Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A
INTERESSADO: LUIS GREGORIO VIANO DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800724-23.2019.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por BANCO PAN S.A. em face de LUIS GREGORIO VIANO, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 10427094), que condenou a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 44518025), pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais). Intimado na forma do art. 523 do CPC (id. 51233954), o executado apresentou petição (id. 56231080), alegando, em síntese, a satisfação da obrigação, sob o argumento de que o pagamento teria sido realizado no bojo do processo n.º 0800721-68.2019.8.18.0100, juntando o respectivo comprovante (id. 56231081). Em decisão de id. 83346794, este Juízo, após constatar que o depósito efetuado pelo executado se referia a processo distinto, determinou a penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Efetivada a ordem de bloqueio, o executado foi intimado sobre a indisponibilidade (id. 85234332), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no id. 87621321. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nesta fase executiva cinge-se à alegação de satisfação da obrigação por parte do executado. Em sua manifestação de Id. 56231080, o executado pugna pela extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o débito referente à multa por litigância de má-fé já foi quitado. Para tanto, anexa o comprovante de pagamento de Id. 56231081. Contudo, uma análise perfunctória do referido documento revela que a tese defensiva não merece prosperar. O comprovante juntado faz menção expressa e inequívoca ao processo de n.º 0800721-68.2019.8.18.0100, sendo, portanto, estranho à presente relação jurídica processual. O pagamento, como ato jurídico que extingue a obrigação, deve ser direcionado ao credor e vinculado à dívida que se pretende quitar. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o pagamento realizado no processo diverso se destinava a adimplir a obrigação constituída neste feito. A simples alegação, desprovida de prova de vinculação ou imputação do pagamento a este débito, é insuficiente para o reconhecimento da quitação. Conforme já consignado na decisão de Id. 83346794, "o depósito efetuado pelo executado no ID 56231081 se refere a processo distinto, de forma que o crédito de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) resta a ser quitado em sua totalidade". Ademais, após a efetivação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, o executado foi devidamente intimado para se manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. No entanto, conforme certificado em Id. 87621321, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar qualquer alegação, inclusive as relativas à impenhorabilidade ou excesso. Operou-se, portanto, a preclusão, tornando a questão incontroversa e autorizando a conversão do bloqueio em penhora e o consequente levantamento dos valores pelo credor. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e, considerando a existência de valores bloqueados judicialmente, a execução deve prosseguir com a satisfação do crédito do exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a tese de pagamento apresentada pelo executado LUIS GREGORIO VIANO na petição de Id. 56231080 e, por conseguinte: 1. CONVERTO em penhora o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, até o limite do crédito executado de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais). 2. AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente, BANCO PAN S.A., a ser transferida para a conta bancária indicada na petição de Id. 62072214. 3. Após a comprovação da transferência, e não havendo outras pendências, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase, por se tratar de mero incidente processual cuja resolução não implicou sucumbência nova, além daquela já estabelecida no título executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio