Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842604-59.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência]
Recebo a petição inicial.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em apertada síntese, que em outubro de 2024, os funcionários da requerida empresa trocaram seu medidor de energia sem justificativa alguma enquanto a autora estava viajando, e o novo medidor apresentava falhas. As oscilações com baixa tensão faziam com que as luzes apenas piscassem e apagassem em pouco tempo, impedindo a ligação de aparelhos maiores, como geladeira e ventilador. Essa situação persistiu até 13 de fevereiro de 2025, quando houve intervenção no medidor, e a energia voltou ao normal. Alega também que deixou de efetuar o pagamento das mensalidades de energia referentes aos meses de novembro de 2024 a janeiro de 2025. Durante esse período, a energia estava constantemente oscilando e com baixa tensão, impedindo o acesso efetivo da autora a eletricidade e o uso de seus equipamentos. Essa falha no serviço resultou na perda de alimentos armazenados na geladeira, obrigando-a a comprar gelo para a conservação de produtos essenciais. Por tal razão, requer medida liminar para apresentação de perícia técnica no medidor de energia, além de declarar a inexistência dos débitos referentes aos meses de novembro de 2024 a janeiro de 2025. Brevemente relatados. DECIDO. No caso em voga, considerando que a parte autora demonstrou não ter renda suficiente para arcar com as custas processuais, conforme documentos acostados, defiro o pedido de justiça gratuita. Tendo em vista a concessão da gratuidade, determino a redistribuição do processo para a secretaria da 4.ª Vara Cível, conforme previsto na Resolução 15/2009, Art. 2.º, §1º bem como portaria 487/2009, Art. 3.º, §§ 2º e 3º, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. No que concerne à tutela provisória, prescreve o artigo 294 do CPC que poderá fundamentar-se em urgência ou evidência. Quanto à tutela de urgência, prescreve o art. 300 do CPC, in verbis: '''Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Do dispositivo legal em tela, infere-se que se exige, para o deferimento da tutela cautelar provisória baseada na urgência, além da probabilidade do direito, que haja a presença concomitante ou do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, não há elementos suficientes que evidenciem o perigo de dano, motivo pelo qual, não evidenciada na espécie em foco o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória vindicada. Cite-se o requerido, na forma do art. 306 do CPC. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina