Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE REGENERACAO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800627-14.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega o Município que solicitou junto à Ré uma ligação de energia para a Creche Municipal Vovó Mundica em fevereiro de 2022. O pedido foi negado sob o argumento de que existiriam débitos de uma unidade consumidora estranha à administração municipal. O autor sustenta que o imóvel onde a creche será instalada, na rua Rio de Janeiro, é distinto da unidade consumidora devedora, com endereço na Rua Florinda Teixeira Nunes. Afirma, ainda, que a creche é um serviço público essencial, e a negativa de fornecimento de energia prejudica o direito fundamental à educação de crianças de 2 a 5 anos. Em decisão proferida em Id n. 26461012, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando à ré a imediata ligação do fornecimento de energia elétrica na Creche Municipal Vovó Mundica, sob pena de multa diária. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação em Id n. 27643206,argumentando que o Município de Regeneração possui débito junto à empresa, o qual foi objeto de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, assinado entre as partes em 2020. A concessionária destaca que o referido termo, em sua Cláusula Sexta, prevê a obrigação da Equatorial em realizar novas ligações requeridas pelo Município "a partir do pagamento da primeira parcela da entrada e desde que o devedor permaneça adimplente com as prestações pactuadas nesse termo e seu respectivo faturamento de energia mensal". A ré sustenta a licitude de sua conduta, rechaçando a imposição de parcelamento de dívida pelo Poder Judiciário. Audiência de conciliação infrutífera em Id n. 34048982. Intimadas as partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, permaneceram inertes. É o que cabe relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que matéria discutida trata unicamente de direito, o que dispensa maior dilação probatória, possibilitando até mesmo o julgamento antecipado da lide. Além disso, destaco que as partes tiveram oportunidade de manifestação e o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. Inexistindo preliminares, passo a analisar o mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da conduta da concessionária de serviço público de energia elétrica em condicionar a realização de uma nova ligação para uma unidade consumidora, que se destina à prestação de serviço essencial, ao pagamento de dívida pretérita e consolidada de responsabilidade da municipalidade como um todo. A alegação central do Município é a de que a ré estaria negando a ligação de energia para a Creche Municipal Vovó Mundica em razão de débitos de uma unidade consumidora diversa. A concessionária ré, por sua vez, demonstrou que a dívida não é de uma unidade consumidora isolada, mas sim da própria municipalidade, consolidada em um Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (Id n. 27643208). O cerne da questão, portanto, não é se a dívida pertence ou não ao Município, mas sim se a concessionária pode condicionar a realização de um novo serviço, em uma nova unidade consumidora, ao pagamento de débitos pretéritos e alheios àquela unidade específica, ainda que pertencente ao mesmo ente público. Pois bem. A prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, em se tratando de unidades que abrigam serviços públicos essenciais, deve ser ponderada com o interesse da coletividade. No caso em tela, a creche se enquadra na categoria de serviço público essencial, cuja função é garantir o direito fundamental à educação infantil. A interrupção ou recusa de fornecimento de energia a tais unidades, em razão de inadimplemento, por parte do ente público, de débitos de outras unidades, configura prejuízo desproporcional à população, que é a verdadeira destinatária do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DÉBITOS PRETÉRITOS DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 172, § 2º da Resolução ANEEL nº 414/2010 veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 3. Desprovido o recurso de Apelação Cível, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, consoante dicção do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DESTACOU-SE. (TJ-GO - Apelação Cível: 54489554620238090173 SÃO SIMÃO, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE ICÓ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em face de decisão que determinou a abstenção de suspender o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras vinculadas ao ente público agravado. 2. Acerca da possibilidade do corte da energia elétrica, o artigo 6º, § 3º, inc. II, da Lei nº. 8.987/95, autoriza a interrupção do serviço público pela concessionária, caso não tenha havido o pagamento da tarifa correspondente pelo usuário, sem que tal configure descontinuidade do serviço. Contudo, o referido dispositivo ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3. Assim, considerando o interesse público, a essencialidade e a continuidade que norteiam o fornecimento de energia elétrica em prédios e repartições públicas, que se destinam à prestação de serviços essenciais, como é o presente caso, não pode a recorrente suspender o fornecimento do serviço por ela prestado à relativos aos mais diversos grupos de fornecimento de rede elétrica do Município de Icó, incluindo vários imóveis da Secretaria de Educação, Assistência Social, Sec. De Saúde, além de outros imóveis pertencentes ao Município de Icó, quando inadimplente o Município 4. Embora exista a possibilidade de corte ou suspensão de energia elétrica em caso de inadimplência do Poder Público, considera-se ilegal a interrupção indiscriminada do serviço de fornecimento de energia elétrica, tanto para os serviços próprios da Administração Pública, quanto ao que se refere à sua iluminação pública, com o intuito de compelir o Município ao pagamento do débito, quando restar caracterizado prejuízo ao interesse da coletividade 5. Ausente, portanto, a probabilidade do direito aduzido pela parte agravante, bem como presente o risco de dano reverso em desfavor da parte agravada, devidamente demonstrado no caso sob exame, resta imperioso a manutenção do decisum proferido em sede de primeiro grau. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador. DESTACOU-SE. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0636175-33.2022.8.06.0000 Icó, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2023) Ainda que a Cláusula Sexta do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (Id n. 27643208) estabeleça que a Equatorial se compromete a realizar novas ligações a partir do pagamento das parcelas e desde que o devedor esteja adimplente, tal cláusula, em sua aplicação concreta, não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da continuidade e essencialidade dos serviços públicos. A dívida da municipalidade, objeto de negociação administrativa, não é um instrumento lícito para coagir o ente público a adimplir seus débitos em detrimento da população, a quem a própria Constituição Federal busca proteger, assegurando-lhe o direito à educação. A concessionária dispõe de meios legais, como a cobrança judicial, para satisfazer seus créditos, sem que seja necessário interromper a prestação de serviços essenciais à coletividade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica S.A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente - PI, pela qual concedeu parcialmente a antecipação de tutela requerida para que a requerida não efetue o corte e/ou proceda a religação em decorrência de dívidas pretéritas, bem como em atividades essenciais, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) no prazo máximo de 10 (dez) dias. 2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3. In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4. Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. 5. Dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, e o texto constitucional, razão pela qual não merece reforma. 6. O ato judicial impugnado não ocasiona prejuízo ao agravante, que poderá exigir a dívida da municipalidade administrativa ou judicialmente, já que as atividades ligadas aos serviços essenciais não se submetem às formas indiretas de cobrança, como a negativa de realização de novas ligações elétricas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DESTACOU-SE (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756636-64.2023.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar a possibilidade de corte de energia elétrica em prédios públicos em razão de débitos pretéritos. 2. Cuidando-se de débito pretérito, tendo por viso o interesse da coletividade, não se mostra razoável a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o ente federado a adimplir a dívida cobrada na origem, até porque a agravante tem outros meios legais para, se for o caso, pretender ser ressarcida por eventual acréscimo no consumo da iluminação pública. 3. Ademais, o pretenso débito ainda é objeto de discussão na via judicial, podendo ser desconstituído ou mesmo modificado por ocasião do julgamento do mérito da ação. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. DESTACOU-SE (TJ-CE - AGT: 06261809320228060000 Russas, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2022) Assim, a conduta da ré de negar a nova ligação para a creche, sob a justificativa de débitos de outras unidades da municipalidade, configura uma indevida coação, que não se harmoniza com a natureza da concessão do serviço público. Dessa forma, a negativa da concessionária em fornecer energia elétrica para uma creche pública, por dívidas preexistentes do Município, mostra-se ilegal, por violar os princípios da razoabilidade e da continuidade do serviço público, bem como o direito fundamental à educação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida em decisão de Id n. 26461012, tornando-a definitiva; b) Determinar à EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que proceda à ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Creche Municipal Vovó Mundica, em sua nova localização, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração