Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA SILVA e outros (9)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença buscando a declaração de excesso de execução, com base na cumulatividade indevida de juros e correção monetária, porém, sem apresentar a planilha do demonstrativo de cálculos. Nisso, considerando que esta impugnação visa tão somente a correta atualização dos cálculos para evitar o seu excesso, tenho que este pleito nem merece ser analisado, pois o impugnante foi omisso em apresentar o valor que entende correto ou o demonstrativo deste valor, consoante o art. 525, §4º e §5º c/c art. 535, §2º, ambos do CPC, o que, inclusive, determina a rejeição liminar da impugnação. A jurisprudência local e de outros tribunais é robusta nesta rejeição liminar, consoante as ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA QUE NÃO DECLAROU OS VALORES QUE ENTENDIA CORRETOS. ÔNUS QUE LHE CABIA. PREVALÊNCIA DOS VALORES APONTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É ônus processual da parte executada, ao impugnar, declarar, de imediato, os valores que entende devidos, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC/2015, sob pena de serem mantidos os valores apontados pela parte exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. PEDIDO REJEITADO. No que tange ao pleito formulado na manifestação apresentada pela agravada de condenação da agravante às penas decorrentes da litigância de má-fé, não se mostra necessária neste recurso, pois referida sanção, como medida extraordinária, não se confunde com a defesa de direito que a parte entende legítimo, dentro dos limites do ponderável, ausente dolo ou culpa processual. (TJ-SP - AI: 21708156920188260000 SP 2170815-69.2018.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/09/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018) (Não negritado no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA REJEITA A IMPUGNAÇÃO OPOSTA. INCONFORMISMO FORMALIZADO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043006-46.2017.8.16.0000. INADEQUABILIDADE. LITISPENDÊNCIA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA. DESAPROPOSITADA. MÉRITO. DUPLICIDADE NO PAGAMENTO. NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONFIGURADA. IMPUGNANTE NÃO INDICOU O VALOR APONTADO COMO CORRETO NEM MESMO O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0003017-96.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 30.07.2018) (TJ-PR - AI: 00030179620188160000 PR 0003017-96.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 30/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2018) AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO COM O VALOR CORRETO. Versando o caso sobre impugnação ao cumprimento de sentença, cujo argumento é o excesso de execução, caberia ao Impugnante trazer aos autos memória de cálculo com a quantia que entende devida, nos termos do artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC, o que não ocorreu, conforme se verifica da leitura das razões de impugnação. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00630511920198190000, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/08/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) (Não negritado no original). Por fim, não conhecendo os fundamentos de excesso de execução, entendo que a presente impugnação deve ser rejeitada liminarmente, visto que o procedimento executório em questão goza de regularidade. Diante disso, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §4º e §5º c/c art. 535, §2º, ambos do CPC. Prosseguindo com o cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos juntados em id 71082962 pela Contadoria judicial e determino a expedição de precatório em favor dos
exequentes: NEURACI DOS SANTOS e ROSILDA MARQUES DOS REIS DE SOUSA. Ainda, a Secretaria deve expedir RPV em favor de: MATILDES DA SILVA PEREIRA; NAYLANNE MOURA PRAÇA; OLGA MARIA DOS SANTOS SILVA; PAULO ROBERTO DE MACÊDO PRAÇA; RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR; RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO; SILVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA; VALDEMIR ALEXANDRE DIAS. Esta determinação tem amparo no art. 535, § 3º, I e II, do CPC. Após o pagamento das RPV's, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801390-40.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fruição / Gozo]