Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IVA FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestação sobre IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JOSÉ DE FREITAS, 28 de janeiro de 2026. LIVIANE FEITOSA MOTA Vara Única da Comarca de José de Freitas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800067-15.2019.8.18.0122 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 19:31
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/12/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA IVA FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800067-15.2019.8.18.0122 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se o(s) devedor(es)/executado(s), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito discriminado na petição juntada pela parte autora, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Advirta-se o devedor/executado que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado. Decorrido o prazo retro sem o pagamento do débito, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). Consigne-se ainda, no referido mandado, que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IVA FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestação sobre IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JOSÉ DE FREITAS, 28 de janeiro de 2026. LIVIANE FEITOSA MOTA Vara Única da Comarca de José de Freitas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800067-15.2019.8.18.0122 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 19:31
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/12/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA IVA FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800067-15.2019.8.18.0122 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se o(s) devedor(es)/executado(s), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito discriminado na petição juntada pela parte autora, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Advirta-se o devedor/executado que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado. Decorrido o prazo retro sem o pagamento do débito, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). Consigne-se ainda, no referido mandado, que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:58
Outras Decisões
09/12/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 11:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/10/2025, 11:32
Desarquivamento
24/10/2025, 11:31
Evolução da Classe Processual
24/10/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 06:41
Baixa Definitiva
25/09/2025, 11:23
Definitivo
25/09/2025, 11:23
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800067-15.2019.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO: [Contratos Bancários] RECLAMANTE: MARIA IVA FERREIRA DOS SANTOSRECLAMADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, com a devida evolução do processo no sistema. Em seguida, intime-se as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para no prazo de 05 dias requereram o que entenderem cabível. Não havendo requerimentos arquivem-se com a devida baixa. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas sistema. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:49
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/09/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:55
Mero expediente
11/09/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
REQUERENTE: MARIA IVA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, proposta por beneficiária do INSS, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, celebrado sem sua anuência com o Banco Pan S/A. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de danos morais e remeter cópia dos autos à autoridade policial. O banco interpôs recurso, buscando a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a restituição simples e o afastamento dos danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em caso de contrato bancário considerado nulo; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais, diante da alegada inexistência de contratação válida. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidor e instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação. A existência de fraude na contratação do empréstimo consignado justifica a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento de descontos indevidos no benefício da parte autora. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé, a qual não se verifica no caso concreto, pois houve apresentação do contrato, embora posteriormente considerado nulo. A instituição financeira responde civilmente pelos danos causados à consumidora, tendo em vista sua negligência na conferência da autenticidade dos documentos e na validação da identidade do contratante. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, justifica a condenação por danos morais, os quais se presumem ("in re ipsa") em situações que comprometem a dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre a função compensatória, pedagógica e punitiva da reparação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em contrato bancário nulo deve ser realizada de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados por fraude em contrato bancário, nos termos do art. 14 do CDC. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a reparação por danos morais, independentemente de comprovação do prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. CC, art. 398. CTN, art. 161, §1º. CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 297. TJPI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019. TJDFT, ACJ nº 20090110119755, Rel. Juiz Luis Gustavo B. de Oliveira, j. 10.05.2011. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800067-15.2019.8.18.0122
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito no qual a parte autora Maria Iva Ferreira dos Santos afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo consignado, supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira Banco Pan S/A. Após instrução processual, sobreveio sentença (id 23449799), onde o juízo a quo julgou a demanda procedente, in verbis: “(…)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 311482633-6 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO PAN S.A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (UM mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Diante da existência de indícios de estelionato praticado contra idoso, dê-se cópia ao Delegado de Polícia Civil para as providências cabíveis. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a demandada, ora recorrente interpôs o presente recurso (id 23449805), aduzindo, em síntese: da necessária reforma do decisium; da devolução dos valores descontados de forma simples dada a inexistência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva por parte do banco; da compensação do crédito liberado e do afastamento dos danos morais. Por fim, requer que seja provido o recurso, reformando a sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos da parte autora em sua totalidade. Contrarrazões não foram apresentadas pela parte demandante (id 23449809). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Entendo que a sentença recorrida merece ser reformada em parte. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, confirma-se a nulidade da contratação nos moldes do que fora decidido no juízo de origem. Ressalte-se, contudo, que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não visualizo no caso dos autos, uma vez que houve a apresentação do contrato, ainda que considerado nulo. Ressalte-se que a fase recursal não se presta à produção ou juntada de novas provas, salvo hipóteses excepcionais, como a demonstração inequívoca de impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno por motivo justificado. Trata-se da aplicação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do devido processo legal, que impõem às partes o ônus de instruir adequadamente o feito na instância de origem. Noutro passo, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou os débitos das parcelas em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do TJPI: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja,
trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168). O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende plenamente aos vetores aqui mencionados.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida para: A) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária E mantendo-se incólume a sentença combatida quanto aos demais pontos decididos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/07/2025
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
REQUERENTE: MARIA IVA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, proposta por beneficiária do INSS, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, celebrado sem sua anuência com o Banco Pan S/A. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de danos morais e remeter cópia dos autos à autoridade policial. O banco interpôs recurso, buscando a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a restituição simples e o afastamento dos danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em caso de contrato bancário considerado nulo; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais, diante da alegada inexistência de contratação válida. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidor e instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação. A existência de fraude na contratação do empréstimo consignado justifica a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento de descontos indevidos no benefício da parte autora. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé, a qual não se verifica no caso concreto, pois houve apresentação do contrato, embora posteriormente considerado nulo. A instituição financeira responde civilmente pelos danos causados à consumidora, tendo em vista sua negligência na conferência da autenticidade dos documentos e na validação da identidade do contratante. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, justifica a condenação por danos morais, os quais se presumem ("in re ipsa") em situações que comprometem a dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre a função compensatória, pedagógica e punitiva da reparação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em contrato bancário nulo deve ser realizada de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados por fraude em contrato bancário, nos termos do art. 14 do CDC. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a reparação por danos morais, independentemente de comprovação do prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. CC, art. 398. CTN, art. 161, §1º. CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 297. TJPI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019. TJDFT, ACJ nº 20090110119755, Rel. Juiz Luis Gustavo B. de Oliveira, j. 10.05.2011. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800067-15.2019.8.18.0122
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito no qual a parte autora Maria Iva Ferreira dos Santos afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo consignado, supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira Banco Pan S/A. Após instrução processual, sobreveio sentença (id 23449799), onde o juízo a quo julgou a demanda procedente, in verbis: “(…)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 311482633-6 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO PAN S.A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (UM mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Diante da existência de indícios de estelionato praticado contra idoso, dê-se cópia ao Delegado de Polícia Civil para as providências cabíveis. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a demandada, ora recorrente interpôs o presente recurso (id 23449805), aduzindo, em síntese: da necessária reforma do decisium; da devolução dos valores descontados de forma simples dada a inexistência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva por parte do banco; da compensação do crédito liberado e do afastamento dos danos morais. Por fim, requer que seja provido o recurso, reformando a sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos da parte autora em sua totalidade. Contrarrazões não foram apresentadas pela parte demandante (id 23449809). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Entendo que a sentença recorrida merece ser reformada em parte. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, confirma-se a nulidade da contratação nos moldes do que fora decidido no juízo de origem. Ressalte-se, contudo, que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não visualizo no caso dos autos, uma vez que houve a apresentação do contrato, ainda que considerado nulo. Ressalte-se que a fase recursal não se presta à produção ou juntada de novas provas, salvo hipóteses excepcionais, como a demonstração inequívoca de impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno por motivo justificado. Trata-se da aplicação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do devido processo legal, que impõem às partes o ônus de instruir adequadamente o feito na instância de origem. Noutro passo, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou os débitos das parcelas em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do TJPI: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja,
trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168). O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende plenamente aos vetores aqui mencionados.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida para: A) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária E mantendo-se incólume a sentença combatida quanto aos demais pontos decididos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/07/2025
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800067-15.2019.8.18.0122.
REQUERENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
REQUERENTE: MARIA IVA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA IVA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800067-15.2019.8.18.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida em ação que tramitou sob o rito da Lei n. 9.099/95. A teor do § 1º, do artigo 41, da referida lei, o recurso - qualquer recurso, pouco importando se comportável ou não - interposto de decisões dos juizados especiais deverá ser julgado por uma turma recursal. Pelo exposto e tendo em vista o disposto no supracitado dispositivo, c/c o § 3º, do art. 11, da Lei (Est.) nº 4.838/96, determino a imediata remessa destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais desta Comarca, para os devidos fins. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA IVA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800067-15.2019.8.18.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida em ação que tramitou sob o rito da Lei n. 9.099/95. A teor do § 1º, do artigo 41, da referida lei, o recurso - qualquer recurso, pouco importando se comportável ou não - interposto de decisões dos juizados especiais deverá ser julgado por uma turma recursal. Pelo exposto e tendo em vista o disposto no supracitado dispositivo, c/c o § 3º, do art. 11, da Lei (Est.) nº 4.838/96, determino a imediata remessa destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais desta Comarca, para os devidos fins. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
01/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 11:45
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:02
Decurso de Prazo
21/11/2024, 03:04
Decurso de Prazo
09/11/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 05:01
Documento (Informações)
17/10/2024, 04:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 08:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 08:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))