Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE DE OLIVEIRA LINS, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ENTREGA DE VEÍCULO EM CONDIÇÕES DIVERSAS DAS ANUNCIADAS EM LEILÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença de procedência. A decisão reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente público por entregar veículo com características divergentes das descritas no edital de leilão, determinando o pagamento da diferença de valor com base na Tabela FIPE. O embargante alega omissão quanto à análise da tese de ausência de comprovação de dano material, e requer prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de ausência de dano material; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de dano material, ao reconhecer que a diferença entre o ano de fabricação anunciado e o efetivamente entregue caracteriza depreciação econômica indenizável. A utilização da Tabela FIPE como parâmetro para fixação do valor indenizatório foi devidamente fundamentada na proporcionalidade e objetividade dos critérios adotados, não havendo omissão quanto à análise da prova do prejuízo. O inconformismo com a decisão judicial não configura omissão nem autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. Para fins de prequestionamento, não é exigida a menção literal aos dispositivos legais suscitados, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada na fundamentação da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão que justifica embargos de declaração não se caracteriza quando a matéria impugnada foi expressamente analisada no acórdão embargado. A utilização dos embargos de declaração com intuito de rediscutir fundamentos do mérito decidido é incabível. A exigência de prequestionamento não implica necessidade de citação literal dos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido enfrentada na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, I, e 489, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE DE OLIVEIRA LINS - PI1112-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002355-76.2000.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de setembro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0002355-76.2000.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente público pela entrega de veículo com características divergentes das constantes do edital de leilão. O embargante aponta omissão no acórdão, sustentando que não teria havido apreciação expressa da tese recursal relativa à ausência de comprovação de dano material. Invoca, para tanto, os artigos 1.022 e 1.025 do CPC, bem como os artigos 489, §§1º e 2º, 373, I, do CPC e 37, §6º, da CF/88, requerendo manifestação explícita sobre os fundamentos legais apresentados, inclusive para fins de prequestionamento. Nos embargos também é alegado que o dano não poderia ser presumido com base exclusivamente na Tabela FIPE, especialmente por se tratar de bem adquirido em leilão público com condições diferenciadas. Por sua vez, o embargado, em suas contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer omissão no acórdão. Defende que a tese do dano foi expressamente enfrentada no voto condutor, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado e no reconhecimento da depreciação econômica pela diferença de ano de fabricação do veículo arrematado. Alega ainda que o recurso declaratório não pode ser utilizado como instrumento de rediscussão do mérito, pleiteando, ao final, o desprovimento dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado sobre a tese recursal de ausência de dano material. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que não teria havido demonstração de dano material, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “A diferença de ano de fabricação, embora se trate de bem de pequeno valor, representa depreciação econômica, passível de indenização.” “A condenação do Estado ao pagamento da diferença entre os valores de mercado de veículos do mesmo modelo e marca entre os anos de 1991 e 1992, segundo a Tabela FIPE, mostra-se proporcional, razoável e respaldada em elementos objetivos.” “Ressalta-se que a alegação de ausência de comprovação de prejuízo econômico substancial não se sustenta, pois a entrega de bem diverso do prometido viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima do administrado.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Teresina, 22/09/2025