Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE S MOURA - ME
REU: CABIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801287-67.2018.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada, Compromisso]
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos, proposta por ANTONIO DE SOUZA MOURA – ME em desfavor de CABIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta que, durante o período compreendido entre 05/03/2016 a 05/10/2017, foram firmados contratos de prestação de serviços de aplicação de gesso, drywall, forro e serviços correlatos, identificados pelas numerações 6.500.078.502, 6.500.078.501 e 6.500.078.802, cujos termos foram enviados à requerida para assinatura, mas não lhe foram devolvidos. Afirma que tais contratos disciplinam, de maneira detalhada, a sistemática das retenções técnicas no percentual de 5% sobre cada medição, bem como os prazos para restituição, sendo imprescindíveis para a adequada instrução do feito. Embora o pedido de exibição tenha sido formulado liminarmente na inicial, o exame restou pendente. Após contestação e réplica, reiterou a autora a necessidade de exibição, agora em sede de produção de provas, conforme id. 14491984. A controvérsia posta exige a apreciação do requerimento incidental de exibição. Nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, é cabível determinar à parte que exiba documento que esteja sob sua posse, desde que preenchidos três requisitos: (a) individuação do documento; (b) indicação de sua finalidade probatória; (c) demonstração de que o documento existe e está sob a guarda da parte contrária. No caso, todos os requisitos se encontram presentes. Os contratos estão perfeitamente identificados pelas numerações constantes nas notas fiscais eletrônicas juntadas pela própria autora, o que confere verossimilhança à alegação de existência dos instrumentos (ids. 3746242, 3746228 3746254, 3746258, respectivamente). A finalidade da prova é manifesta, haja vista que são precisamente os contratos que disciplinariam as condições de pagamento, as retenções técnicas e o prazo de restituição, elementos essenciais ao deslinde da ação de cobrança. Cumpre destacar que é possível a cumulação do pedido de cobrança com o pedido de exibição de documentos no mesmo processo, não havendo incompatibilidade entre os pedidos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO COMUM. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de exibição de documentos em caráter incidente (arts. 396 a 400 do CPC), a pretensão de exibir documentos poder ser veiculada autonomamente, por meio da ação de produção antecipada de provas (art. 381). 2. Na mesma linha de raciocínio, o STJ firmou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC, ou, ainda, pelo procedimento comum (REsp 1774987-SP). 3. Ademais, o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento for comum às partes conforme restou consignado no REsp n. 1.349.453/MS. 4. A norma processual prevê determinados instrumentos procedimentais, com objetivo de permitir o exercício do direito material à prova, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma. Não há que se falar, portanto, em incompatibilidade de pedidos. 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801466-52.2021.8.18.0076, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, verifica-se ser medida necessária, adequada e proporcional determinar à requerida a apresentação dos documentos contratuais mencionados, especialmente porque se trata de documentos comuns às partes, e cuja ausência impede a instrução processual, podendo causar prejuízo irreparável à correta prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de exibição de documentos. Determino que CABIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos de prestação de serviços celebrados com a autora no período compreendido entre 05/03/2016 e 05/10/2017, especialmente os de números 6.500.078.502, 6.500.078.501 e 6.500.078.802, juntando-os aos autos. Caso não disponha dos documentos, deverá a requerida justificar, de forma específica e fundamentada, a impossibilidade de apresentação, sob pena de, não o fazendo, incidir a presunção prevista no art. 400 do CPC. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras