Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARDOSO DE CARVALHO
REU: NAYRON DE CASTRO VIEIRA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800484-37.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 69530514), proposta por JOSÉ CARDOSO DE CARVALHO em face de NAYRON DE CASTRO VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O autor afirmou que, no ano de 2019, firmou com o réu contrato verbal para construção de sua residência, localizada no Bairro Reis Veloso, pelo valor total de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). Informou que, ainda no final daquele ano, o requerido realizou pagamentos parciais pelos serviços de construção do autor no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, posteriormente, R$ 11.000,00 (onze mil reais), totalizando R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais). Aduziu que, em 2020, o réu deixou de cumprir integralmente o ajuste, emitindo cheques que somavam R$ 55.150,00 (cinquenta e cinco mil cento e cinquenta reais), comprometendo-se ainda a pagar R$ 11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais) em espécie. Contudo, relatou que o requerido reiteradamente pedia que os cheques não fossem depositados por alegada falta de fundos, permitindo que estes prescrevessem. Sustentou que nos referidos áudios o demandado, apesar de reconhecer a dívida, apresenta justificativas protelatórias, afirmando que pagaria “em tal dia”, que “as coisas estavam difíceis” e até mencionando que, caso fosse acionado judicialmente, poderia pagar “do jeito que quisesse”, de forma parcelada. Destacou que o requerido é advogado e possui plenas condições financeiras, tendo inclusive realizado melhorias em sua residência, como a instalação de piscina, enquanto permanecia inadimplente. Aduziu o requerente que, para concluir a obra conforme o pactuado, contraiu dívidas, realizou empréstimos e comprometeu o próprio sustento, acreditando que receberia os valores devidos. Informou que buscou por diversas vezes uma solução amigável, inclusive propondo que o requerido arcasse com parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativas a um veículo para abatimento da dívida, tentativa igualmente frustrada. Apresentou, ainda, os cheques emitidos pelo réu, de números 900201 (R$ 10.000,00), 900202 (R$ 5.500,00), 900204 (R$ 2.750,00), 900212 (R$ 15.000,00), 900208 (R$ 12.400,00), 900240 (R$ 4.500,00) e 900249 (R$ 5.000,00), todos referentes ao pagamento dos serviços prestados. Diante das reiteradas tentativas frustradas de recebimento, afirmou não restar alternativa senão o ajuizamento da presente demanda. Ao final, requereu a citação do réu para comparecimento à audiência e apresentação de defesa, a total procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), devidamente corrigidos, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e das custas processuais, a expedição de certidão de dívida para fins de protesto e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 69530522, 69530519, 69530523, 69530524, 69530526, 69530530, 69530540, 69530542, 69530793, 69530794, 69530795, 69530797, 69530799, 69530801, 69530802, 69530803, 69530804, 69530824, 69530825, 69530826, 69530828, 69530830, 69530831, 69530832, 69530833, 69530834, 69530835, 69530836, 69530837, 69530838, 69530839 e 69530840). Despacho (ID n.º 69822826), determinando a intimação da parte autora, para comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça. Emenda à inicial (ID n.º 71891080), apresentando extratos do INSS do autor, a fim de comprovar sua hipossuficiência. Na ocasião, juntou documento (ID n.º 71891084). Despacho (ID n.º 72005520), concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação do réu. Contestação (ID n.º 79360479) apresentada pela parte ré, em que aduziu, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, bem como alegou prescrição e decadência. No mérito, impugnou novamente o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. Ressaltou, ainda, que o requerente é conhecido como um dos maiores construtores da cidade de Parnaíba/PI, sendo plenamente apto a arcar com as custas do processo, motivo pelo qual entende ser indevida a concessão do benefício. Alegou, ainda, a prescrição da pretensão de cobrança, afirmando que os títulos de crédito teriam sido emitidos no ano de 2019, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2025, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. Assim, sustentou que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do tempo, impondo a extinção do processo com resolução do mérito. Ademais, refutou a alegação de enriquecimento sem causa, argumentando que houve contrato verbal de construção entre as partes e que o réu efetuou pagamentos parciais pelos serviços prestados, o que evidencia contraprestação e afasta a alegação de enriquecimento ilícito. Defendeu que eventual saldo devedor ou inadimplemento deve ser tratado no âmbito contratual, não havendo causa para imputação de enriquecimento sem causa. Por fim, a parte ré impugna o pedido de indenização por danos morais, sustentando que o mero inadimplemento contratual não configura dano extrapatrimonial. Alegou, também, a ausência de qualquer prova de ofensa à honra, imagem ou dignidade do autor, argumentando que os transtornos decorrentes de relações negociais não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não sendo aptos a gerar reparação moral. Ao final, requereu a não concessão da justiça gratuita, a não adesão ao Juízo 100% Digital, o reconhecimento da prescrição com consequente extinção do processo com resolução do mérito, a total improcedência dos pedidos da inicial e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Juntou documentos (ID n.º 79360486). Réplica à contestação (ID n.º 82828610). Na oportunidade, juntou documento (ID n.º 82828611). Despacho (ID n.º 82979021) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora (ID n.º 83574209), requerendo a oitiva de testemunha. Na ocasião, juntou documento (ID n.º 83574226). Certidão (ID n.º 83676353), atestando que a manifestação de ID n.º 83574209 é tempestiva e que o réu deixou transcorrer in albis o prazo da intimação (ID n.º 82979021). É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte requerida. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula n.º 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n.º 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula n.º 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante ‘não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado’. 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n.º 112.547/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 13/11/2012) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. ART. 333 DO CPC. SÚMULA N.º 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. 2. No caso concreto, a verificação das provas sobre a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n.º 27.245/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012) Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da Justiça ao autor. Segundo, em relação á prescrição dos cheques, tal alegação também não merece prosperar. No presente caso, o autor, portador do cheque, optou pela propositura da ação de cobrança, cujo prazo prescricional é quinquenal, consoante artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, existindo a necessidade da demonstração da causa debendi. A causa debendi dos cheques, conforme restou registrado nos áudios juntados com a exordial, advêm da construção de um imóvel (casa) para o réu. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, CC. CONTAGEM DO PRAZO A CONTAR DA EMISSÃO DO TÍTULO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ação de cobrança fundada em cheques prescritos. 2. Cheques prescritos, emitidos em 08/10/2014, 09/12/2014, 11/12/2014 e 10/04/2015. Aplicabilidade do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de títulos prescritos é de 05 (cinco) anos. Termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ação monitória. 2. A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria, firmou-se no sentido de que é aplicável a prescrição quinquenal às ações de cobrança ou monitória com base em cheque prescrito. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.º 1440452/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019). 4. Ainda, a teor da Súmula n.º 503 do STJ, ‘o prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula’ (AgInt nos EDcl nos EAREsp 663.660/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). 5. In casu, desde as datas de emissão dos títulos até a data do ajuizamento da presente ação, decorreram mais de 05 (cinco) anos. Direito de ação que está fulminado pela prescrição. 6. Precedentes desta Turma Recursal: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000140- 85.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 04.12.2020; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0000824-03.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.10.2020. 7. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 8. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001703-94.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 12.11.2021) Sabe-se que a orientação que vem sendo consolidada no âmbito no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é o de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código Civil, a contar da data de sua emissão. Confira-se: “Processual Civil. Agravo Regimental em Recurso Especial. Ação de Cobrança Embasada em Cheque Prescrito. Prescrição Quinquenal. Precedentes. Entendimento Firmado em Sede de Recurso Sob o Rito dos Repetitivos. 1 – Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula’. (REsp n.º 1.101.412/SP – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – 2ª Seção – Data Julgamento: 11/12/2013) 2 – Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp n.º 1.325.450/RJ – Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTI – Data Julgamento: 29/05/2015). Nessa quadra e, considerando que os cheques foram emitidos nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 (ID n.º 69530519) e, por outro lado, a presente demanda ajuizada somente, em 22/01/2025, dúvida não há sobre a não ocorrência do instituto da prescrição, porquanto não ultrapassado o prazo quinquenal. Nesse contexto, forçoso reconhecer que os títulos são suficientes para a comprovação da existência da dívida. O cheque é revestido, por lei, de autonomia e abstração. Assim, uma vez emitido, tem existência própria e deve ser satisfeito conforme o numerário nele indicado. Equivale a uma ordem de pagamento à vista. Cabia à parte requerida provar, de forma cabal e inequívoca, que quitou o título por ela emitido, ou que realmente houve a cobrança indevida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Para a desconstituição total ou parcial do cheque, o devedor deve provar, de forma irrefutável, cabal e convincente, que ele não tem causa ou essa é ilegítima ou demonstrar qualquer outro fato impeditivo ou extintivo do direito nele representado. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 62 DA LEI N.º 7.357/85. CAUSA DE EMISSÃO DO TÍTULO EXPRESSAMENTE INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. 1. Nas ações de cobrança que têm como objeto débito inscrito em cártulas de cheques prescritos é permitida a discussão acerca da causa debendi, sendo que essa via processual exige a indicação da causa subjacente à emissão do título já na petição inicial. 1.1. É firme o entendimento do C. STJ ao afirmar a necessidade da apresentação da relação causal que ensejou a emissão da cártula, em razão de expressa disposição legal inserta no art. 62 da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque). 2. Observada a indicação da relação causal na petição inicial, a ausência de sua comprovação não importa em falta de interesse processual, pois se trata de questão afeta ao mérito da demanda, a ser dirimida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e à luz do art. 373 do CPC, concernente às regras do ônus da prova. 2.1. Tendo o autor ajuizado ação de cobrança em cuja petição inicial consta a indicação da causa de pedir e do pedido, apresentando cheque que evidencia a existência da obrigação e restando observado que a ré não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC, a procedência da pretensão do autor ao recebimento da quantia descrita no cheque acostado aos autos é medida que se impõe. 3. Apelação desprovida.” (Acórdão 1240156, 07194835520188070007, Relator (a): ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) Como regra geral de reparação de danos, em nosso ordenamento jurídico, quem ajuíza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu até para que possibilite ao julgador adequar a fixação parametrizada na avaliação da extensão do dano suportado. Sabe-se que os danos morais não se configuram apenas porque as obrigações de um contrato foram descumpridas. É preciso que a parte demonstre que a situação foi capaz de atingir seu patrimônio imaterial, ferindo direitos de sua personalidade. O dano moral emerge da dor, do vexame, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. De fato, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. Nesse sentido, lesão à bem personalíssimo não se configurou na situação fática relatada nos autos, pelo que inexistente o dever de indenizar por danos morais. Portanto, da realidade que desponta dos autos, não se mostra possível verificar a ocorrência de fatos que ultrapassem os dissabores naturalmente decorrentes do inadimplemento contratual. Por óbvio, o descumprimento do contrato por uma das partes sempre há de gerar incômodos e contratempos, motivo pelo qual perfilho do entendimento jurisprudencial segundo o qual o inadimplemento contratual, por si só, não basta para configurar violação de direitos da personalidade: É necessária a demonstração de que além do inadimplemento contratual houve abalo psicológico e sofrimento capaz de ensejar o dano extrapatrimonial e o consequente direito à reparação, nos moldes do 186,187,927 e 944, todos do Código Civil. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Pois, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de simples inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. O autor não apontou maiores consequências na sua petição inicial com o descumprimento contratual além da frustração com o descumprimento do negócio jurídico e o não pagamento dos cheques e, ademais, entendo que não ficou configurado nas circunstâncias mencionadas pelo requerente. A propósito, “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.º 1.284.628/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3. No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.882.194/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 1º/7/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS, NO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010, DA ANEEL. MULTA IMPUTADA PELA IRREGULARIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVADOR DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUTORA QUE NÃO COMPROVA TER SIDO ACOMETIDA DE ALGUM SOFRIMENTO QUE TENHA CAUSADO DANO EM SUA ESFERA EMOCIONAL.
TRATA-SE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MULTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO BANCO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Ab initio, necessário afirmar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, pois o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pelo demandado e enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de renegociação de empréstimo consignado vinculada a um contrato de seguro do tipo prestamista, pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, de acordo com as garantias previstas no contrato. 3. O art. 39, inciso I, do CPDC, proíbe a realização da ‘venda-casada’, consubstanciada no fornecimento de um produto ou serviço condicionado à contratação de outro. 4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento sobre a vedação da venda casada em contratos bancários, conforme julgamento do REsp nº 1.639.320/SP - Tema 972, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5. In casu, procede a alegação de que banco réu não deu qualquer opção para a parte autora realizar o contrato de renegociação da dívida com ou sem o seguro prestamista. A documentação colacionada aos autos demonstra que o seguro já estava embutido na proposta, no campo ‘Valor do Prêmio do Seguro’, na importância de R$ 341,04. 6. A proposta de adesão em separado não demonstra a lisura da contratação, uma vez que caberia à instituição financeira comprovar que ao consumidor foi apresentada a opção de contratar ou não o seguro em questão e de escolher a companhia seguradora que melhor atendesse aos seus interesses, o que não ocorreu. 7. Desta forma, não tendo sido produzida tal prova, resta caracterizada a abusividade, o que impõe a rescisão do pacto acessório e a devolução dos valores do seguro prestamista de forma simples, porquanto não caracterizada a má-fé da instituição financeira. Precedentes. 8. Juros de mora a contar da citação no percentual de 1% ao mês e a correção monetária a partir da prestação paga de acordo com o índice da CGJ-TJRJ. 9. O mero descumprimento contratual e os transtornos e dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância para caracterizar o dano moral. Ademais, apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido. Precedentes do STJ e TJRJ. 10. Diante do resultado deste julgamento, impõe-se alterar a sucumbência fixada na sentença, de acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, para condenar as partes a arcarem com 1/2 das despesas processuais, cada uma. Além disso, o autor deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que faz jus, enquanto o banco réu arcará com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. 11. Ante ao provimento parcial do recurso, incabível a fixação de honorários recursais. Precedente STJ. 12. Apelo provido em parte. (TJRJ APELAÇÃO CÍVEL N.º 0030875-51.2019.8.19.0205. Des (a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 09/09/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp n.º 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros. Ela alterou o artigo 406 do Código Civil. Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024. Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção. Observe-se que os cheques foram emitidos em 2020, aplicável, portanto, a Taxa Selic como índice de correção.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o réu ao pagamento de R$ 55.150,00 (cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta reais), atualizado pela Taxa Selic, desde a emissão das cártulas. Face à sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento), respectivamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 9 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba