Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A
INTERESSADO: JOSIAS DA SILVA DECISÃO A parte exequente, por meio da petição de ID 64065786, requer o prosseguimento dos atos executórios para a satisfação de seu crédito. Compulsando os autos, verifico que o depósito efetuado pelo executado no ID 56250785 se refere a processo distinto, de forma que o crédito de R$ 200,00 (duzentos reais) resta a ser quitado em sua totalidade. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação de bens pelo devedor, a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD é a medida prioritária e mais eficaz para a satisfação do crédito, conforme artigos 835, I, e 854 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800922-60.2019.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, DETERMINO que se proceda à penhora online, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas e aplicações financeiras de titularidade do executado, JOSIAS DA SILVA - CPF: 477.556.281-91 até o limite do crédito exequendo. Caso o bloqueio seja efetivado, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, caso não o tenha, pessoalmente, sobre a indisponibilidade, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso a penhora online reste infrutífera ou seja apenas parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio