Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DIVA LIMA FRANCA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800752-65.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação que versa sobre alegada nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com pedido de indenização por danos morais. Sobre a matéria, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica objeto do Tema Repetitivo nº 1.328/STJ, bem como em razão da uniformização também relacionada ao Tema 1.414/STJ. A controvérsia busca estabelecer critérios para verificar a validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e ao risco de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos, assim como pretende-se definir as consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, como: restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas, bem como analisar a possibilidade de dano moral presumido (in re ipsa). Diante da multiplicidade de demandas e da existência de entendimentos divergentes nos tribunais, o STJ determinou a suspensão nacional dos processos, a fim de garantir segurança jurídica e uniformidade na aplicação do direito. No caso dos autos, a matéria discutida se insere diretamente no âmbito dos referidos Temas Repetitivos.
Ante o exposto, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça: 1. SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão do STJ nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414; 2. Determino que os autos permaneçam sobrestados em secretaria, devendo ser oportunamente movimentados após o julgamento definitivo da matéria pelo STJ; 3. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí