Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL CELCO DA COSTA
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000344-48.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de ação movida por Manoel Celço da Costa contra BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, na qual houve condenação da parte ré ao pagamento de valores em favor da parte autora. A parte executada, no ID nº 39853163, informou o cumprimento da obrigação de pagamento, juntando comprovante no valor de R$ 20.710,88 (ID nº 39853162). Intimada, a parte exequente não se opôs ao pagamento e, ao contrário, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor (ID nº 41939552). Posteriormente, foi noticiado nos autos o falecimento do autor (ID nº 50092173), tendo este juízo, por meio da decisão de ID nº 52543081, determinado a suspensão do feito por 02 meses para a habilitação dos herdeiros. No ID nº 57703189, a parte autora requereu nova dilação de prazo por mais 60 dias, o que foi parcialmente deferido no despacho de ID nº 64041843, concedendo mais 30 dias. Ainda assim, no ID nº 70289949, a parte autora insistiu em novo pedido de prorrogação, agora por mais 60 dias. Diante da inércia, foi proferida a decisão de ID nº 72405494, a qual declinou a competência para a 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca, diante da natureza sucessória dos valores a serem levantados. Por fim, no ID nº 74573438, a parte autora apresentou pedido de juízo de retratação, pugnando pela manutenção do feito neste juízo e pela expedição de alvarás. É o breve relatório. Decido. Passo a análise ao pedido de juízo de retratação feito pela parte. 1. Quanto ao cumprimento de sentença Constata-se que, antes mesmo do falecimento do autor, a parte executada efetuou o pagamento (ID 39853163) do valor devido, conforme comprovante de ID nº 39853162, sem que a parte exequente tenha apresentado qualquer impugnação, e, ao contrário, requereu a expedição de alvará para levantamento. Assim, reconhecido o cumprimento da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, por satisfatória a execução. 2. Quanto ao levantamento dos valores e pedido de juízo de retratação Quanto ao pedido de expedição de alvará, observa-se que a parte autora faleceu em 17/11/2023, sendo juntada aos autos a informação do óbito em 01/12/2023 (ID nº 50092173). Em razão disso, o feito foi suspenso para habilitação dos herdeiros por decisão datada de 15/02/2024 (ID nº 52543081). Decorridos mais de um ano, não houve a habilitação de herdeiros, nem a apresentação de qualquer documento que demonstre inexistência de bens a inventariar ou ausência de litígio entre os sucessores. Não foi sequer apresentada a certidão de óbito do falecido nos autos, limitando-se a parte a reiterar pedidos sucessivos de prorrogação de prazo e, por último, pleitear a retratação da decisão que declinou a competência. Embora a parte alegue que não há litígio entre os herdeiros nem bens a inventariar, não foi apresentado qualquer documento que comprove tais alegações, persistindo a ausência de elementos mínimos que autorizem a permanência do feito nesta vara e a expedição de alvarás diretamente. Diante da ausência de herdeiros habilitados, da inexistência de prova documental acerca da ausência de bens ou de litígio, e considerando a natureza sucessória dos valores, mantenho a decisão proferida no ID nº 72405494, que declinou a competência para a 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca. Por conseguinte, indefiro o pedido de juízo de retratação formulado no ID nº 74573438. Diante do exposto: Julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, por ter sido satisfeita a obrigação. Mantenho a decisão de declínio de competência para a 3ª Vara de Família e Sucessões, indeferindo o pedido de juízo de retratação. Após as comunicações e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos