Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIS DE SOUSA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020618-49.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VISTOS Trata-se Ação de revisão de Proventos, ajuizada por LUÍS DE SOUSA em face da MUNICÍPIO DE TERESINA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi servidor do Município de Teresina por 15(quinze) anos, tendo exercido a função de vigia, ocorre que durante todo esse tempo que prestou serviços para a requerida percebeu gratificação denominada Extraordinária Integral, Adicional noturno e a gratificação de Risco de vida, interruptamente no seu contracheque. Aduz mais que ao dar entrada ao pedido de aposentadoria, acreditava que tais gratificações seriam incorporadas aos seus proventos, pois sempre incidiram nos descontos previdenciários. Assim requer que seja determinado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina, que proceda imediatamente a incorporação dos valores da gratificação de risco de vida, do adicional noturno e do extraordinário integral no contracheque do servidor e que inclusive o faça desde a data de sua aposentadoria, pagando-lhe todos os retroativos, corrigidos monetariamente. Em contestação o Município de Teresina, alega ilegitimidade passiva, devendo constar o IPMT, como parte legitima, pois e a autarquia gerenciadora das contribuições previdenciárias municipais e responsável pelo pagamento dos proventos ao requerente, no mérito requer a improcedência dos pedidos. E IPMT, em contestação no mérito a impossibilidade de incorporação de verbas de caráter proter laborem, assim requer a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica reitera os pedidos autorais. O Ministério Público manifesta pela não intervenção no feito. Intimados as partes não tem provas a produzir. E o relatório. Decido. Quanto à alegação de ilegitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, cumpre reconhecê-la. Os institutos previdenciários dos servidores públicos detêm o controle da previdência social dos servidores ativos e inativos, mormente porque existe legislação própria atribuindo-lhes autonomia jurídica, administrativa jurídica, administrativa e financeira. E este é o caso, pois o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT se trata de uma entidade autárquica regulamentada pela Lei Municipal n° 2.062, de 18 de julho de 1991, atualmente regida pela Lei n° 2.969, de 11 de janeiro de 2001. Por conseguinte, pode-se seguramente atribuir-lhe a responsabilidade quanto aos proventos de aposentadoria dos servidores e seus efeitos Na jurisprudência pátria, nas hipóteses de ações que discutem a legitimidade da contribuição previdenciária sobre os inativos, vêm constantemente sendo decidido que a legitimidade para figurar no polo passivo exclusivamente dos institutos de previdência. "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E PROVIDA – REFORMA DA SENTENÇA. (TJPI I N° 07002214-3 I Relatar: Des. Haroldo Oliveira Rehem I 3' Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 06/07/20117. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO – ACOLHIMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS – NULIDADE DA SENTENÇA- RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, a qual pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. 2. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT se trata de uma entidade autárquica regulamentada pela Lei Municipal nº 2.062, de 18 de julho de 1991, atualmente regida pela Lei nº 2.969, de 11 de janeiro de 2001. por conseguinte, pode-se seguramente atribuir-lhe a responsabilidade quanto aos proventos de aposentadoria dos servidores e seus efeitos, razão pela qual se verifica a ilegitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA. 3. Recursos conhecidos e providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.004120-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 ) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, excluindo-o da lide. Passo ao Mérito. O cerne da questão e do direito do autor a ter incorporado a gratificação de risco de vida, do adicional noturno e do extraordinário integral no contracheque. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (lei nº 2.138/92) regulamenta que, ao ser concedida a aposentadoria, o servidor se vincula ao regime jurídico da inatividade, assim, os direitos e obrigações desse servidor são diferentes daqueles que era devido quando na atividade. Os direitos que o autor pleiteia são obrigações de caráter transitório, sendo somente devidas para o servidor em atividade, conforme previsão na lei. Art. 57. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenização; II – gratificação; III – adicionais. § 1o As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2o As gratificações e os adicionais incorporaram-se ao vencimento ou proventos, nos casos e condições previstos nos artigos 75 e 185. In verbis, os artigos 75 e 185: Art. 75. O adicional de tempo integral e devido somente ao ocupante do cargo de professor ou pedagogo, ou profissionais com jornada de trabalho definida em lei específica com carga horaria de 20 horas semanais e que, efetivamente, estejam cumprindo carga horaria de 40 horas semanais. Art. 185. Incorporam-se aos proventos a gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão: (...) Portanto não e alcançam os adicionais noturno, extraordinário e de risco de vida. Art. 66. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. 37 Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo 2 (duas) horas diárias, vedada sua incorporação a remuneração. Na presente lei não faz menção a incorporação do serviço extraordinário aos proventos da aposentadoria. Já a gratificação de risco de vida, também não e incorporada a aposentadoria, conforme legislação vigente, em artigo: Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 73. O direito as gratificações de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. Esse também e o entendimento do STJ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR INATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar contrariedade ao texto constitucional, por tratar-se de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. O adicional de periculosidade possui pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagem de caráter transitório, que cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. E por ser vantagem pecuniária de caráter transitório, não deve integrar os proventos de aposentadoria. 4. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento dominante nesta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido e improvido. No caso, a Gratificação de Risco, o adicional noturno e a extraordinário são parcelas vinculadas à atividade; não sendo devida a incorporação de tais parcelas nos proventos do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado. P.R.I. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina