Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FREIRE
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801283-29.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO FREIRE em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos oriundos do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 5182313208517. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, bem como danos morais e materiais em dobro. A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação ratificando os pedidos iniciais. É o relatório. Passo a fundamentar e julgar. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiária da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. Passo ao MÉRITO. O contrato analisado nos autos é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se que a parte autora questiona a inexistência de relação jurídica (contratação), a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira. Vejamos: CONTRATO Nº 5182313208517 Demonstrativo de operações – ID 73780585; TED com autenticação mecânica – ID 73780586; Cédula de crédito bancária assinada pelo autor – ID 88397802. A regularidade da contratação e da disponibilização do crédito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o Demonstrativo de Operações (ID 73780585), o comprovante de TED com autenticação mecânica (ID 73780586), que evidencia a efetiva liberação dos valores, e a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela parte autora (ID 88397802), os quais corroboram a existência e a validade da contratação impugnada. Dessa forma, os documentos acostados aos autos comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação eletrônica e a disponibilização dos valores contratados, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a validade das operações impugnadas. Esse conjunto probatório supera a mera negativa da parte autora e comprova a existência do negócio jurídico analisado. Assim, verifico que os descontos atinentes ao CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 5182313208517 EXISTIU e é VÁLIDO, sendo que a parte aceitou a contratação, conforme acima demonstrado. Tais documentos, cotejados com o histórico de consignações do benefício previdenciário juntado pela própria parte demandante, evidenciam que os descontos efetuados decorrem do contrato efetivamente celebrado, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência, restituição em dobro ou dano moral. Dessa forma, o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a entrega do numerário, o que afasta a verossimilhança necessária à inversão probatória pretendida na inicial. Não se trata de prova negativa impossível ao consumidor, mas de cotejo dos elementos objetivos apresentados pelo fornecedor, os quais confirmam a existência da relação contratual. Cabe registrar ainda que incide a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe ao autor provar o fato constitutivo (descontos sem contratação/anuência)”. A inversão do ônus (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor) é técnica de julgamento e não exonera a parte de trazer lastro mínimo; ademais, no caso concreto, o réu trouxe cadeia documental apta a demonstrar a contratação/adesão, cabendo à parte autora impugnação específica (autenticidade/assinatura, divergência de dados, logs, etc.), o que não se verificou de forma tecnicamente robusta. Logo entendo como verdadeiro o contrato, nos termos dos arts. 411 e 436, parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. (Grifos nossos) Assim, entendo que a contratação restou comprovada e válida, o que afasta a possibilidade de êxito do pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausentes manifestações, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 19 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio