Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: CICERO ALVES DA ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000211-80.2014.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 87544189 opostos em face de sentença proferida em Id. 86994213, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta a parte embargante que a sentença foi omissa quanto quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz a parte embargante que a sentença adotou automaticamente o marco de 2014 sem verificar a ausência de decisão formal de suspensão, motivo pelo qual a sentença teria incorrido em omissão ao reconhecer a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A sentença embargada foi clara e expressa ao reconhecer a inércia do exequente, destacando que este foi devidamente cientificado, em 02/05/2014, da certidão que não foram localizados bens no id. 5536788, fl.19, marco que deflagrou o início do prazo de suspensão de 1 ano e do prazo prescricional, de modo automático e retroativo. Ressaltou-se, ainda, que desde então, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. Além disso, a penhora realizada seria também marco interruptivo da prescrição intercorrente, o que reforça este entendimento de considerar iniciado o prazo em comento. Parte da jurisprudência pátria ampara este entendimento, no sentido de que a simples penhora isolada e sem qualquer acompanhamento executivo efetivo não impede o início/andamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) (não negritado no original). Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, os embargos não merecem acolhida. Assim, o embargo de declaração em questão, na verdade, objetiva nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve omissão, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que sane omissão, vício que não está presente na sentença. Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras