Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS
APELADO: G3 TELECOM LTDA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Ausência de dialeticidade recursal. Inovação recursal. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por Albertina Maria e Silva Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. Questão em discussão: (i) Verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) Analisar a ocorrência de inovação recursal mediante alteração da causa de pedir em sede de apelação. III. Razões de decidir: (i) A apelação não impugna especificamente o fundamento central da sentença — ausência de prova do fato constitutivo do direito — limitando-se a reiterar alegações genéricas, em violação ao art. 1.010, II e III, do CPC; (ii) Configura-se ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, por falta de enfrentamento direto da motivação adotada pelo juízo de origem; (iii) Verifica-se inovação recursal, pois a apelante introduz nova tese (prescrição e efeitos de negativação em plataformas digitais), não deduzida na petição inicial; (iv) A modificação da causa de pedir em sede recursal implica supressão de instância e afronta ao contraditório; (v) A apelação não pode ser utilizada como meio de rediscussão com base em fundamentos inéditos. IV. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. Tese: “A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso.” “A inovação recursal, consistente na alteração da causa de pedir ou introdução de novas teses não deduzidas na origem, impede o conhecimento da apelação.” DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801581-36.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de apelação cível interposta por Albertina Maria e Silva Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Na origem, a parte autora sustentou a inexistência de relação jurídica e a indevida inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, postulando a declaração de inexigibilidade do débito e compensação por danos morais. A sentença recorrida concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, reputando válida a relação jurídica e, por conseguinte, improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, pugnando pela reforma integral da sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Inadmissibilidade do Recurso por Ausência de Dialeticidade e inovação recursal Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a petição recursal deve expor as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, de modo a possibilitar a efetiva apreciação do recurso. In verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão Acerca do tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 212) - grifei Esse princípio, conhecido como "princípio da dialeticidade recursal", exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo. No caso concreto, a sentença recorrida fundamentou a improcedência dos pedidos na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, especialmente diante da inércia quanto à produção de provas, mesmo após a definição do ônus probatório em decisão saneadora. Todavia, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a apelante não enfrenta especificamente tal fundamento, limitando-se a reiterar argumentos genéricos acerca da ilegalidade da cobrança, da existência de dano moral e da suposta violação a dispositivos legais. Tal omissão caracteriza a ausência de dialeticidade recursal, vedada pelo art. 932, III, do CPC, que impõe o ônus ao recorrente de impugnar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida. Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 152) – grifei Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não pode ser conhecido. Além da deficiência dialética, verifica-se, ainda, a ocorrência de inovação recursal, igualmente impeditiva do conhecimento do apelo. Na petição inicial, a causa de pedir encontra-se fundada na alegação de inexistência de relação jurídica e indevida negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Entretanto, nas razões de apelação, a recorrente altera substancialmente a linha argumentativa, passando a sustentar que a dívida estaria prescrita, que o dano decorreria da manutenção de seu nome em plataformas digitais (SERASA Limpa Nome) e do impacto em seu “score” de crédito, que não se discutiria a existência do débito, mas apenas os efeitos de sua divulgação. Tal alteração evidencia modificação da causa de pedir e introdução de fundamentos jurídicos não deduzidos na fase inicial, o que configura inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. É cediço que o recurso de apelação não se presta à dedução de novas teses ou fundamentos não submetidos ao crivo do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório. Dessa forma, também por esse fundamento, o recurso não merece ser conhecido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade recursal e da inovação recursal. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator