Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERALDO DUARTE DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Ao examinar o presente feito, constato que a parte demandante apresentou a sua contestação em ID 88848028, bem como, a parte autora protocolou a sua réplica no ID 89913145, restando a produção de prova oral. Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotarem medidas voltadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, compreendida como o desvio ou excesso dos limites impostos pelo regular exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando a utilização da jurisdição ocorre de forma artificial, temerária ou com desvio de finalidade. Nesse contexto, a determinação de audiência para o comparecimento pessoal e simultâneo da parte e de seu advogado, com intimação exclusiva do advogado pelo diário constitui medida legítima decorrente do poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 3º da referida Recomendação, destinada a aferir a efetiva existência da relação processual, a regularidade da representação judicial, o conhecimento mútuo entre constituinte e procurador e a existência de poderes conferidos dentro dos limites da procuração, bem como a apurar eventuais indícios de ajuizamento artificial de demandas em comarcas sem vínculo real com os litigantes. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800595-96.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO – PI, A SER REALIZADA NA DATA DE 26/08/2026 às 08:15h. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Nessa hipótese, não se exige a intimação pessoal da parte, porquanto o ato processual tem justamente a finalidade de verificar a existência e a efetividade da relação entre a parte e seu procurador, sendo suficiente a prévia intimação do advogado constituído por meio do Diário da Justiça, com antecedência mínima de cinco dias, garantindo-se a ciência e a oportunidade de comparecimento, PARA A VERIFICAÇÃO DA LITIGIOSIDADE SE É OU NÃO ABUSIVA. Expedientes necessários. Matias Olímpio – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI