Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800250-76.2024.8.18.0100.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REQUERENTE: NEIDE MARIA DA SILVA BARBOSA Advogados do(a)
REQUERENTE: SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO - PI24639, LARICY CAMPELO DOS REIS - PI10884-A, VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA - PI11177-A, MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA - PI23455 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/06/2026 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 12/06/2026 à 19/06/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:46
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
11/03/2026, 13:46
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; Conferências de Grupos Familiares)
11/03/2026, 13:46
Documento
11/03/2026, 12:08
Decurso de Prazo
07/03/2026, 08:35
Decurso de Prazo
03/02/2026, 11:14
Publicação
12/12/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEIDE MARIA DA SILVA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA DECISÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. I - Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 PROCESSO Nº: 0800250-76.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Abandono]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Colônia do Gurgueia do Piauí - PI, face decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da ação de cobrança proposta por Neide Maria da Silva Barbosa, decisão esta que julgou procedentes os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 34.070,96 (trinta e quatro mil e setenta reais e noventa e seis centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. III - Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intimações necessárias. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
11/03/2026, 13:46
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; Conferências de Grupos Familiares)
11/03/2026, 13:46
Documento
11/03/2026, 12:08
Decurso de Prazo
07/03/2026, 08:35
Decurso de Prazo
03/02/2026, 11:14
Publicação
12/12/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEIDE MARIA DA SILVA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA DECISÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. I - Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 PROCESSO Nº: 0800250-76.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Abandono]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Colônia do Gurgueia do Piauí - PI, face decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da ação de cobrança proposta por Neide Maria da Silva Barbosa, decisão esta que julgou procedentes os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 34.070,96 (trinta e quatro mil e setenta reais e noventa e seis centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. III - Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intimações necessárias. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:32
Incompetência
08/12/2025, 15:31
Conclusão
28/11/2025, 14:03
Recebimento
10/11/2025, 07:08
Distribuição (sorteio)
10/11/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEIDE MARIA DA SILVA BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 13 de outubro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800250-76.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista, Abandono]
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEIDE MARIA DA SILVA BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO NEIDE MARIA DA SILVA BARBOSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado. A parte AUTORA narra que foi contratada pelo Município em março de 2017 para exercer as funções de Auxiliar de Serviços Gerais e, posteriormente, de Merendeira, sendo dispensada em dezembro de 2020. Afirma que foi admitida sem prévia aprovação em concurso público. Sustenta que, durante todo o período, o Município não realizou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), efetuou descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) e pagou remuneração inferior ao salário-mínimo nacional. Com base nesses fatos, a parte AUTORA formulou os seguintes pedidos: o pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período, no valor de R$ 5.667,65; devolução dos valores descontados a título de ISS no valor de R$ 432,74; o pagamento das diferenças salariais para atingir o valor do salário mínimo no montante de R$ 27.970,57. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.070,96 (trinta e quatro mil e setenta reais e noventa e seis centavos). Anexou documentos. Este processo foi inicialmente ajuizado perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0000069-93.2022.5.22.0108), onde foi proferida sentença (ID. fec558e). Após a interposição de recursos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a incompetência da Justiça Especializada e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum (ID. 338954a). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão (ID. 54979342) para que as partes se manifestassem sobre o aproveitamento dos atos processuais praticados na Justiça do Trabalho. A parte AUTORA requereu o aproveitamento dos atos e o julgamento antecipado do mérito (ID. 55767433). O MUNICÍPIO, embora intimado, não se manifestou (ID. 57628578). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou integralmente na Justiça do Trabalho, onde foram produzidas provas documentais e orais. O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, declarou a incompetência daquela Justiça Especializada para julgar a causa, determinando sua remessa a este Juízo. O Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 4º, estabelece que os atos praticados por um juízo incompetente devem ser preservados, com exceção daqueles de natureza decisória. Este procedimento visa garantir a eficiência e a celeridade da justiça, evitando que as partes precisem repetir atos que já foram validamente realizados. Neste Juízo, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o aproveitamento das provas e atos anteriores. Diante disso, com base no princípio da economia processual e na ausência de prejuízo para as partes, acolho o pedido de aproveitamento de todos os atos instrutórios praticados no processo que tramitou na Justiça do Trabalho, os quais servirão de base para a presente decisão; sendo o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de provas, art. 355, I do CPC. A parte DEMANDADA, em sua contestação apresentada na Justiça do Trabalho (ID. 7691baa), argumentou que os direitos da AUTORA estariam prescritos, seja pelo prazo de dois anos (prescrição bienal), seja pelo de cinco anos (prescrição quinquenal). A análise dos documentos, como as notas fiscais e os contratos (ID. a256828), indica que a prestação de serviços ocorreu de forma contínua entre março de 2017 e março de 2020. O MUNICÍPIO não apresentou provas de que houve interrupções ou rescisões formais dos contratos que pudessem iniciar a contagem de prazos prescricionais distintos para cada período. Considerando que a relação de trabalho terminou em março de 2020 e a ação foi ajuizada em 07/01/2022, o prazo de dois anos após o fim do vínculo foi respeitado. Quanto à prescrição quinquenal, o direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. Como a ação foi proposta em janeiro de 2022 na Justiça do Trabalho, apenas os direitos anteriores a janeiro de 2017 estariam prescritos. No caso, a relação de trabalho iniciou-se em março de 2017. Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição. Por esses motivos, rejeito a prejudicial de prescrição. A controvérsia central do processo reside na natureza da relação jurídica entre as partes e nas suas consequências. A parte AUTORA alega que foi contratada sem concurso público, o que torna o contrato nulo e lhe garante o direito ao FGTS. O MUNICÍPIO, por outro lado, defende que a relação era de natureza administrativa e temporária, o que afastaria tais direitos. A Constituição Federal é clara ao estabelecer, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância dessa regra é nula, conforme o § 2º do mesmo artigo. No presente caso, é fato incontroverso que a AUTORA prestou serviços ao MUNICÍPIO sem ter sido aprovada em concurso público. Essa situação configura uma violação direta à norma constitucional, o que torna nulo o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, tendo em vista que a Municipalidade ré não comprovou a existência de lei regente acerca da contratação por prazo determinado. A nulidade do contrato, no entanto, não retira todos os direitos do trabalhador. Para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho da AUTORA, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765.320 (Tema 916), consolidou o entendimento de que são devidos o saldo de salários e o levantamento dos depósitos do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública é declarado nulo. Portanto, reconhecida a nulidade da contratação, a AUTORA faz jus ao recebimento dos depósitos de FGTS correspondentes a todo o período trabalhado, vínculo de 01 de março de 2017 a 31 de março de 2020.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800250-76.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Abandono] Defiro o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA ao pagamento dos depósitos de FGTS, correspondentes a 8% da remuneração devida à AUTORA, durante todo o período de 01/03/2017 a 31/03/2020. A AUTORA alega que recebia remuneração inferior ao salário mínimo nacional. Em seu depoimento (ID. 84b07d6), confirmou ter recebido o valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) durante o período em que trabalhou. O MUNICÍPIO argumenta que o pagamento era proporcional a uma jornada de trabalho reduzida, de 20 horas semanais. Os contratos juntados (ID. a256828, fls. 17 e 21 do PDF) e o próprio depoimento da AUTORA indicam o cumprimento de jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais na maior parte do período. Contudo, o direito ao salário-mínimo é uma garantia fundamental prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que visa assegurar ao trabalhador e sua família uma existência digna. A jurisprudência dos tribunais superiores, consolidou-se no sentido de que não é válida a remuneração de empregado público em valor inferior ao salário mínimo, ainda que a jornada de trabalho seja reduzida. Pagar menos que o piso nacional viola a dignidade do trabalhador e a própria finalidade da norma constitucional. Assim, o pagamento de salário inferior ao mínimo legal foi irregular, independentemente da jornada cumprida. Defiro o pedido para condenar o MUNICÍPIO ao pagamento das diferenças salariais entre o valor efetivamente pago à AUTORA e o valor do salário mínimo nacional vigente em cada mês, durante o período de 01/03/2017 a 31/03/2020, com os devidos reflexos no cálculo do FGTS. A AUTORA requer a devolução de valores descontados de sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). O MUNICÍPIO sustenta que a matéria é de natureza tributária e que a AUTORA não provou a irregularidade. O desconto de ISS é típico de uma relação de prestação de serviços autônoma. No entanto, conforme analisado, a relação entre as partes, embora nula, possuía as características de um vínculo de emprego (subordinação, pessoalidade, onerosidade). A cobrança decorre diretamente da relação de trabalho discutida, o que firma a competência deste Juízo para analisá-la. O relatório de notas fiscais (ID. a256828, fls. 15-16 do PDF) demonstra a ocorrência dos descontos. O valor total comprovado nos autos, conforme apurado na sentença proferida na Justiça do Trabalho (ID. fec558e), corresponde a R$ 235,88 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Dessa forma, sendo indevido o desconto, a restituição é medida que se impõe. Defiro o pedido para condenar o MUNICÍPIO a restituir à AUTORA o valor de R$ 235,88 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), referente aos descontos indevidos de ISS. II. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE MARIA DA SILVA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, para: CONDENAR o MUNICÍPIO a pagar à parte AUTORA as seguintes verbas: a) Depósitos de FGTS correspondentes a 8% sobre a remuneração mensal devida (salário mínimo nacional) durante todo o período de 01/03/2017 a 31/03/2020; b) Diferenças salariais entre o valor efetivamente pago e o salário mínimo nacional de cada mês, durante o período de 01/03/2017 a 31/03/2020; a ser apurado em fase de liquidação c) Restituição do valor de R$ 235,88 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos) referente aos descontos indevidos a título de ISS. CONDENAR o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação. Os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos. Para a atualização monetária e compensação da mora, deverá ser aplicado o índice da taxa SELIC, a partir da citação, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros. Custas processuais pelo MUNICÍPIO, calculadas sobre o valor da condenação, das quais fica isento por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio