Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ERISVALDO PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO, 4A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS N ATO ORDINATÓRIO - REITERAÇÃO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º. Verifica-se que, por meio do Ato Ordinatório de ID nº 87629536, a parte autora foi intimada para juntar documentação complementar e prestar esclarecimentos necessários à adequada instrução do feito. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação informando dificuldade na obtenção da certidão complementar e requerendo dilação de prazo. Em razão disso, foi proferido novo Ato Ordinatório (ID nº 89967074), reiterando a necessidade de apresentação da documentação e esclarecimentos solicitados anteriormente. Contudo, a parte autora não apresentou manifestação nem promoveu a juntada da documentação requerida. Assim, reitera-se o Ato Ordinatório anteriormente expedido. FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: A) juntar certidão complementar, a ser emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de esclarecer se o imóvel objeto da presente demanda encontra-se inserido em área maior (como loteamento ou gleba), com a indicação do número da matrícula correspondente, se houver. Ressalta-se que a certidão de ID nº 84955318, já acostada aos autos, embora negativa quanto à existência de matrícula individualizada, não contempla tal informação, sendo, portanto, imprescindível a complementação para adequada instrução do feito. B) Esclarecer a pertinência dos materiais técnicos anexados no CerurbJUS, uma vez que tais documentos se referem a imóvel diverso daquele descrito na petição inicial, devendo, caso necessário, proceder à juntada das peças técnicas corretas. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 1 de abril de 2026. IVAN TORRES FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801337-08.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]