Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARTINHO BARBOSA LIMA, RAIMUNDO BARBOSA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000931-74.2010.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Martinho Barbosa Lima e Raimundo Barbosa Lima, avalista, em decorrência de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Os executados foram citados e houve a penhora do imóvel dado em garantia (ID 5198313 - Pág. 40). A exequente, em 07/07/2011, impugnou a avaliação elaborada pelo oficial de justiça (ID 5198313 - Pág. 44). Em 2013, os autos foram suspensos em decorrência de lei federal. Ato contínuo, em 2016, a exequente pleiteou a expedição do edital de praça, assim como a intimação da interveniente hipotecante (ID 5198313 - Pág. 106), atos dos quais a própria requereu suspensão, também, em decorrência de lei federal (ID 5198313 - Pág. 113). Findada a suspensão, em 15/01/2018, novamente, a exequente solicitou leilão e intimação da interveniente (ID 5198313 - Pág. 125). Ato contínuo, nova suspensão foi demandada até 2019. Retomado o prosseguimento da ação, em 2019, solicitou a exequente nova avaliação do imóvel hipotecado e penhorado (ID 7914976). Atendendo à determinação judicial, após dilação do prazo, a exequente trouxe o valor do débito atualizado em 19/07/2020 (ID 10867287). Foi realizada a reavaliação do imóvel penhorado em 2024 (ID 54257061). Noticiado o falecimento do primeiro executado, a exequente pleiteou sua sucessão em 16/11/2025 (ID 86371744). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do artigo 354 c/c artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Da nulidade da penhora Preliminarmente, impõe-se reconhecer a nulidade da penhora realizada nos presentes autos, porquanto recaiu sobre bem pertencente à Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Trabalhadores Rurais da Localidade de Buriti, terceiro interveniente que figura como garantidor hipotecário, e não sobre patrimônio dos executados. Com efeito, o juiz, de ofício ou mediante petição incidental, nos autos da execução por título extrajudicial, pode desconstituir a penhora que incide sobre bem de terceiro, porquanto a legalidade ou não da penhora é matéria de ordem pública, quando patente não ser necessária a dilação probatória (Recurso Especial n. 1.65.193, de relatoria do Ministro Humberto Martins, da Segunda Turma, publicado em 14 de fevereiro de 2011). No caso concreto, embora a citação do terceiro garantidor não seja necessária para compor o polo passivo da ação de execução, bastando que haja sua intimação sobre a penhora do bem imóvel garantido, nos termos do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que não houve, em momento algum, a intimação da Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Trabalhadores Rurais da Localidade de Buriti acerca da constrição patrimonial efetuada sobre o imóvel hipotecado. Em decorrência disso, resta configurada a nulidade da penhora. Destaca-se, ainda, que a obrigação acessória, consubstanciada na garantia hipotecária, permanece hígida garantindo o pagamento do débito, desde que a obrigação principal não esteja prescrita. Sendo assim, uma vez que o terceiro garantidor não foi intimado da penhora do imóvel hipotecado até os dias atuais, sendo inviável o saneamento do vício, porque, como se verá, a obrigação principal está prescrita, reconheço, de ofício, a nulidade da penhora, desde sua efetivação. Da prescrição intercorrente Reconhecida a nulidade da penhora efetivada sobre o imóvel pertencente ao terceiro garantidor, impõe-se verificar que o devedor principal, Martinho Barbosa Lima, emitente da cédula rural pignoratícia e hipotecária, atualmente falecido, bem como o avalista Raimundo Barbosa Lima, foram regularmente citados no ano de 2011, ocasião em que se efetivou a mencionada constrição patrimonial ora reconhecida como nula. Sem delongas, no caso de execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações distintas: a inércia da exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; e a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade à qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, que tem incidência automática, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, é pacífico que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme estabelece a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, e o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, onde se inclui a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no que couber, a legislação cambial, que prevê o prazo prescricional trienal, nos termos dos artigos 9º, inciso I, e 60, do Decreto-Lei n. 167/67, combinados com o artigo 70 do Decreto-Lei n. 57.663/66, consoante se verifica no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.408.664/PR. Assim, lastreada a execução em cédula rural pignoratícia, o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos, razão pela qual não há incidência do prazo previsto no aludido diploma legal. No Tema IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça, a Corte entendeu que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, mediante aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980. A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que, na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e, permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a exequente, inaugura-se, ex lege, o prazo prescricional, conforme estabelecido no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, aplicado de forma analógica. Tal raciocínio, isto é, a fluência automática dos prazos, também é possível de se aplicar quando há localização dos bens, pela própria natureza da prescrição acima explanada. Posto isto, desnecessária é a intimação do credor-exequente a respeito da fluência dos prazos, por serem automáticos. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o exequente ser intimado a respeito da localização ou não localização dos bens penhoráveis. Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil por meio da Lei n. 14.195, de 2021, que estabeleceu no artigo 921, parágrafo 4º, que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo. Ademais, o parágrafo 4º-A do referido dispositivo estabelece que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No caso dos autos, reconhecida a nulidade da penhora efetivada sobre bem de terceiro, verifica-se que não houve efetiva constrição patrimonial de bens pertencentes aos executados, circunstância que configura a não localização de bens penhoráveis para fins de aplicação da prescrição intercorrente. Assim, considerando que a exequente teve ciência da citação dos executados em 2011, iniciou-se naquele momento a suspensão automática do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980, aplicado analogicamente. Transcorrido o prazo de suspensão de um ano sem que a exequente promovesse a localização e constrição efetiva de bens penhoráveis dos executados, iniciou-se automaticamente a fluência do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas rurais, nos termos da legislação cambial anteriormente mencionada. Desse modo, ainda que se considere o período de suspensão legal ocorrido entre 2013 e 2019, verifica-se que, desde a retomada do feito, já transcorreram mais de cinco anos sem qualquer ato efetivo de expropriação ou localização de bens dos devedores, prazo amplamente superior ao trienal previsto na legislação de regência. Diante desse panorama, conclui-se que o processo permaneceu por período superior a três anos em inércia injustificada da própria exequente, que, ciente da ausência de bens penhoráveis pertencentes aos executados e da evidente nulidade da penhora efetivada sobre bem de terceiro, não adotou qualquer medida concreta para satisfação de seu crédito. Assim, tendo decorrido lapso temporal superior ao trienal necessário após o marco interruptivo da prescrição, descontados os períodos de suspensão legal, sem qualquer conduta efetiva da credora no sentido de promover a localização de bens dos executados e a expropriação forçada, resta configurada a prescrição intercorrente, com consequente perda do direito de prosseguir com a pretensão executória. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a nulidade da penhora efetivada sobre bem pertencente à Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Trabalhadores Rurais da Localidade de Buriti, terceiro interveniente que não foi regularmente intimado da constrição patrimonial, bem como, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis dos executados e do transcurso do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas rurais, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, determino a extinção desta execução. Desconstitua-se a penhora declarada nula e comunique-se, pelo sistema SISBAJUD, a ordem de desbloqueio de eventuais valores constritos. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios porque não houve resistência à pretensão executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca