Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRO ALVES NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0836290-10.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 25238362) interposto nos autos do Processo nº 0836290-10.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 21107171, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem,
cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, com pedido de reparação à parte autora contra o Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ. 4. No presente caso, a prescrição não ocorreu, uma vez que a parte autora ajuizou a ação dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; Foram opostos embargos de declaração (ID 21374828), os quais restaram conhecidos e desprovidos, mantendo-se a decisão embargada (ID 24033127). Em suas razões, o Recorrente alega violação aos arts. 10, 485, VI, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao art. 205 do Código Civil e ao art. 109, I, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, violação ao Tema nº 1.150 do STJ e existência do dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada (ID 25297821), a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal, cumpre salientar que a análise de dispositivos constitucionais compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Dessa forma, a insurgência revela deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. No mérito, a parte recorrente alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil e ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a demanda não versa sobre má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, mas sim sobre a aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Programa. Defende que o precedente firmado no referido Tema reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações que discutem tais índices, o que, segundo sustenta, se aplicaria ao caso concreto. Todavia, embora o acórdão recorrido tenha feito referência ao Tema 1.150 do STJ, não houve efetivo enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva, seja à luz do precedente mencionado, seja do dispositivo legal invocado. Ademais, não foi apontada violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de suprir eventual omissão nesse ponto. Desse modo, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação do recurso. Prosseguindo, o recorrente alega violação ao art. 205 do Código Civil e ao Tema 1.150 do STJ, sustentando a ocorrência de prescrição. Defende que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir do momento em que o titular teve ciência do dano em sua conta vinculada ao PASEP, fato que, segundo aduz, ocorreu em 2007, quando recebeu o valor presente em sua conta PASEP. Dessa forma, afirma que, ao ajuizar a demanda apenas em dezembro de 2019, a pretensão estaria prescrita. O acórdão recorrido, contudo, afastou a alegação de prescrição com base na tese firmada no Tema 1.150 do STJ, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma conhecimento dos extratos microfilmados da conta PASEP, momento em que se dá ciência dos supostos desfalques. No caso dos autos, constatou-se que o autor acessou os extratos microfilmados de sua conta em agosto de 2019 e ajuizou a ação em dezembro do mesmo ano, inexistindo, portanto, prescrição. Confira-se: “É cediço que a questão acerca da prescrição nas ações envolvendo a administração do PASEP foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, senão vejamos: (…) Com isso, restou assentado pelo Tribunal Superior que o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que a parte tomou ciência dos supostos desfalques realizados. No presente caso, a parte autora teve ciência dos desfalques em 26.08.2019, data em que tomou conhecimento dos extratos microfilmados da sua conta PASEP. Assim, considerando-se que a parte autora teve acesso ao seu extrato apenas em agosto de 2019 (ID 3506768); que o recorrido não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada em dezembro de 2019, isto é, apenas quatro meses após a ciência da violação do direito, é evidente que não transcorreu o lapso prescricional decenal. Nessa esteira:” Com relação à matéria versada nos autos, compulsando-se o Tema 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO e REsp 1.951.931/DF), observa-se que a Corte Superior submeteu à sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” Tendo fixado a seguinte tese, litteris: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. (grifei)” Cumpre aqui transcrever trecho do julgamento do recurso paradigma que gerou a tese fixada do precedente, onde a Corte Superior explanou pormenorizadamente as razões que levaram à formação do precedente. Vejamos: “2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Sobre a matéria em debate, esta Corte Superior possui precedentes: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. (…) 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. (…) IV - A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Dessa forma, evidencia-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, aplicando corretamente a orientação firmada pelo STJ, ao afastar a prescrição com fundamento na teoria da actio nata, considerando como marco inicial a data em que o titular, comprovadamente (data do o acesso aos extratos microfilmados, em agosto de 2019), tomou ciência dos depósitos a menor, de forma que não pode prosperar o Apelo Especial nesses termos. Por fim, o recorrente aponta violação aos arts. 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão, ao negar provimento aos embargos de declaração, não justificou por que a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova não violaria o princípio da não surpresa. Contudo, o acórdão recorrido não determinou a inversão do ônus da prova, apenas afastou a aplicação da teoria da causa madura, entendendo que a causa não se encontrava em condições de imediato julgamento, tendo em vista a existência de pedido de produção de provas ainda não apreciado pelo juízo de origem. Veja-se: “Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e, a partir da teoria da causa madura, julgar procedente os pedidos iniciais. (...) Destarte, afastada a ocorrência de prescrição no presente caso, devem os autos retornar à origem, haja vista que a causa não se encontra em condições de julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), pois houve pedido de produção de provas não apreciado pelo juízo a quo. “ Assim, a alegação recursal mostra-se deficiente, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, pois se insurge contra suposta inversão do ônus probatório que não foi determinada, o que compromete a compreensão da controvérsia. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que se apoia nos mesmos dispositivos legais e fundamentos já invocados para demonstrar violação de norma federal, não se configurando como tese autônoma. Ademais, a tese recursal é prejudicada ante a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado em recurso repetitivo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem não se manifestou a respeito dos arts. 2º da Lei n. 9.717/1998 e 2º, I e II, da Lei n. 10.887/2004 indicados no Recurso Especial, o que denota a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada. Desse modo, mantém-se o não conhecimento do Recurso Especial com fundamento nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de Lei Federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.113.779; Proc. 2022/0120310-9; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 14/10/2022).”
Diante do exposto, deixo de conhecer a alegação de divergência jurisprudencial, por restar prejudicada ante a incidência de precedente vinculante.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente recurso, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí