Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENE SOUSA DE SENA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800302-08.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por LORENE SOUSA DE SENA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A Autora narra que foi surpreendida no ano de 2023 com um lançamento indevido em seu cartão de crédito, referente a uma compra internacional não autorizada sob o contrato nº MP70976600632311, no valor de R$ 8.841,98 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos). Afirma ter comunicado o Banco Santander sobre a transação, recebendo a garantia de que o débito seria retirado de sua fatura. Contudo, em descumprimento do acordado, seu nome foi indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, especificamente o SERASA, o que lhe causou impedimentos, inclusive para a obtenção de um empréstimo. Sustenta a aplicação das normas consumeristas, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a existência de danos morais e materiais a serem indenizados. Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita, deferimento de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação(ID 55077287), arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de atuar como mero meio de pagamento, e a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando complexidade da matéria e necessidade de denunciação à lide. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, a regularidade da transação mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, a inexistência de danos materiais e morais, a desproporcionalidade do quantum indenizatório pretendido e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A Autora, em réplica (ID 56850047), refutou as preliminares e todos os argumentos da contestação, destacando a natureza genérica e contraditória da defesa do Banco, que teria se utilizado de peça padronizada sem atenção aos fatos específicos do processo. Reafirmou sua condição de vulnerabilidade e a ausência de autorização para a compra contestada. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram não possuírem mais provas a serem produzidas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. II.I. Das Preliminares Suscitadas Pela Parte Ré A parte Ré arguiu duas preliminares em sua contestação que devem ser devidamente analisadas e, desde já, rejeitadas. Primeiramente, no tocante à alegada ilegitimidade passiva ad causam do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o argumento de que atua como mero meio de pagamento, a tese não prospera. A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Banco é, indubitavelmente, de consumo, conforme já reconhecido por este Juízo na decisão de ID 53547241, que expressamente qualificou a relação contratual como típica relação de consumo, nos termos do §2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva e solidária. O banco emissor de cartão de crédito não se limita a ser um "mero meio de pagamento", mas desempenha papel fundamental na disponibilização do crédito, na gestão das transações, na segurança das operações e na comunicação com o titular. A falha na detecção e prevenção de transações não autorizadas, bem como a indevida negativação do nome do consumidor, são falhas na prestação do serviço bancário que atribuem legitimidade ao banco para figurar no polo passivo da demanda. A Jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias, sendo esta um risco inerente à sua atividade. Em segundo lugar, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob a justificativa de que a causa seria de maior complexidade e exigiria denunciação à lide, mostra-se totalmente descabida. Conforme se verifica nos próprios documentos do processo, a presente demanda tramita perante a Vara Única da Comarca de Caracol/PI, sob o rito comum do CPC. A alegação da Ré revela um profundo desconhecimento da realidade processual do caso concreto, reforçando a crítica da Autora em sua réplica de que a contestação foi genérica e desatenta. No presente caso, a preliminar carece de objeto. Assim, rejeito ambas as preliminares arguidas pela parte Ré. II.II. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central reside na legitimidade de uma compra lançada no cartão de crédito da Autora, bem como na consequente negativação de seu nome e nos danos daí advindos. II.II.I. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva do Banco Réu Conforme já estabelecido na decisão interlocutória e corroborado por este Juízo, a relação entre LORENE SOUSA DE SENA e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. é, inquestionavelmente, uma relação de consumo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. A Autora enquadra-se como consumidora (artigo 2º do CDC) e o Banco como fornecedor de serviços (artigo 3º, §2º do CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas desse diploma legal. Um dos pilares do CDC é a proteção do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I, do CDC). No caso em exame, a Autora, em sua réplica (ID 56850047), enfatizou sua condição de "semianalfabeta", o que agrava a vulnerabilidade e impõe à instituição financeira um dever ainda mais rigoroso de cuidado e segurança na prestação de seus serviços. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A atividade bancária é inerentemente arriscada, sujeita a fraudes e falhas de segurança. Portanto, a ocorrência de uma transação não autorizada no cartão de crédito da cliente constitui falha na prestação do serviço, imputando ao Banco o dever de indenizar pelos danos decorrentes. II.II.II. Da Inversão do Ônus da Prova e da Ausência de Comprovação da Regularidade da Transação pelo Banco Réu A decisão de ID 53547241 foi clara ao inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impondo ao Banco Santander o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito que justificou a negativação do nome da Autora. A Autora alegou que a compra no valor de R$ 8.841,98 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), vinculada ao contrato MP70976600632311, ocorrida em 2023, foi realizada sem sua autorização e em um país estrangeiro (ID 53512012). O extrato do SERASA (ID 53512017) confirma a existência da pendência bancária junto ao Banco Santander, referente ao contrato em questão. Em sua contestação, o Banco Réu limitou-se a alegações genéricas, afirmando que a transação foi realizada "com a via original do cartão por meio de terminais eletrônicos de pagamento, mediante a validação de chip e senha secreta" (ID 55077287). Contudo, em total descumprimento à determinação judicial de inversão do ônus da prova, o Réu não apresentou qualquer prova concreta que corroborasse sua tese. Não foram juntados aos autos o contrato específico referente à transação, nem qualquer documento hábil que comprovasse a efetiva participação e autorização da Autora na compra internacional impugnada, tais como comprovantes de compra assinados, registros de IP, informações de geolocalização ou histórico de transações que justificassem a excepcionalidade de uma compra internacional por uma cliente de perfil vulnerável. A fragilidade da defesa do Banco é evidenciada, inclusive, pela contradição apontada pela Autora em réplica: o Réu alegou que a Autora "sequer devolveu o valor obtido através do depósito em conta", quando a Autora jamais alegou ter recebido qualquer depósito, mas sim ter sido vítima de uma compra fraudulenta. Essa inconsistência demonstra que a defesa foi, de fato, padronizada e desprovida de atenção aos fatos peculiares ao caso. A inversão do ônus da prova não é uma mera formalidade, mas um imperativo para o equilíbrio processual em relações consumeristas. Diante da hipossuficiência técnica da Autora em produzir provas sobre a segurança do sistema bancário e a autenticidade da transação, cabia ao Banco Réu demonstrar a regularidade da cobrança. Sua inércia em fazê-lo, apesar da expressa determinação judicial, implica o reconhecimento da irregularidade da transação e da inexigibilidade do débito. Portanto, a ausência de provas pelo Banco Réu quanto à legitimidade do débito é fatal para sua tese defensiva e corrobora integralmente a versão dos fatos apresentada pela Autora. II.II.III. Da Inexistência do Débito e Nulidade da Transação Uma vez que o Banco Santander não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da transação, e considerando a narrativa autoral de ausência de autorização para a compra no valor de R$ 8.841,98 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) referente ao contrato MP70976600632311, impõe-se a declaração de inexistência do débito. A ausência de manifestação de vontade da Autora na celebração da compra questionada macula a validade do negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito no que lhe concerne. Não se pode impor à consumidora a responsabilidade por um valor que ela não reconhece e cuja legitimidade não foi comprovada pela instituição financeira responsável pela segurança de suas operações. A declaração de nulidade do contrato de cartão no que tange a esta transação específica e a consequente inexistência do débito são medidas que se impõem para restaurar a integridade financeira e jurídica da Autora. II.II.IV. Dos Danos Morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A indevida negativação do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de um débito inexistente, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova do efetivo sofrimento ou abalo psíquico. A própria inscrição ou manutenção indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito gera um presumível abalo à honra, à imagem e à dignidade da pessoa, dada a restrição ao crédito e o constrangimento social e pessoal que acarreta. A Autora é empresária (ID 53512012) e teve seu acesso ao crédito negado (ID 53512012), o que pode ter impactos diretos em sua atividade profissional e em sua vida pessoal. A conduta do Banco Réu, ao falhar na segurança de suas operações e, posteriormente, em não remover o débito e negativar indevidamente o nome da consumidora, violou direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, notadamente o artigo 5º, incisos V e X, que garantem a indenização por danos morais e a inviolabilidade da honra e imagem. Quanto ao quantum indenizatório, a Autora pleiteou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor se mostra razoável e adequado, considerando a gravidade da conduta do Banco (falha na segurança, negativação indevida e descumprimento de ordem judicial de inversão do ônus da prova), o caráter vexatório da situação imposta à Autora, a finalidade compensatória da indenização para a vítima e o necessário caráter pedagógico e punitivo para o ofensor, visando a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Não se trata de enriquecimento sem causa, mas de reparação justa e proporcional ao dano causado. II.II.V. Dos Danos Materiais A pretensão da Autora por danos materiais se materializa, precipuamente, na declaração de inexistência do débito de R$ 8.841,98 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), que deu origem à indevida negativação. A reparação integral do dano, um direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso VI do CDC), implica que a Autora não seja obrigada a arcar com um valor proveniente de uma transação não autorizada. A declaração de inexistência desse débito restabelece o status quo ante, impedindo que a Autora seja compelida a pagar por uma dívida que nunca contraiu e cuja regularidade não foi provada pela Ré. Portanto, o pedido de dano material, no presente contexto, é atendido pela declaração de inexistência do débito e da nulidade da transação. II.II.VI. Da Tutela de Urgência em Sentença A tutela de urgência, inicialmente indeferida por este Juízo na decisão de ID 53547241, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária, merece ser reavaliada e concedida em caráter definitivo neste momento processual. Após a fase de instrução e, principalmente, em face da inércia do Banco Réu em comprovar a legitimidade da transação e a existência do débito, mesmo diante da inversão do ônus da prova, o fumus boni juris (probabilidade do direito) da Autora tornou-se manifestamente evidente e inequívoco. O Banco falhou em desincumbir-se do ônus que lhe foi imposto. O periculum in mora (perigo de dano) para a Autora persiste e se agrava com o tempo. A manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por um débito inexistente, continua a gerar prejuízos financeiros e morais, limitando seu acesso ao crédito e maculando sua reputação. A demora na exclusão de seu nome dos registros restritivos perpetua um estado de ilegalidade e dano. Portanto, diante do robusto conjunto probatório produzido em favor da Autora e da falha probatória da parte Ré, é imperiosa a concessão da tutela de urgência em caráter definitivo, com a imediata determinação para que o nome da Autora seja excluído dos cadastros de inadimplentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência do Juizado Especial Cível, arguidas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por manifesta improcedência. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 8.841,98 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), referente ao contrato nº MP70976600632311, bem como DECRETAR a nulidade da transação e, via de consequência, da relação jurídica que originou tal débito em nome da Autora LORENE SOUSA DE SENA, afastando qualquer responsabilidade desta pelo referido montante. CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora LORENE SOUSA DE SENA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da indevida negativação (Súmula 54 do STJ). CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER DEFINITIVO e determinar ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO do nome da Autora LORENE SOUSA DE SENA de todos os cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), no que se refere ao débito discutido nos presentes autos (contrato nº MP70976600632311), no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor dos danos morais acrescido do valor do débito declarado inexistente), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores da Autora e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica confirmada a gratuidade de justiça anteriormente concedida à Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol