugnação ao cumprimento de sentença. A inobservância do prazo legal acarreta a preclusão temporal, impedindo a parte de praticar o ato processual. Ainda que assim não fosse, e apenas por amor ao debate (ad argumentandum tantum), a tese de pagamento não se sustenta. O comprovante de depósito judicial juntado pelo próprio executado (Id. 56250490) é cristalino ao indicar que o pagamento de R$ 200,00 foi efetuado nos autos do processo n.º 0800865-42.2019.8.18.0100. Cada processo, ainda que conexo a outro, gera relações jurídicas processuais autônomas. A multa por litigância de má-fé, de natureza sancionatória, é vinculada estritamente ao processo em que foi aplicada. O pagamento em feito diverso não possui o condão de extinguir a obrigação constituída nestes autos, salvo se houvesse determinação judicial expressa nesse sentido, o que não ocorreu. Portanto, sob qualquer ótica, a alegação de pagamento é improcedente. 2. Do Prosseguimento da Execução e dos Consectários Legais Uma vez que não houve o pagamento voluntário no prazo legal, sobre o valor do débito principal (R$ 200,00) devem incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do CPC. Assim, o débito total perfaz a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), sendo R$ 200,00 de principal, R$ 20,00 de multa e R$ 20,00 de honorários da fase de cumprimento. A ordem de bloqueio via SISBAJUD (Id. 83299998) foi limitada ao valor principal de R$ 200,00. O executado, intimado sobre a constrição, quedou-se inerte, precluindo também seu direito de arguir eventuais impenhorabilidades ou excessos, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Dessa forma, impõe-se a conversão do bloqueio em penhora e a liberação do valor ao credor, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a manifestação de Id. 56250488, ante sua manifesta intempestividade e, no mérito, por ser improcedente a alegação de pagamento. 2. HOMOLOGO o valor do débito em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), já acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. 3. CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD em penhora. Expeça-se o necessário para a transferência do valor constrito (limitado a R$ 200,00) para a conta bancária indicada pelo exequente na petição de Id. 65339545. 4. Após a efetivação da transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do saldo devedor remanescente (R$ 40,00, acrescido de correção monetária e juros desde o decurso do prazo para pagamento voluntário) e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 5. Não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio